Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de PAULO RENATO ROCHEMBACH – ME e PAULO RENATO ROCHEMBACH, envolvendo a da Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou serviços – CDC – PJ n.º cédula 003.607.618, para aquisição do veículo MARCA: FIAT, MODELO: STRADA (C. DUPLA) WORK, COR: PRETA, ANO/FABR: 2014. Por meio da decisão (Id. 68417983), foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 8010309-90.2016.8.11.0004. O executado por meio da petição (Id. 73639950), informou a entabulação de acordo com a parte exequente para quitação da referida dívida no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para resolução da dívida envolvendo o contrato n.° 003.607.618, tendo juntado documento (Id. 73639957). O exequente por sua vez, apresentou petição (Id. 74021406), manifestou pela desconstituição da penhora, bem como suspensão do presente feito até a resolução daqueles autos, a fim de verificar se realmente houve a quitação do débito, bem como a possibilidade e/ou necessidade de extinção do feito junto ao banco credor. Foi determinado determinando a desconstituição da penhora (Id. 80592527), bem como a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo o exequente peticionou aos autos limitando a requerer a realização do prosseguimento dos atos executórios (Id. 117551222). Petição do executado requerendo a extinção do feito e condenação do exequente pela litigância de má-fé. Petição do exequente (Id. 121540857) requerendo a desconsideração da petição sob id. n.º 117551222. Foi determinado (Id. 134665889), a intimação da parte executada para comprovar o alegado, no prazo de 15 (quinze) dias. Petição da executada (Id. 161382713). Vieram os autos conclusos. É breve relato. Decido. Verifica-se que a parte executada PAULO RENATO ROCHEMBACH – ME, no ano de 2016 ajuizou ação n.º 8010309-90.2016.8.11.0004, “obrigação fazer” movida em desfavor de BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, envolvendo o contrato de crédito bancário para aquisição do veículo MARCA: FIAT, MODELO: STRADA (C. DUPLA) WORK, COR: PRETA, ANO/FABR: 2014, a fim de que fosse determinado a liberação do crédito por parte da primeira requerida para que a dívida com o Banco Bradesco S/A fosse quitada. Em janeiro/2017, consta naqueles autos, sentença confeccionada por Juiza Leiga (Id. 7703396): “(...)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL, onde a parte autora em resumo, aduz que financiou um veiculo junto ao Banco Bradesco, e contratou um seguro junto à primeira Reclamada, porém, teve seu veiculo furtado, e para pagamento do prêmio a seguradora solicita documentos difíceis de conseguir e um desses o segundo Reclamado se nega a entregar, e por isso, até hoje não recebeu o premio e não quitou o financiamento, estando com seu nome inclusive negativado. Na contestação, o banco réu alega que o autor não prova que entrou em contato solicitando o documento, de modo que requer a improcedência da inicial. A seguradora, alega que o autor deve providenciar todos os documentos solicitados para entrega do prêmio, vez que requisito previamente estabelecido no contrato, pugnando pela improcedência da inicial. Pois bem, verifico pelos documentos apresentados na inicial, que o autor comprova que o único documento que falta para receber o prêmio é a carta de montante da divida emitida pela financiadora (evento 1.13), e como não consegue acesso ao referido documento, subsidiariamente solicita que a segurado disponibilize de imediato o valor do prêmio para quitação do débito. Entendo que os pedidos iniciais devem ser parcialmente acolhidos, tendo em vista que o autor contratou um seguro, necessita do prêmio do mesmo, e por culpa das Reclamadas, não consegue liquidar seu debito. Assim, como obrigação de fazer, entendo que o Banco Bradesco, deve ser condenado a entregar o documento com o montante a divida, viabilizando a entrega do prêmio do seguro. (...);
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, solidariamente, as partes Reclamadas BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. a pagar a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao titulo de danos morais ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) CONDENAR o Reclamado BANCO BRADESCO S/A na obrigação de fazer, de emitir o boleto de quitação (carta montante da divida) do veiculo objeto desta lide, no prazo de 15 (quinze) dias e encaminhar para a Reclamada BRASIL VEICULOS (Primeira Reclamada), onde esta, por sua vez, procederá o pagamento do premio dando plena e integral quitação no veiculo do autor. A obrigação de fazer deve ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 ao limite de R$4.000,00(quatro mil reais). Referida sentença foi homologada pelo magistrado (Id. 7703399). Em grau recursal, foi dado parcial provimento ao recurso inominado (Id. 19651882): “(...)
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, posto que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a condenação de indenização por danos morais para ambas as partes, BEM COMO, para limitar o valor da cobertura ao valor contratado e nos moldes da apólice de seguro (ou seja, levando-se em conta da tabela FIPE da época dos fatos, de acordo com o modelo e ano do veículo), devidamente atualizado pelo INPC da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, transferindo-se o “casco” do veículo à Seguradora, atendendo aos trâmites documentais necessários para a devida regularização, por parte do consumidor, mantendo-se a sentença em seus ulteriores termos com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.(...)”. Por fim, o pedido de cumprimento de sentença foi extinto em fevereiro/2024 (Id. 141392999): “(...)
Cuida-se de cumprimento de sentença que se estende desde meados de 2019, cujo banco executado foi condenado na obrigação de fazer consistente na emissão de boleto para quitação do veículo objeto da lide, ao passo que a empresa BRASILVEICULOS ficou incumbida de amortizar o pagamento do prêmio e fornecer integral quitação do bem (ID 7703396). Em virtude da ausência de manifestação da instituição financeira, a executada BRASILVEICULOS depositou nos autos o valor da dívida (R$ 55.962,40 – ID 24307738). Logo por conseguinte, a fim de satisfazer sua obrigação e garantir o juízo, a seguradora efetuou o pagamento de valor complementar (ID 35247208). Não apresentada nenhuma manifestação pelo Banco do Bradesco, houve a incidência de astreintes no importe de R$ 48.400,00 (ID 55039801) e, posteriormente, a constrição das contas do referido banco (ID 58582375). Após o referido bloqueio, a instituição financeira procedeu com a emissão do boleto para quitação total no valor de R$ 36.000,00 (ID 61173275) e, por conseguinte, opôs Embargos do Devedor. Por meio de sentença, foi ordenada a liberação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da BRASILVEÍCULOS, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ao banco executado e, por fim, o montante remanescente em favor da autora (incluindo o valor integral das astreintes – R$ 48.400,00), sendo julgado extinta a execução (ID 63896864). Por meio da interposição de Recurso Inominado, a turma recursal reformou parcialmente a sentença, apenas para tornar definitiva a importância de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) para ser liberado em favor da parte autora, a título de astreintes. Após o retorno dos autos, foi ordenada a expedição de alvará em favor da parte autora do valor do valor referente à multa cominatória e para a devolução do montante a empresa BRASILVEICULOS que perfaz R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, a parte autora postula pelo pagamento de multa cominatória e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento) do valor da dívida em virtude da não materialização da obrigação de fazer reconhecida na sentença condenatória (ID 33877374). É o que se relata. Fundamento e decido. De plano, registro que houve a declaração de satisfação da dívida e por consectário, a extinção do processo, conforme se verifica da sentença de ID 63896864. Em virtude do referido decisum, houve a interposição de recurso apenas pelo Banco do Bradesco, o que culminou, por meio de Acórdão da egrégia turma recursal, na redução do valor devido à parte exequente, a título de multa cominatória, para a cifra de R$ 24.200,00 (ID 109299339). Após o trânsito em julgado do que foi deliberado nos autos, é de certo modo evidente que estão preclusas as possibilidades de discutir o valor a ser destinado às partes, de modo que é irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível), isto é, ficam abarcadas pela coisa julgada a res deducta e a res desducenda[1]. Ora, a decisão que julgou o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (artigo 503, caput, do CPC), devendo, portanto, as partes se atentarem ao que dispõe ao julgado. Com tais ideias, a pretensão da parte exequente em executar eventual verba encontra-se preclusa. Como se não bastasse esta constatação, a turma recursal fixou o montante devido, que já estava vinculado aos autos, ao passo que o próprio autor informou que a dívida atualizada perfazia o montante R$ 25.561,20 (ID 115816147), que já foi liberado em seu favor. Pelo que foi exposto, todo o valor devido à parte exequente foi devidamente deliberado, não havendo se falar em qualquer outra verba, motivo pelo qual INDEFIRO seu requerimento, advertindo-a que poderá ser condenada por litigância de má-fé, sem prejuízo em ato atentatório à dignidade da justiça ao postular pelo pagamento de novos valores, não reconhecidos por meio da sentença. Em atenção ao teor da sentença de ID 63896864 e ao acórdão de ID 109299337, ORDENO a expedição de alvará para a transferência dos valores vinculados aos autos referente ao débito do veículo (R$ 36.000,00) e ao remanescente da multa cominatória reconhecida pela egrégia turma recursal (R$ 24.200,00), todos devidamente atualizados, devendo a secretaria observar os ditames da CNGC e os poderes do profissional que representa a parte beneficiária. Na hipótese de haver um saldo remanescente do valor depositado em 16/07/2020 pela BRASILVEICULOS (ID 35247208), decorrente da atualização monetária, determino a sua liberação, mediante alvará, em favor da referida empresa, porquanto já destinado o valor total ao Banco do Bradesco. Declara satisfeita a dívida e extinto o processo (ID 63896864), após a materialização das obrigações acima, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. (...)”. Desta forma, verifica-se que naqueles autos emissão do boleto pelo ora exequente para quitação total no valor de R$ 36.000,00 (Id. 61173275). Assim, assiste razão a parte executada, não há que se falar em prosseguimento da presente execução, uma vez que a quitação envolvendo a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou serviços – CDC – PJ n.º cédula 003.607.618, para aquisição do veículo MARCA: FIAT, MODELO: STRADA (C. DUPLA) WORK, COR: PRETA, ANO/FABR: 2014, ocorreu nos autos n.º 8010309-90.2016.8.11.0004. Assim, a presente ação deve ser extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, c.c art. 925, do CPC, amos do Código de Processo Civil. Pedido de litigância de má-fé formulado pela executada já fora indeferido anteriormente. Revogo eventuais constrições determinadas anteriormente em nome dos executados, devendo a secretaria expedir o necessário. Havendo a necessidade de desbloqueio através dos sistemas, sem que tenha acesso os gestores, certifique-se e voltem os autos conclusos. Custas recolhidas. Sem honorários. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito