Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1026719-32.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sidiclei Rodrigues do Amaral em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I. Sustenta a parte autora ter sido surpreendida ao ser informada, durante tentativa de compra no comércio local, da existência de restrição em seu nome junto ao SERASA, oriunda de inscrição promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL I. Em busca de esclarecimentos, dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e confirmou a negativação de seu nome, circunstância que lhe causou enorme constrangimento e frustração. Ressalte-se que o Autor jamais firmou qualquer contrato com a Ré, não reconhecendo a origem da suposta dívida. Afirma que, tentando solucionar a situação extrajudicialmente, o Autor entrou em contato com o serviço de atendimento da requerida, requerendo acesso a documentos comprobatórios do suposto vínculo contratual, o que lhe foi negado. As informações prestadas pelos atendentes foram vagas e contraditórias, não sendo possível identificar qualquer obrigação legítima que justificasse a inscrição nos cadastros restritivos. Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente ao débito no valor de R$ 7.369,32 (sete mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). No mérito, requer o julgamento procedente da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.369,32 (dezessete mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) Instruiu a inicial com os documentos de ids 21049609 – 21049895. Conforme decisão de id 21382172 o pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id 66515900, afirmando a regularidade da origem do débito e da negativação realizada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, inexistindo a ocorrência de ato ilício passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 109874108. De acordo com a decisão de id 134693681 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade das partes, a existência de fraude na contratação, comprovando-se a imprudência, negligência e imperícia, a existência de dano, a extensão dos danos e o nexo causal. Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e acostou novos documentos, e a parte autora, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Rejeitada a impugnação à apresentação dos documentos e aberto novamente o prazo para a manifestação do interesse na produção de provas (id 154244433), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, conforme id 156009252. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sidiclei Rodrigues do Amaral em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I. Ciente da decisão de id 156381051. Cumpra-se conforme determinado no id 134693681 para a retificação do polo passivo. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Em síntese, sustenta a parte autora desconhecer o negócio jurídico firmado com a requerida, motivo pelo qual pugna pela inexigibilidade dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a parte requerida afirma a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Imperioso ressaltar que existe entre as partes típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e a requerida no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, §§ 1 º e 2º do mesmo Diploma. Por essa razão, torna-se indispensável à aplicação ao caso concreto das normas constantes no Código Consumerista. Sendo a relação estabelecida entre as partes a de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º c/c 17 e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in casu, o Réu, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano (defeito na prestação) e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. No entanto, não assiste razão à parte autora. Em que pese à parte autora informar o desconhecimento na contratação discutida, a requerida apresentou documentação demonstrando a existência de contratação de serviços, o qual consta a assinatura da parte autora, mostrando-se legítima a cobrança e, por conseguinte, notas fiscais da aquisição de produtos. Importante ressaltar que, da juntada do contrato acostado nos autos e oportunizada a produção de provas, a parte autora deixou de contestar a assinatura ou produzir provas para a desconstituição dos documentos. O analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida juntou contrato assinado pelo autor, bem como documentos que demonstram a efetivação da contratação e a regularidade da negativação. A despeito da alegação do autor de que não reconhece a contratação, não há nos autos indícios robustos de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudessem ensejar a nulidade do negócio jurídico. No presente caso, restou demonstrado que a contratação foi regularmente formalizada e que o autor usufruiu dos produtos disponibilizados, sem apresentar qualquer prova concreta de que tenha sido coagido ou induzido em erro substancial a ponto de invalidar o consentimento prestado. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MÚLTIPAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Comprovado a contratação do mútuo, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização dos danos morais, tendo em visa a ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Considerando a existência de provas a respeito da conduta da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a pena por litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo. A Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 05 (cinco) ações em desfavor de quatro instituições Financeiras. Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios. Considerando que constitui assédio processual ou “demandismo” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N. U. 1002738-42.2020.8.11.0007, CÃMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 14/04/2022) Com esses fundamentos, considero válidas as provas apresentadas pela requerida ao longo da instrução processual, que demonstram a regularidade da contratação, diante da juntada do contrato. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, com base no que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sidiclei Rodrigues do Amaral em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC NPL I. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito