Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001001-97.2022.8.11.0018.
Intimação - SENTENÇA Excipiente: Jairo da Silveira Excepto: Espólio de Elcio Marques de Souza
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Jairo da Silveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente o Espólio de Elcio Marques de Souza, partes qualificadas. Na peça defensiva, sustenta o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, transcorrido prazo superior a 06 (seis) meses entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (08/06/2022) e a citação editalícia, restou consumado o lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, com a consequente extinção do feito e condenação da exequente em verbas sucumbenciais. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (Id. 207221293). Sustenta a improcedência da alegação, ao argumento de não ter ocorrido inércia, mas sim diligência contínua na busca pela localização do Executado, mediante reiterados pedidos de pesquisa em sistemas conveniados. Robora que a tramitação processual se deu de forma regular, ainda que dificultosa em razão do paradeiro incerto do devedor. Fundamenta que a prescrição intercorrente não se opera de forma automática, apenas pelo decurso do tempo, e que pressupõe a inércia do credor após o esgotamento das vias de localização do devedor e de bens penhoráveis. Requer, por consequência, a improcedência total da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria veiculada - prescrição - é cognoscível de ofício e independe de dilação probatória, nos termos dos pressupostos consolidados na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se, na espécie, de execução fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), in verbis: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Trata-se, aliás, de orientação reiteradamente acolhida pela jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a inexistência de intimação válida impede o início da contagem do prazo prescricional no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fundada em cheque observa o prazo de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/85, conforme orientação do STJ. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente acerca da tentativa infrutífera de localização de bens, conforme art. 921, § 4.º, do CPC. (...) 3. A demora decorrente de falhas do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1.º e 4.º; Lei n.º 7.357/85, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp n. 2.177.468/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/03/2025. (N.U 1005892-79.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) (destaquei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. (...) 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (destaquei) Quanto ao termo inicial da contagem, dispõe o art. 921, §4º, do CPC que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Pois bem. Extraio dos autos que a execução foi ajuizada em 12/05/2022, com fundamento em três cheques vencidos em 20/12/2021, 17/02/2022 e 25/02/2022; que a primeira tentativa infrutífera de citação do executado ocorreu em 07/06/2022, consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 86899973), na qual restou consignado que o imóvel indicado se encontrava vazio e que terceiros que ali se encontravam não souberam informar o paradeiro do devedor; que foram empreendidas diligências de pesquisa de endereço por meio dos sistemas todas igualmente infrutíferas, conforme se depreende dos respectivos relatórios juntados aos autos (Ids. 104701795, 134719741, 136336186 e 161881630). Ato contínuo, sobreveio o falecimento do exequente original; o pedido de habilitação do espólio (Id. 180590675); o deferimento da citação por edital (20/01/2025) e a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial do Executado. Constato, pois, que entre a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (07/06/2022) e a efetiva citação - único marco interruptivo legalmente reconhecido (art. 921, §4º-A, do CPC) - transcorreu lapso superior a 02 (dois) anos. Portanto, prazo bem acima do semestral previsto no art. 59 da Lei do Cheque. No ponto, não obstante a impugnação ofertada pelo Espólio exequente, além do termo supracitado, não vislumbro elementos a indicar a ocorrência de outros atos aptos a interromper o prazo prescricional. A propósito, a reiteração de diligências infrutíferas - ainda que reveladoras de zelo do credor e ainda que descaracterizem a inércia em sentido estrito - não constitui marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) (destaquei) Cumpre afastar, ainda, eventual alegação de incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora exclusivamente atribuível ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte. Isso porque, em questão, não identifico qualquer demora imputável ao Poder Judiciário. Todos os requerimentos formulados Exequente foram apreciados e deferidos, com expedição tempestiva dos atos processuais correspondentes, incluindo a realização das pesquisas em sistemas conveniados e, ao final, a expedição da citação por edital. Não há, portanto, nenhum período de paralisação atribuível à máquina judiciária capaz de justificar a fluência prejudicada do prazo. As dificuldades verificadas decorreram, exclusivamente, da impossibilidade material de localização do devedor — risco que, à luz da disciplina legal, recai sobre o credor. Dessarte, procede, em sua integralidade, as razões deduzidas pela Curadora Especial do executado.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por Jairo da Silveira a fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ - EAREsp 1.854.589). Por conseguinte, determino o levantamento de eventuais constrições e/ou penhoras existentes nos autos, comunicando-se aos órgãos cadastrais respectivos. Acaso interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta