Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1003167-55.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: AMAZONIA POCOS ARTESIANOS LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO MUNDO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONIA POCOS ARTESIANOS LTDA - ME em face da sentença proferida por este juízo que extinguiu a execução na sua totalidade, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que o depósito de R$ 8.157,41 representava o "pagamento integral do débito” (ID 213742339). A embargante alega, em síntese, que a decisão contém erro material e contradição, pois o valor depositado refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, pagos mediante RPV, enquanto o débito principal, no valor de R$ 89.685,44, ainda está pendente de pagamento, devendo ser quitado por meio de Precatório Judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição ao considerar que o depósito de R$ 8.157,41 (ID nº 209526733) representava a quitação integral do débito executado. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente da decisão de ID 204103444, este juízo já havia reconhecido a existência de dois créditos distintos e autônomos: o débito principal, no valor de R$ 81.532,30 (posteriormente atualizado para R$ 89.685,44), a ser pago mediante Precatório Judicial e os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 8.157,41, a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). O depósito realizado pelo Município executado, conforme comprovante de ID 209526733, refere-se exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo o débito principal. Tal fato é corroborado pelo próprio valor depositado (R$ 8.157,41), que corresponde exatamente ao montante fixado para os honorários. Assim, a extinção da execução na sua totalidade, com base no pagamento apenas dos honorários advocatícios, configura erro material e contradição que devem ser sanados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que o pagamento efetuado no ID nº 209526733, no valor de R$ 8.157,41, refere-se exclusivamente à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais; tornar sem efeito a sentença que extinguiu a execução na sua totalidade; e determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença para a satisfação do débito principal no valor de R$ 89.685,44, com a expedição do competente Precatório Judicial em favor da empresa exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Guarantã do Norte/MT, data da assinatura digital. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito