Documento23/04/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)20/04/2025, 02:24
Decurso de Prazo26/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 10:26
Definitivo18/02/2025, 16:01
Trânsito em julgado18/02/2025, 16:01
Ato ordinatório18/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 15:40
Publicação18/02/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e outros em face de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A autora apresenta ao feito uma transação entabulada com o requerido (ID. 183891085), requerendo a homologação e extinção do feito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Comprovante de pagamento do débito, ID 183891087. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto as partes estão em consenso sobre o reconhecimento e adimplemento da obrigação. Em análise dos autos, não vislumbro vícios de vontade ou sociais, o que torna a homologação do acordo como medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o avençado pelas partes (id. 183891085), declarando EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada, na forma do acordo. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições em desfavor da parte executada. Em momento oportuno, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta e, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito17/02/2025, 00:00
Expedição de documento14/02/2025, 16:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença14/02/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)14/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 14:47
Expedição de documento06/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 11:13
Publicação04/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO promovido por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e outros em face de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. Na decisão sob o ID 134396563, deferiu-se o pleito de penhora e avaliação do bem imóvel indicado pela parte exequente. Entre um ato e outro, aportou ao feito certidão negativa do oficial de justiça, informando a ausência de êxito em localizar o imóvel (ID 142705878). Por sua vez, o exequente aportou documentos e requereu o cumprimento da diligência, ID 178367845. Na certidão sob o ID 180331459, informou-se a divergência entre a denominação indicada na decisão de ID 134396563 e aquela indicada na manifestação retro. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Analisando detidamente os autos, denota-se que, na decisão sob o ID 134396563, deferiu-se o pleito de avaliação e penhora de bem imóvel indicado na pesquisa via INFOJUD, a saber: IMOVEL RURAL DEN. FAZ. AGUA LIMPA C/ AREA DESMEMBRADA DE 292,1 HA, SITO NA GLEBA PORTO BANANAL N/ MUNICIPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE/MT (ID 177292846). Em cumprimento da diligência não houve êxito em localizar o bem, consoante certidão ao ID 142705878. À vista disso, a parte exequente juntou informações geográficas atinentes ao imóvel denominado Sítio Água Branca (ID 178367845), oportunidade em que pugnou pela efetivação da medida determinada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em especial as informações ao ID 177292846 e ID 178367846/ID 178367848, verifico não haver óbices ao cumprimento do mandado de avaliação e penhora no endereço indicado ao ID 178367845, tendo em vista que, em pese as propriedades possuam denominações distintas, Fazenda Água Limpa (ID 177292846) e Sítio Água Branca (ID 178367848), infere-se que possuem similaridade de área – 292,1 Ha – e de localização, encontrando-se situadas na urbe de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Gleba Porto Bananal, Zona rural. Não bastasse isso, sobressai do demonstrativo de informações no CAR a indicação da executada BRUNA ALVES DE SOUZA como proprietária do imóvel rural, ID 178367846. Logo, viável acolher o pleito autoral, para que o cumprimento do mandado se dê em observância às informações geográficas colacionadas ao ID 178367845. DISPOSITIVO Cumpra-se integralmente a decisão proferida ao ID 134396563, atento às informações indicadas ao ID 178367845. Expeça-se o necessário. À secretaria. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito03/02/2025, 00:00
Expedição de documento31/01/2025, 15:06
Outras Decisões31/01/2025, 15:06
Decurso de Prazo28/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 06:25
Publicação21/01/2025, 03:49
Publicação21/01/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc. Em atenção a certidão retro, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar pelo que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito13/01/2025, 00:00
Expedição de documento10/01/2025, 19:15
Mero expediente10/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)10/01/2025, 08:15
Ato ordinatório10/01/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Provimento 56/2007 – CGJ, intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, e comprovar nos autos o pagamento. Pontes e Lacerda, 18/12/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 21:55
Expedição de documento18/12/2024, 12:11
Ato ordinatório18/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 09:01
Publicação05/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS e outros RÉU/EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
AUTOR/
Vistos.
Trata-se de Processo de Execução promovido por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e outros contra BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente reitera pedidos de busca de valores e ativos financeiros (SISBAJUD), bem como pleiteia a busca de bens via INFOJUD, CNIB e expedição de mandado de livre penhora de bens. É o relatório. DECIDO. 1. Do SISBAJUD. Em relação as buscas no sistema SISBAJUD, o pleiteado se mostrou ineficaz ao longo do trâmite processual, de modo que a sua reiteração sem a necessária demonstração de alteração da capacidade financeira da parte executada/ré desrespeita o princípio da efetividade do procedimento executivo e, por tais razões, deve ser indeferido. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que é possível requestar nova solicitação dos sistemas se a parte exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica da parte executada. Logo, o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica da parte executada faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021)” Ademais, a última busca no referido sistema data de julho do corrente ano, id 160512261. Portanto, o indeferimento do(s) pedido(s) é medida de rigor. 2. Do INFOJUD. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados valores na conta bancária da parte executada. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. 3. Do CNIB. O pedido de indisponibilidade formulado encontra-se estribado no art. 185-A do CTN, com seguinte teor: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” Da análise do dispositivo supra, verifica-se que o pleito da exequente não merece acolhimento, eis que não preenchidos os requisitos para tanto, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. Logo, considerando que ainda não restou demonstrado a inexistência de bens penhoráveis, o indeferimento é medida que se impõe. 4. Mandado de livre penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido ser possível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição. 2. Recurso Especial provido para determinar a expedição do mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça averigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada, nos termos do art. 10 da Lei 6.830/1980. (STJ - REsp: 1761263 RN 2018/0212838-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)”. Portando, cabível o deferimento da medida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a busca de bens, valores e/ou aplicações no sistema conveniado SISBAJUD; INDEFIRO, ainda, a decretação da indisponibilidade via CNIB; Por outro lado, DEFIRO a pesquisa via INFOJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome de BRUNA ALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ nº 052.087.291-64, por meio da consulta da última declaração de imposto de renda ou assemelhados. Sobrevindo informações sob sigilo, DECRETO o segredo de justiça. DEFIRO, também, o pedido de expedição de mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, com a necessária intimação da parte devedora. Com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para o prosseguimento do feito executivo, em 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento03/12/2024, 13:12
Outras Decisões03/12/2024, 13:12
Decurso de Prazo29/11/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)26/11/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 08:09
Publicação26/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME - ADVOGADO DO(A)
EXEQUENTE: MARCELO BARROSO VIARO - MT13290-A PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833-O INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE25/11/2024, 00:00
Expedição de documento22/11/2024, 12:23
Ato ordinatório22/11/2024, 12:23
Publicação21/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 01:34
Ato ordinatório18/11/2024, 14:51
Decurso de Prazo06/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))04/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 13:29
Publicação14/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela ADRIANO ROMA DOS ANJOS e outro em face de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. Entre um ato e outro, o exequente aportou manifestação ao ID 164540682, onde pugnou pela inclusão de EDITE APARECIDA ALVES DA SILVA SOUZA e/ou LM COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI- EPP no polo passivo da demanda, bem como requereu o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pois bem. Consoante o previsto no art. 329, I, do CPC a parte autora poderá: “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. Nessa senda, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial º 952182, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento da Corte, consignando ser possível alterar o polo passivo da demanda, mesmo após a citação, quando não houver alteração do pedido ou da causa de pedir. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (grifo nosso). No tocante ao pleito in voga, o art. 779 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. No caso dos autos, o exequente alega que, considerando que a transação atinente aos valores vindicados nos autos foi formalizada por terceiro estranho à lide, a saber a Sra. EDITE APARECIDA ALVES DA SILVA SOUZA, mãe da executada. Nessa toada, nos autos nº 1001933-03.2022.8.11.0013, de onde se denota o julgamento dos embargos à execução opostos pela requerida, reconheceu-se que a relação jurídica que deu causa à emissão dos cheques, cujos os valores são executados na presente lide, foi estabelecida pela sra. EDITE, conforme in verbis (ID 144055282): O negócio jurídico verbal, de fato, foi realizado, por EDITE com a contratação de OSCAR para que providenciasse o fornecimento de madeiras. OSCAR, por sua vez, contratou ADRIANO ROMA DOS ANJOS para tal desiderato. Os valores e condições do contrato são incontroversos, o que é discutido é a existência de descumprimentos contratuais mútuos, bem como que o cheque combatido seria caução para a continuidade do negócio e, ao término da instrução processual, não restou sobejamente demonstrado os mútuos descumprimentos, a não ser a falta de pagamento pela embargante, perfectibilizada pelo cheque combatido. (grifei). Apesar disso, não verifico a existência de elementos que autorizem o acolhimento do pleito autora, porquanto não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 779 do CPC a autorizar que a execução seja promovida em face de outrem que não a executada no caso em comento. Nesse sentido, veja-se o entendimento colacionado: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto se admita que recaiam atos de constrição sobre bens do casal, isso não se confunde com a possibilidade de inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, hipótese não elencada dentre os sujeitos passíveis de serem executados, nos termos do art. 779, do CPC/2015, e, portanto, incabível a sua inclusão no polo passivo da demanda. Agravo de petição improvido. (TRT-6 - AP: 00008463920195060008, Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, Terceira Turma - Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura) (grifo nosso). DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de EDITE APARECIDA ALVES DA SILVA SOUZA e/ou LM COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI- EPP no polo passivo da demanda. Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da parte executada. A seguir, EXPEÇA-SE alvará para a liberação dos valores bloqueados ao ID 161973119. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para informar os dados bancários ao levantamento da quantia informada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento10/10/2024, 17:44
Outras Decisões10/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:13
Publicação15/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Agravantes: Maria Oliveira Dourado - ME e outros.
Agravado: Banco da Amazônia S.A. E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CABIMENTO – ART. 774, V, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar bens passíveis de penhora nos autos da demanda executiva, não atende ao comando judicial, configurando a hipótese descrita art. 774, inc. V, do CPC. (TJ-MT 10076512020228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2022) (grifo nosso) DISPOSITIVO Nos termos do inciso V e parágrafo único do art. 774 do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à Dignidade da Justiça e, por consequência, aplico ao executado multa de 5% sobre o valor atualizado do débito. Com relação ao pedido de intimação do vendedor do imóvel para que informe a localização do bem,
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e ADRIANO ROMA DOS ANJOS – ME em desfavor de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a intimação da executada para que informe nos autos a exata localização do imóvel rural denominado Faz. Água Limpa, Gleba Bananal, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com a indicação das coordenadas geográficas e pontos de referência. Em decisão de ID 144029878, este juízo determinou que o executado, no prazo de 15 dias, informasse a exata localização da fazenda citada. O prazo transcorreu e não se aportou qualquer manifestação, conforme andamentos do DJE. Na sequência, o exequente pugnou pela aplicação de multa ao executado por ato atentatório a dignidade da justiça, bem como requereu a intimação do vendedor do imóvel, a fim de que este informa localização do bem. Por fim, requereu a penhora on-line, via SISBAJUD, ID 153527061. Vieram os autos. Fundamento e Decido. O exequente requereu que o executado informasse a exata localização de um bem imóvel, sob pena de incorrer na multa estabelecida no art. 774, p.ú, do CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 774, as hipóteses caracterizadoras do ato atentatório à dignidade da justiça em sede de execução, in verbis: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. (grifo nosso) No caso dos autos, denota-se que o executado não atendeu ao comando judicial estabelecido no ID 144029878, deixando de informar a exata localização do bem imóvel denominado “Faz. Água Limpa, Gleba Bananal”, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, logo, incorreu na conduta estatuída no art. 774, V, do CPC. Sendo assim, outra alternativa não há senão a aplicação da multa preceituada no parágrafo único do mesmo comando legal do artigo retro mencionado. Sobre o tema, coleciono o julgado abaixo: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1007651-20.2022.8.11.0000 – Rondonópolis INDEFIRO o respectivo pedido, visto que a pessoa indicada pelo exequente não faz parte da relação processual. Outrossim, considerando que a última tentativa de bloqueio ocorreu há mais de um ano, DEFIRO o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de BRUNA ALVES DE SOUZA - CPF/CNPJ nº 052.087.291-64; no valor de R$ 173.092,77, junto ao sistema SISBAJUD. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento/detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores/transferências/desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento11/07/2024, 15:03
Ato ordinatório11/07/2024, 15:02
Outras Decisões02/07/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)02/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 05:56
Publicação30/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA Nos termos do art. 162, § 4º do CPC e Provimento 56/2007 – CGJ, intimo o ADVOGADO DA PARTE AUTORA, para providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, e comprovar nos autos o pagamento. Pontes e Lacerda, 26/04/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE29/04/2024, 00:00
Expedição de documento26/04/2024, 11:48
Ato ordinatório26/04/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 22:10
Publicação17/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 151862741, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 12/04/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE15/04/2024, 00:00
Expedição de documento12/04/2024, 13:01
Ato ordinatório12/04/2024, 13:01
Decurso de Prazo10/04/2024, 01:07
Ato ordinatório09/04/2024, 13:13
Publicação04/04/2024, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e ADRIANO ROMA DOS ANJOS – ME em desfavor de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a intimação da executada para que informe nos autos a exata localização do imóvel rural denominado Faz. Água Limpa, Gleba Bananal, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com a indicação das coordenadas geográficas e pontos de referência. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido retro, INTIME-SE a parte executada para que informe nos autos a exata localização exata do imóvel rural denominado Faz. Água Limpa, Gleba Bananal, município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, a fim de viabilizar a efetiva localização do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADRIANO ROMA DOS ANJOS e ADRIANO ROMA DOS ANJOS – ME em desfavor de BRUNA ALVES DE SOUZA. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a intimação da executada para que informe nos autos a exata localização do imóvel rural denominado Faz. Água Limpa, Gleba Bananal, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com a indicação das coordenadas geográficas e pontos de referência. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido retro, INTIME-SE a parte executada para que informe nos autos a exata localização exata do imóvel rural denominado Faz. Água Limpa, Gleba Bananal, município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, a fim de viabilizar a efetiva localização do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito13/03/2024, 00:00
Expedição de documento12/03/2024, 15:24
Mero expediente11/03/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)05/03/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 11:03
Publicação03/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA Certifico para os fins de direito que, conforme certidão negativa do Sr(a). Oficial de Justiça de ID 142705878, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista à parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 28/02/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
AUTORA: EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS - ME PARTE RÉ:
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA Certifico para os fins de direito que, conforme certidão negativa do Sr(a). Oficial de Justiça de ID 142705878, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista à parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 28/02/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE29/02/2024, 00:00
Expedição de documento28/02/2024, 12:42
Ato ordinatório28/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 10:29
Ato ordinatório06/02/2024, 15:39
Expedição de documento23/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 16:57
Publicação21/11/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) 1. INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 148, III, CNGC), efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, a ser recolhida mediante Guia de Pagamento emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no banner “DCA Departamento de Controle e Arrecadação”, identificando o local da intimação de cada intimando(a), devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante e guia, possibilitando, assim, o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos; 2. INTIMO-A ainda que a emissão da referida guia deverá ser realizada de modo a constar a correta identificação do processo, sob pena de inviabilizar o cumprimento do mandado. 3. Caso a intimação seja por meio eletrônico, deverá constar na referida guia, nos termos do art. 53, §§ 7º e 8º e art. 42-A, ambos da CNGC. Pontes e Lacerda/MT,·17 de novembro de 2023. [assinado eletronicamente] LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário20/11/2023, 00:00
Expedição de documento17/11/2023, 14:59
Outras Decisões16/11/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))15/03/2023, 10:11
Publicação14/03/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 113.332,91; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cheque, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, nesta data, expedi o(s) alvará(s) eletrônico(s) junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), conforme anexo(s). PONTES E LACERDA, 10 de março de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 3266860013/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)10/03/2023, 12:20
Expedição de documento10/03/2023, 12:20
Ato ordinatório10/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 18:15
Publicação01/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS – ME. EXCUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o requerimento de id. 95720880. Isto porque, a despeito do entendimento esposado pela executada, é certo que não houve demonstração da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, de tal modo que indicasse que os ativos financeiros seriam provenientes de salário, proventos de aposentadoria ou qualquer outra verba descrita no inciso IV do art. 833 do CPC. Noutro giro, a ausência de comprovação sugere, a princípio, que os valores bloqueados não são imprescindíveis para sua sobrevivência, deixando a executada de atender a previsão do art. 854, §3º, inciso I, do CPC. Daí porque, à míngua de documento que demonstrasse de forma inconteste que o valor efetivamente bloqueado se tratava de quantia essencial à sua mantença, imperiosa a manutenção da constrição realizada nos ativos financeiros da executada. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS DO VALOR CONSTRITADO NA CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Isto porque a regra da impenhorabilidade não tem aplicação
no caso vertente, o valor bloqueado foi encontrado na conta corrente do ora agravante, e não em conta poupança. E como bem pontuou o magistrado de piso, os extratos acostados aos autos não revelam que tais valores se referem à salário, proventos de aposentadoria, ou qualquer outra verba descrita nos incisos do artigo 833, d CPC, com exceção da conta poupança. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Lado outro, a ausência de comprovação sugere, em princípio, que os valores bloqueados não são imprescindíveis para sua sobrevivência. (N.U 1011111-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022)” DEFIRO, portanto, o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da parte exequente. Deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha do débito atualizada. Assim, INTIME-SE o exequente para apresentar o cálculo acima mencionado, bem como a cópia da matrícula atualizada do imóvel cuja posse pretende penhorar, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento30/01/2023, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito30/01/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)11/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))21/09/2022, 15:50
Publicação19/09/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001095-60.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADRIANO ROMA DOS ANJOS, ADRIANO ROMA DOS ANJOS – ME.
EXECUTADO: BRUNA ALVES DE SOUZA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento de penhora “on-line”, via sistema Sisbajud, postulado no id. 82990879, no montante de R$ 113.332,91 (cento e treze mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), a recair sobre o CPF nº 052.087.291-64, cabendo à Secretaria a expedição de ofício ao Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, a indisponibilidade de valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo deferida à inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferida o pedido de acesso ao sistema informatizado INFOJUD. Com exceção da obtenção de endereços e dados pessoais, o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. À propósito, DEFIRO a inserção do(s) nome(s) do(s) executado(s) junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do sistema Serasajud, na condição de devedor da parte exequente. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 8 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Expedição de documento15/09/2022, 09:31
Ato ordinatório15/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo26/06/2022, 07:36
Decurso de Prazo26/06/2022, 07:31
Publicação01/06/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2022, 02:05
Conclusão (para decisão)31/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 14:45
Expedição de documento30/05/2022, 10:56
Mero expediente27/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)25/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))25/04/2022, 10:53
Publicação12/04/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 06:02
Expedição de documento07/04/2022, 11:46
Ato ordinatório07/04/2022, 11:45
Decurso de Prazo07/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 16:36
Ato ordinatório24/03/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 15:15
Expedição de documento21/03/2022, 14:01
Publicação18/03/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 04:52
Expedição de documento16/03/2022, 17:18
Antecipação de tutela16/03/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)16/03/2022, 13:11
Documento (Petição (outras))16/03/2022, 13:10
Documento (Petição (outras))14/03/2022, 16:40
Documento (Petição (outras))14/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))14/03/2022, 10:27
Remessa (outros motivos)14/03/2022, 10:05
Distribuição (sorteio)14/03/2022, 10:05