Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: CONTAUD CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EPP
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1007674-76.2018.8.11.0041 Autor(a): GLOBAL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME, RUBENS SANTIAGO SANTOS, ANDIARA SANTIAGO SANTOS
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GLOBAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, RUBENS SANTIAGO SANTOS e ANDIARA SANTIAGO SANTOS, em face de CONTAUD CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 12417604), as empresas autoras narram que mantiveram relação de prestação de serviços de assessoria contábil com a empresa ré desde o ano de 1996, a qual se encerrou em junho de 2015 por iniciativa das requerentes. Alegam que, durante o extenso período contratual, a responsabilidade pela orientação e gestão tributária de suas atividades foi confiada a um preposto da ré, o Sr. Pedro Marivaldo. Sustentam que, a partir de 2009, o referido funcionário passou a comunicar, sistematicamente, a ocorrência de supostos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) e outras notificações fiscais emitidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT), utilizando-se para tanto do seu endereço de e-mail corporativo. Após tais comunicações, o Sr. Pedro Marivaldo solicitava aos sócios das autoras a entrega de valores em espécie, sob o pretexto de que o pagamento direto e em dinheiro na sede da SEFAZ-MT resultaria em descontos de multas e juros, além de evitar a iminente apreensão de mercadorias. As demandantes, após uma reunião com agentes da SEFAZ-MT em junho de 2015, afirmam ter descoberto que a vasta maioria desses débitos fiscais era inexistente, forjada pelo referido preposto, o que motivou a rescisão do contrato de prestação de serviços. Asseveram que o Sr. Pedro Marivaldo falsificava os documentos fiscais, incluindo os boletos e as respectivas autenticações de pagamento, apropriando-se indevidamente dos valores que lhe eram repassados. Em razão de tais fatos, foi instaurada ação penal em desfavor do Sr. Pedro Marivaldo, conforme documentação anexa à inicial. Com base nessas alegações, e fundando-se na responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de seus prepostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 163.161,77 (cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente à soma dos valores indevidamente pagos entre os anos de 2011 e 2015. A petição inicial veio acompanhada de procurações e documentos diversos, incluindo contratos sociais, notificações extrajudiciais, ata notarial de e-mails, extratos fiscais, planilhas de controle e cópia da denúncia criminal (Ids. 12417620 a 12421372). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 13481622). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 13844749), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual por ilegitimidade ativa de duas das empresas autoras (CENTRO OESTE MALHAS e RR COMÉRCIO), que já se encontravam extintas, bem como a inépcia da inicial por ausência de pedido determinado. No mérito, sustentou a decadência e a prescrição do direito autoral. Defendeu a total ausência de sua responsabilidade, imputando às autoras a participação em um conluio criminoso com o Sr. Pedro Marivaldo, visando fraudar o fisco. Afirmou que jamais prestou serviços de despachante ou de pagamentos em espécie para seus clientes, operando por meio de um sistema digital ("Arquivo Digital") no qual os próprios clientes são responsáveis por baixar e pagar suas guias tributárias. Ressaltou que o Sr. Pedro Marivaldo ocupava o cargo de mero auxiliar de escrituração fiscal, sem autorização para realizar serviços externos ou manusear valores de clientes. A ré impugnou a veracidade dos recibos apresentados e destacou trechos de e-mails trocados entre as autoras e seu ex-funcionário que, em sua visão, evidenciam a natureza particular e ilícita da relação mantida entre eles. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Ids. 13844750 a 13869946). As autoras apresentaram impugnação à contestação (Id. 14246770), rechaçando as preliminares e as alegações de mérito. Refutaram a tese de conluio, afirmando que sempre agiram de boa-fé, confiando no preposto indicado pela ré, que se utilizava da estrutura e da credibilidade da empresa de contabilidade para aplicar os golpes. Reiteraram a responsabilidade objetiva da demandada e a autenticidade dos documentos que instruem a inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental, pericial e oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Ids. 14564483 e 14681824). Em decisão saneadora (Id. 33967987), este Juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença, por confundi-la com o mérito. Acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando a exclusão das empresas extintas (CENTRO OESTE MALHAS e RR COMÉRCIO) e deferindo sua substituição processual pelos sócios, Srs. RUBENS SANTIAGO SANTOS e ANDIARA SANTIAGO SANTOS, que compareceram aos autos manifestando aceitação (Ids. 26000472 e 26000474). Na mesma decisão, declarou a prescrição quinquenal das pretensões relativas a danos ocorridos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, indeferiu a produção de prova pericial e reconheceu a prejudicialidade da ação penal em curso contra o Sr. Pedro Marivaldo, determinando a suspensão do processo. Após sucessivas petições da parte autora informando o decurso do prazo máximo de suspensão legal (Ids. 78880110, 91552408 e 111001263), este Juízo proferiu nova decisão (Id. 121043782), determinando o prosseguimento do feito e instando as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral. Ambas as partes reiteraram o interesse na oitiva de testemunhas (Ids. 124630809 e 124767597), tendo a ré, ademais, renovado o pedido de perícia grafotécnica, sobre o qual a parte autora se manifestou contrariamente (Id. 136481324), arguindo a preclusão. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes, após a retomada do curso processual, reiteraram seus pedidos para produção de prova oral. A parte ré, por sua vez, também renovou seu pleito para a realização de perícia grafotécnica sobre os recibos juntados com a inicial. Contudo, a produção de tais provas revela-se dispensável para a justa solução da controvérsia. A questão atinente à prova pericial, tanto a contábil requerida pelos autores quanto a grafotécnica postulada pela ré, já foi objeto de análise na decisão saneadora de Id. 33967987, que a indeferiu expressamente. Contra tal decisão não houve interposição de recurso oportuno, operando-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria, o que impede nova discussão a respeito, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. A reiteração do pedido pela parte ré na petição de Id. 124630809 não tem o condão de reabrir a discussão sobre tema já decidido e acobertado pela preclusão pro judicato. Quanto à prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, também se mostra prescindível. A controvérsia central não reside em fatos que necessitem ser elucidados por testemunhos, mas sim na interpretação jurídica da natureza da relação estabelecida entre os autores e o ex-funcionário da ré, bem como na análise do nexo de causalidade entre os atos praticados por este e o exercício de suas funções junto à empresa demandada. Ademais, a única pessoa que poderia, em tese, trazer elementos mais diretos acerca da dinâmica dos fatos, o próprio Pedro Marivaldo, encontra-se em local incerto e não sabido, conforme consta da Ação Penal 24492-54.2017.811.0042, o que inviabiliza sua oitiva. Testemunhos indiretos, por sua vez, seriam meramente de “ouvir dizer” e incapazes de infirmar ou modificar a prova documental já consolidada nos autos. Para tal desiderato, o acervo documental, notadamente a vasta troca de correspondências eletrônicas (e-mails) acostada por ambas as partes, é farto e mais do que suficiente para delinear o contexto fático em que se desenvolveram os eventos. As mensagens eletrônicas, por sua natureza, constituem prova robusta e contemporânea aos fatos, oferecendo um panorama claro e direto das interações, das solicitações de valores e das justificativas apresentadas, superando em fidedignidade qualquer recordação que uma testemunha pudesse trazer a juízo anos após os acontecimentos. A análise do conteúdo desses documentos permite a este julgador formar sua convicção de maneira segura, tornando a prova oral medida meramente protelatória e sem aptidão para alterar o substrato fático já consolidado nos autos. Destarte, estando a causa madura para julgamento e sendo a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que, embora a decisão saneadora tenha reconhecido a prejudicialidade da ação penal nº 24492-54.2017.811.0042, instaurada em desfavor do Sr. Pedro Marivaldo Corrêa França, e determinado a suspensão deste feito cível, tal suspensão não pode perdurar indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. O artigo 315, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo cível em virtude da propositura da ação penal. Transcorrido tal prazo, como de fato ocorreu na espécie, com folga, compete ao juízo cível retomar o curso da demanda e examinar incidentalmente a questão prévia, em homenagem à independência relativa entre as instâncias cível e criminal. Ademais, a controvérsia a ser dirimida nesta seara possui contornos distintos daqueles apurados na esfera penal. Enquanto na ação penal busca-se a aferição da responsabilidade criminal do indivíduo Pedro Marivaldo pela prática de fato típico e antijurídico, a presente demanda cível tem por objeto a análise da responsabilidade civil da empresa ré, CONTAUD, enquanto empregadora, pelos danos materiais supostamente decorrentes dos atos de seu preposto. A eventual condenação criminal de Pedro Marivaldo, por si só, não implicaria na automática responsabilização de sua ex-empregadora, pois a responsabilidade civil desta depende da verificação de pressupostos próprios, notadamente a demonstração de que o ato ilícito foi praticado no exercício do trabalho que lhe competia, ou em razão dele, conforme exige o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A análise deste requisito específico, o nexo funcional entre o ato danoso e as atribuições do empregado, é de competência exclusiva do juízo cível e pode ser realizada com base nas provas aqui produzidas, independentemente do desfecho da lide criminal. Dessa forma, superado o prazo legal de suspensão e considerando a autonomia das esferas de responsabilização, a análise do mérito desta causa é medida que se impõe. A pretensão indenizatória dos autores fundamenta-se na responsabilidade objetiva da empresa ré, na condição de empregadora, pelos atos praticados por seu então funcionário, o Sr. Pedro Marivaldo Corrêa França. A disciplina da matéria encontra-se nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do empregador pela reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, independentemente de culpa. A configuração de tal responsabilidade, contudo, não é automática e prescinde da comprovação do nexo de causalidade funcional, ou seja, da demonstração de que o ato lesivo foi praticado aproveitando-se da condição de preposto, no desempenho de suas funções ou, ao menos, em decorrência delas. No caso em tela, a despeito de ser incontroverso o vínculo empregatício entre a ré e o Sr. Pedro Marivaldo à época dos fatos, a análise aprofundada do acervo probatório documental, em especial das correspondências eletrônicas trocadas entre este e os representantes das empresas autoras, revela que a conduta que deu azo aos prejuízos alegados extrapolou manifestamente os limites da relação de emprego e se desenvolveu em uma esfera paralela, de caráter pessoal, clandestino e com a anuência, senão a coparticipação, dos próprios demandantes. A narrativa autoral, embora verossímil à primeira vista, encerra em si mesma uma inverossimilhança que não pode ser ignorada por este Juízo, especialmente ao se considerar a qualidade de empresários experientes dos sócios requerentes. A alegação de que, por anos a fio (de 2009 a 2015), foram induzidos a erro pela promessa de que pagamentos de tributos em espécie, entregues diretamente a um funcionário do escritório de contabilidade, gerariam descontos junto à SEFAZ-MT, desafia a lógica e a praxe comercial e fiscal. É de conhecimento comum que órgãos da Fazenda Pública não operam com descontos para pagamentos em dinheiro vivo, sendo toda a arrecadação realizada por meio de operações bancárias, mediante documentos de arrecadação oficiais. A aceitação de tal prática, por período tão prolongado e envolvendo valores expressivos, sem qualquer confirmação direta com a administração da empresa ré ou com os próprios órgãos fiscais, denota, na mais branda das hipóteses, uma culpa grave por parte dos autores, que agiram com extrema negligência na gestão de suas próprias obrigações tributárias. Essa impressão inicial é robustecida de forma contundente pelo teor das comunicações eletrônicas juntadas aos autos. A análise contextualizada dos e-mails revela uma dinâmica que se afasta por completo de uma relação profissional padrão entre cliente e contador. Expressões como "...o fiscal arrumou pra você a notificação..." e a negociação de pagamento de "apenas 10%" de um suposto débito, como destacado pela defesa, são fortes indicativos de que as tratativas não se davam no campo da legalidade estrita, mas sim em um ambiente de informalidade e busca por soluções heterodoxas para as pendências fiscais das empresas. Tais diálogos sugerem que o Sr. Pedro Marivaldo não atuava como um mero “contador“ seguindo procedimentos, mas como um "despachante" ou "facilitador", prometendo resolver as questões fiscais por vias transversas, com o pleno conhecimento e interesse dos autores. Ademais, a pactuação de encontros na residência de um dos sócios para a entrega de valores, como se extrai de um dos e-mails ("Você vai estar na sua casa depois das 14:30 da tarde?"), corrobora a tese de que a relação havia transbordado para o âmbito pessoal e sem qualquer vinculação com a relação empresarial com a requerida. A conduta de entregar quantia em espécie, de forma reiterada, a um funcionário de nível hierárquico inferior, fora do ambiente empresarial da contabilidade, e com base em justificativas flagrantemente irregulares, configura a assunção de um risco por parte dos autores, cujas consequências não podem ser imputadas à empresa ré. Os autores, ao optarem por essa via paralela e informal de "acerto" de supostas pendências, agiram por sua conta e risco, rompendo o nexo de causalidade funcional que poderia vincular a conduta do preposto à sua empregadora. O fato de o Sr. Pedro Marivaldo utilizar-se do e-mail corporativo é insuficiente, por si só, para caracterizar a responsabilidade da ré. Embora tal circunstância possa ter servido como um elemento inicial para angariar a confiança dos autores, a substância dos atos subsequentes, a sistemática de solicitação de dinheiro em espécie, as justificativas inverossímeis, os encontros em locais privados e o teor das negociações, desnatura a aparência de um ato de serviço regular. A conduta do empregado, para gerar a responsabilidade do comitente, deve guardar uma relação de causa e efeito com o trabalho, ou seja, deve ser um desdobramento, ainda que irregular, de suas funções. No caso, o que se verifica é o estabelecimento de um ajuste particular, do qual os autores participaram ativamente, ou para o qual, no mínimo, concorreram com culpa gravíssima, ao negligenciarem deveres mínimos de cautela e verificação. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou, quando muito, culpa concorrente em grau tão elevado que se equipara à exclusiva, quebrando o liame causal entre a conduta do funcionário e a relação de emprego. Os danos materiais sofridos pelos autores não decorreram de uma falha na prestação do serviço de contabilidade pela ré, mas sim da decisão deliberada dos próprios autores de aderirem a um método de quitação de tributos manifestamente irregular e temerário, conduzido de forma pessoal e clandestina pelo Sr. Pedro Marivaldo. A responsabilidade da ré só existiria se os atos tivessem sido praticados como parte normal ou, ao menos, como um desvio plausível das funções para as quais ele fora designado. Contudo, a coleta de dinheiro em espécie para "acertos" na SEFAZ não é, nem de longe, uma função inerente a um escriturário contábil, sendo uma prática que deveria, de imediato, ter acendido o mais forte sinal de alerta em qualquer empresário medianamente diligente. Ressalte-se que a jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus prepostos, ainda que praticados fora do horário de expediente ou do exercício estrito de suas funções, desde que se valham das condições propiciadas pelo trabalho para a prática do ilícito. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Nos termos do artigo 932, III é objetiva a responsabilidade do empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado” (TJ-MG - AC: 0216639-22.2009.8.13.0143, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 30/11/2017). No entanto, tal orientação não se aplica ao caso em exame, pois a conduta do Sr. Pedro Marivaldo não apenas extrapolou as atribuições inerentes à função que exercia, mas se desenvolveu em ambiente paralelo, clandestino e absolutamente dissociado das práticas regulares da empresa ré. Os autores, de forma reiterada, aderiram a uma sistemática de repasse de valores em espécie, em encontros privados e mediante justificativas manifestamente incompatíveis com a prática tributária, o que rompe o nexo funcional e afasta a possibilidade de imputação objetiva à demandada. A esse respeito a lição do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho preconiza: O nosso Direito não exige rigorosa relação funcional entre o dano e a atividade do empregado. Diferentemente de outros países, basta que o dano tenha sido causado em razão do trabalho - importando, isso, dizer que o empregador responde pelo ato do empregado ainda que não guarde com suas atribuições mais do que simples relação incidental, local ou cronológica. Na realidade, a fórmula do nosso Código Civil é muito ampla e bastante severa para o patrão. Bastará que a função tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito; que a função tenha lhe proporcionado a ocasião para a prática do ato danoso. E isso ocorrerá quando, na ausência da função, não teria havido a oportunidade para que o dano acontecesse. Em suma, responde o empregador pelo fato de o empregado que, mesmo tendo se verificado fora do serviço e do horário de trabalho, se perpetrou em razão de ter o preposto se valido da sua condição para obter informações obre a vítima, como dados bancários, local de trabalho, situação financeira etc. (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 268) De fato, a doutrina estabelece que a responsabilidade do empregador é ampla e severa, incidindo mesmo quando o ilícito se perpetrou fora do horário de serviço, desde que a condição funcional tenha proporcionado oportunidade ao preposto. Todavia, o caso sob análise se distingue de forma marcante desse paradigma. Aqui não houve mero aproveitamento incidental da função para cometer o ilícito, mas sim a construção de um ajuste paralelo, absolutamente incompatível com as atribuições conferidas ao preposto e com a atividade empresarial da ré. Os elementos indicam que a conduta se desenvolveu à margem do ofício, sem qualquer conexão plausível, ainda que remota, com o exercício das funções contábeis. A responsabilidade objetiva do empregador, por mais ampla que seja, não pode ser distorcida a ponto de servir como escudo para a própria torpeza da vítima. Nesse sentido, importa registrar que o ordenamento jurídico repele a possibilidade de alguém se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). No caso em apreço, chama a atenção a conduta contraditória dos autores, que ora realizavam o pagamento regular de seus tributos pelas vias oficiais, ora aderiam à proposta apresentada por Pedro. Se, de fato, houvesse uma prática legítima e institucionalizada de obtenção de benefícios fiscais mediante pagamento em dinheiro vivo, com descontos de multas e juros, seria natural que tal método fosse aplicado de forma uniforme a todas as obrigações tributárias. O fato de os autores se deixarem enganar seletivamente, de modo que alguns débitos fossem “quitados” pelo intermediário Pedro, enquanto outros fossem normalmente pagos pelas vias regulares, demonstra que havia elementos objetivos suficientes para levantar dúvidas quanto à regularidade da sistemática. Tal contradição, longe de evidenciar boa-fé, constitui verdadeiro sinal de alerta que seria facilmente perceptível a qualquer pessoa minimamente diligente, tornando patente que os autores assumiram o risco de se submeter prática. Por estas razões, não há como acolher a pretensão indenizatória, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, por ausência de nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta, comissiva ou omissiva, imputável à empresa ré.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GLOBAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, RUBENS SANTIAGO SANTOS e ANDIARA SANTIAGO SANTOS em face de CONTAUD CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA EPP. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT, 17 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito