Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009925-28.2022.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Tutela Provisória ajuizada em 21/03/2022 por Luis Marcos Uebel em desfavor de Kelton Fernando dos Santos Silva, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional para a proteção possessória do imóvel urbano localizado na Rua Dulce Balata (antiga Rua XII), lote 01, quadra 19, Bairro Dom Bosco, em Cuiabá – MT. Segundo o autor, ele é proprietário e possuidor do imóvel há mais de 10 (dez) anos, descrito na matricula nº 39.261 do 6º Ofício de RGI de Cuiabá – MT, tendo adquirido para construção de moradia e realizado projeto arquitetônico, mas por dificuldade financeira não edificou no bem. No entanto, muito embora não tenha construído, sempre manteve a conservação e manutenção do lote por meio de limpeza e vistorias frequentes, inclusive mantendo relação de cordialidade com os vizinhos. Afirma que em 04 de março de 2022, ao comparecer ao imóvel constatou a existência do início da edificação de muros e materiais para construção alocados em seu interior, como tijolos, areia e pedras britas, e ao questionar a pessoa que se encontrava, se identificou como o pedreiro contratado pelo suposto dono do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos do id. 80133206 ao id. 80150925, tais como, matrícula n. 39.261, fl. 03, do 6º Ofício de RGI de Cuiabá – MT, escritura pública, declarações, certidão negativa de débitos imobiliários da prefeitura de Cuiabá, projeto arquitetônico, boletim de ocorrência lavrado em 04/03/2022 e fotos. Ao id. 80392032, o Juízo determinou ao autor a juntada de provas para a comprovação da posse, sob pena de indeferimento da inicial. O autor aditou a inicial ao id. 82053947, promovendo a retificação do polo passivo para substituir Kaster Huttner Garcia por Kelton Fernando dos Santos da Silva. Na ocasião, apresentou declarações firmadas por vizinhos e requereu a designação de audiência de justificação. O aditamento à inicial foi acolhido e foi designada audiência de justificação para o dia 20/05/2022 às 14h30min – id. 82097457. O réu, Kelton Fernando dos Santos Silva requereu sua habilitação no feito e apresentou declarações firmadas por vizinhos - id. 85463321. Realizada a audiência de justificação, foi inquirida a testemunha Miguel Ferreira Neto. A decisão liminar fora deferida, id. 85649565. Contestação apresentada no id. 88529770. Em sede de preliminar, o réu arguiu carência da ação. No mérito, aduziu que fez a aquisição do lote no ano de 2012, estando na posse há mais de 10 anos, de modo que não é invasor. Por fim, requereu a improcedência da demanda e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com a contestação vieram os documentos de id. 88529770 a 88531604. Liminar de reintegração de posse cumprida no id. 89526243. Impugnação à contestação apresentada no id. 97704910. Intimadas, as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir - id. 100249756, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e depoimento do réu, id. 102199584. A parte ré quedou-se inerte. A decisão saneadora de id. 113659441, rejeitou a preliminar de carência da ação, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução para o dia 22 de maio de 2023, às 14h00min. Para a audiência de instrução, houve a intimação pessoal do autor, id. 118324235, e quanto ao réu, apesar de expedido o mandado para intimação pessoal, não há nos autos a devolução do mandado, sendo intimado apenas por seu advogado. A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao id. 118380392, sendo colhido o depoimento do autor e da testemunha José Vitor de Lima Pereira. O réu e seu advogado não compareceram e não apresentaram justificativa. A parte autora ofertou alegações finais ao id. 119710557, requerendo a confirmação da tutela de urgência com a procedência da ação, a condenação do réu em honorários advocatícios e multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. O Advogado do réu apresentou renúncia ao mandato com prova da notificação ao outorgante – id. 120939137. Ao id. 135023508, foi determinada a suspensão do processo e determinada a intimação pessoal do réu para constituição de novo representante, sob pena de o processo seguir à sua revelia. A primeira correspondência de intimação do réu foi devolvida por endereço insuficiente – id. 137291503. Expedida nova intimação para o endereço com os dados completos, todas as tentativas de entrega registraram a ausência do requerido (id. 141105203). Mais uma tentativa de intimação do réu ao id. 141623789, o aviso de recebimento – “AR” foi devolvido por endereço insuficiente. A parte autora manifestou-se requerendo a validade da intimação expedida para o endereço declinado nos autos, qual seja, Rua L-1, Quadra 43, n. 69, Bairro Bela Vista, Cuiabá – MT, uma vez que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação do endereço não foi devidamente comunicada ao juízo. Por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito à revelia do réu, com aplicação da pena de confissão em razão de sua ausência na audiência de instrução, com o consequente julgamento da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Tutela Provisória ajuizada em 21/03/2022 por Luis Marcos Uebel em desfavor de Kelton Fernando dos Santos Silva, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional para a proteção possessória do imóvel urbano localizado na Rua Dulce Balata (antiga Rua XII), lote 01, quadra 19, Bairro Dom Bosco, em Cuiabá – MT. Do pedido revelia Conforme se depreende dos autos, após o réu ter sido devidamente citado, apresentou habilitação na ação qualificando-se com o seguinte endereço, assim como consta na procuração: “Rua L-1, Quadra 43, n. 69, Bairro Bela Vista, Cuiabá – MT”, ids. 85463321 e 85463324. Após, participou da audiência de justificação (id. 85496834) e apresentou contestação (id. 88529770). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir - 100249756, o autor pugnou pela produção de prova oral através do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (id. 102199584), enquanto o réu permaneceu inerte. Ao id. 113659441, foi proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, com a determinação de intimação pessoal das partes. Apesar de ter sido expedido o competente mandado para intimação do réu para a audiência (id. 115054426), não há retorno do mandado nos autos, de forma que a intimação ocorreu somente através de seu advogado devidamente constituído. Na audiência de instrução, houve o comparecimento do autor e a ausência do réu e seu advogado, ocasião em que houve a colheita do depoimento da parte autora e da testemunha José Vitor de Lima Pereira. A parte autora optou pela desistência do depoimento do réu (id. 118380392). Logo em seguida, o advogado do réu apresentou renúncia ao mandato com prova de comunicação ao mandante (id. 120939137). Ao id. 135023508, foi acolhido o pedido de renúncia e descadastramento do advogado nos autos, determinada a suspensão do processo e intimação pessoal do réu para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse novo advogado, sob pena do processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 76, inciso II, do CPC. O art. 76, caput, do CPC, determina que verificada a irregularidade na representação processual de alguma das partes, será designado prazo razoável para que seja sanado o vício. A intimação foi encaminhada ao endereço do réu cadastrado nos autos, conforme correspondência ao id. 141105203, a qual resultou negativa por ausência, após três tentativas de entrega nos dias 22, 24 e 26 de janeiro de 2024. Nesta linha, cumpre ressaltar que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Não obstante, dispõe o parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma legal: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”. “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A esse respeito, veja-se: Recurso de Apelação - Representação processual - Renúncia ao mandato após a interposição do recurso - Determinada a intimação pessoal da parte apelante para regularizar sua representação processual, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação "ausente", após três tentativas de intimação - É ônus das partes manterem seus endereços atualizados nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC - Presunção legal de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC - Apelo que não comporta conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC/15 - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10084778520198260565 SP 1008477-85.2019.8.26.0565, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021). Grifei. No caso exposto, considero válida a intimação expedida ao réu em seu endereço – id. 141105203, de acordo com a presunção legal prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu, a qual restou operada após a instrução do feito, ante a inércia após ter sido devidamente intimado no endereço cadastrado nos autos. Assim, decreto a revelia do requerido, posto que a providência de manter o endereço atualizado nos autos lhe incumbia, conforme dispõe o art. 76, inciso II, do CPC, não existindo nenhuma das hipóteses que impeçam este efeito, dentre aquelas estatuídas no art. 345, do CPC, em seus incisos. É válido ressaltar que apesar da intimação pessoal do réu para o comparecimento à audiência não ter ocorrido, não há prejuízo algum, visto que o seu depoimento era de interesse do autor, o qual apresentou desistência (id. 118380392). Também não há que se falar em vício por ausência de contraditório aos atos praticados, uma vez que apesar da ausência de intimação pessoal, o seu advogado foi devidamente intimado, e mesmo assim não compareceu à audiência de instrução. Contudo, a revelia não acarreta, sabidamente, a procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Do mérito
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Tutela Provisória em que Luis Marcos Uebel move contra Kelton Fernando dos Santos Silva, tendo por objeto o lote urbano situado à Rua Dulce Balata (antiga Rua XII), quadra 19, Bairro Dom Bosco, localizado em Cuiabá – MT. Segundo o autor, em 04 de março de 2022, ao comparecer ao imóvel constatou a existência de edificação de muros e materiais para construção alocados em seu interior, como tijolos, areia e pedras britas, e ao questionar a pessoa que se encontrava, se identificou como o pedreiro contratado pelo suposto dono do imóvel, situação a qual o levou a registrar boletim de ocorrência e propor a presente ação. O ordenamento jurídico pátrio, ao tutelar a posse (art. 560 do CPC), estabeleceu requisitos que devem ser observados por aquele que a invoca, passando à demonstração do seu exercício, ao tempo da sua turbação ou esbulho, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Nos institutos possessórios, não se analisa o direito de propriedade, pois o domínio não é objeto da ação. A posse é uma situação fática que se analisa de forma independente, pela sua própria relevância dentro do tecido social. Nesse sentido, os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que: “(...) A posse será tutelada como uma situação de fato capaz de satisfazer a necessidade fundamental de moradia e fruição da coisa. O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade. A proteção a esta situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário. (...) A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens têm em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídica que confiram eventual titularidade. (...)”[1]. (nosso grifo). O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes as ações possessórias, adveio do Direito Alemão pelos estudos de Rudolf Von Ihering, nominada de teoria objetivista da posse, a qual defende: “(...) para constituir-se a posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. Este é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Aliás, para essa teoria, dentro do conceito de corpus está uma intenção, não o animus de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: direito das coisas. 7ª ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Método, 2015, p. 29). Grifo nosso. Segundo Tartuce, o Código Civil adotou parcialmente a doutrina objetivista ao dispor no artigo 1196 do CC que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, bastaria o exercício de um dos atributos da propriedade para que exista a posse. Dito isto, a posse a ser protegida pelas demandas possessórias, seja de reintegração, manutenção ou interdito é a posse contemporânea ao alegado esbulho, justa, ou seja, aquela que foi obtida sem qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi oriunda de turbação, esbulho possessório ou qualquer outro ato ilícito, sendo exercida de forma posse pacífica, até então e que é exercida de forma qualificada, ou seja, atende a sua função socioambiental. Percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, sendo possuidor o individuo que age como se proprietário fosse e de forma pública, mansa e pacífica. No caso em questão, com relação ao exercício da posse, primeiro requisito exigido pelo art. 561 do CPC, verifico que o autor apresentou matrícula n. 39.261, fl. 03, do 6º Ofício de Cuiabá – MT, escritura pública declaratória, declarações, projeto arquitetônico, certidão negativa de débitos imobiliários da prefeitura de Cuiabá, documento de arrecadação de IPTU, fotos e boletim de ocorrência, ids. 80133206 a 80150925. Por ocasião dos ids. 82053948 e 82053949, apresentou declarações de reconhecimento de posse firmada por vizinhos. Durante a instrução probatória, foi colhido o depoimento da testemunha, Sr. José Vitor de Lima Pereira (id. 118380395), o qual assim depôs: “já tive neste imóvel em discussão fazendo limpeza; o eu posso dizer a respeito deste terreno, como eu trabalho no grupo canopus na área de segurança e faço algumas limpezas, ai eu fiquei sabendo e peguei o terreno do Luis para limpar; que eu limpei duas vezes já, com máquina; eu sei que foi antes da pandemia e depois da pandemia que eu fiz essa limpeza pra ele lá; que eu cobrei R$ 1.200,00 dele; arrumei um cara de uma máquina, me cobrou R$ 1.500,00; e falei que não tinha como, então paguei R$ 1.000,00 reais pra ele; as duas vezes foi isso; a primeira vez eu acompanhei a limpeza; na segunda vez, quando ele foi lá eu deixei ele e depois só fui lá fazer a vistoria e paguei; que o Luis Marcos que me contratou pra fazer a limpeza do terreno; que um lado do terreno é muro”. A posse do autor restou demonstrada, não só pelas provas documentais acima mencionadas, corroboradas pelo depoimento da testemunha que afirmou ter conhecimento que o Sr. Luis Marcos Uebel é possuidor do lote, tendo sido contratado por duas ocasiões para a limpeza e manutenção do imóvel. Portanto, o autor comprovou satisfatoriamente a incumbência prevista no art. 561, inciso I, do CPC, no que diz respeito à sua posse. O esbulho e a data de sua ocorrência, por sua vez, foram comprovados por meio do boletim de ocorrência n. 2022.58323, data do fato 04/03/2022, bem como pelas fotografias colacionadas aos autos, que demonstram o início da construção do muro e alocação de materiais para construção no interior do imóvel. Neste diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU. COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 561). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)”. Grifei. Por outro lado, malgrado os esforços da parte ré em afirmar ser legítimo possuidor do imóvel desde 2012, e que mantinha a limpeza do imóvel, sequer esclareceu a que título se tornou possuidor e como mantinha a manutenção do bem, não carreando uma prova sequer para calçar a alegação. Logo, o conjunto probatório constante nos autos revela que suas argumentações não se sustentam. Consoante disposição contida no Código Civil, existem três tipos de vícios da posse: a violência, a clandestinidade e a precariedade: “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Ainda: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Diante das provas constantes dos autos, aliadas à própria revelia do réu, reconhecesse-se que a posse justa da parte autora em relação à conduta revestida de clandestinidade do réu. Nesse passo, o possuidor originário (autor) tem direito à reintegração. Assim sendo, estando presentes os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a procedência do pedido de reintegração de posse formulado na inicial. Da gratuidade judiciária ao réu O réu, em sua contestação, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando, em declaração, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais (id. 88529786). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 99 do CPC, defiro a gratuidade judiciária. Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do réu Kelton Fernando dos Santos Silva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na inicial por Luis Marcos Uebel, ratificando a liminar concedida no id. 85649565, a fim de determinar sua reintegração na posse do imóvel urbano situado à Rua Dulce Balata (antiga Rua XII), lote 01, quadra 19, Bairro Dom Bosco, Cuiabá – MT. Com relação ao pedido de condenação em perdas e danos, indefiro, uma vez que exigem comprovação sólida e precisa, indemonstrados. Sobre o pedido de condenação do réu em multa por litigância de má-fé, indefiro, pois esta aplicação deve se limitar às hipóteses extremas em que se pressupõe a atitude dolosa da parte durante o processo e a inequívoca intenção de causar prejuízos à parte adversa, o que não se verifica. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo suspensa a condenação por ser beneficiário da gratuidade judiciária deferida. Intimo as partes desta decisão, via DJE. Preclusa a via recursal e, não havendo requerimento, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant ’Anna Coningham Juíza de Direito