Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000264-47.2004.8.11.0017.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J B BORGES FOTO 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor do J B BORGES FOTO, ambos devidamente qualificados. No curso da demanda a parte Exequente peticionou nos autos (ID n.º 118781745) postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (CPC), fundamentando seu pedido nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160 (cento e sessenta) Unidade Padrão Fiscal - Mato Grosso (UPF/MT). É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO Nos termos do que estabelece o art. 26 da Lei n.º 6.830/80, denominada Lei de Execuções Fiscais (LEF): “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Ademais, preleciona o art. 775 do Código de Processo Civil (CPC): “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Em tempo, determinam os artigos 2º e 5º da Lei n.º 10.496/17 o seguinte: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.” “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.” No mesmo sentido, determina o art. 485, inciso VIII do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” Portanto, a pretensão do Exequente merece ser acolhida. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII e para fins do art. 200, parágrafo único, ambos do CPC c/c art. 2º e 5º da Lei nº 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, e em verbas honorárias, pois o Exequente não deu causa ao processo e não pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1981214 RJ 2021/0284401-7). Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, dentre outros, se existirem. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de apelação, intime-se o recorrido para ofertar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À secretaria para providências. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal