Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001347-04.2019.8.11.0002..
REU: IUNI EDUCACIONAL S/A.
AUTOR(A): ROSIMEIRE DA SILVA XAVIER Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSIMEIRE DA SILVA XAVIER em desfavor da IUNI EDUCACIONAL S/A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aluna da Instituição ré e cursa engenharia civil, sendo beneficiária do FIES. Relatou que, ao se matricular no primeiro semestre de 2019, foi surpreendida com a liberação da grade curricular que incluía disciplinas já cursadas e aprovadas, conforme demonstrado em seu histórico acadêmico, o que implicaria a obrigatoriedade de cursá-las novamente. Alegou prejuízo financeiro e psicológico, considerando que os custos são custeados via FIES. Pleiteou tutela de urgência para exclusão das matérias indevidamente lançadas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Entendendo possuir os requisitos, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus probatório. Recebida a inicial, foi concedida a benesse pleiteada e em parte a tutela pretendida, designada audiência de conciliação e determinada a citação da reclamada (Id. 18112662). No ato conciliatório, não se obteve êxito na realização de acordo (Id. 20904899). A demandada contestou no id. 21391753; refutou a existência de falha na prestação dos serviços, e, argumentou que os registros refletiriam sua real situação da aluna e defendeu a regularidade da prestação do serviço educacional. Impugnação no id. 26616125. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral (Id. 84022313). Diante a ausência na audiência de instrução e a justificativa do patrono o ato foi redesignado. O polo passivo informou que o ativo reprovou em diversas matérias, possuía pendências financeiras e desistiu dos cursos que fazia junto a Instituição (Id. 172035666). A demandante informou não possuir interesse na prova oral e pediu o julgamento do processo (Id. 173140773). A audiência designada foi cancelada e as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais, conforme id. 173104825. Apenas a parte demandada apresentou, nos termos do Id. 174789773. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - Do Mérito. Consigno inicialmente que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte requerente como consumidora (artigo 2º, caput, do CDC), porquanto destinatária final do serviço. De outro, o requerido enquadra-se na definição legal de fornecedor mencionado no artigo 3º, caput, do mesmo Código. Inclusive, é o entendimento do STJ - Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições de ensino privadas". Conforme relatado, a questão central a ser analisada se refere à suposta falha no serviço prestado pela demandada, com a alegação da autora de que foi injustamente reprovada em disciplinas já cursadas e aprovadas, resultando em indevida exigência de repetição das matérias. A requerida impugnou as alegações autorais e sustentou que, após a consolidação das notas, a requerente não obteve aprovação em uma das disciplinas mencionadas na petição inicial. Ademais, afirmou que as demais matérias indicadas como já cursadas pela autora não tiveram sua realização devidamente comprovada nos autos. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído e apresentou os documentos que comprovam a regularidade da prestação de seus serviços, conforme o histórico escolar da parte, registrando expressamente a situação de reprovação por frequência e/ou nota nas disciplinas questionadas. Ademais, destacou, com respaldo documental, que a aluna efetivou a desistência do curso em 2020, com pendencias financeiras e matérias reprovadas, o que foi noticiado no processo e não foi objeto de impugnação específica. A desistência do curso reforça a tese de que não houve falha na prestação dos serviços educacionais, mas sim decisão unilateral da autora de não prosseguir com seus estudos. Por outro lado, a demandante para subsidiar suas alegações, juntou um documento gerado em 2018, ocorre que, nessa data, o semestre letivo ainda não havia sido finalizado, não sendo possível, portanto, atestar conclusão definitiva das disciplinas questionadas. É princípio basilar da vida acadêmica que a aprovação em disciplina somente se consolida após o encerramento do período letivo, com a conclusão de todas as avaliações, trabalhos e demais atividades acadêmicas previstas no plano de ensino. O documento de setembro/2018 representa, na melhor das hipóteses, situação acadêmica parcial e provisória, não configurando prova definitiva de aprovação nas disciplinas mencionadas. Em contrapartida, a instituição ré demonstrou, que a autora efetivamente não logrou aprovação nas disciplinas em questão, não preenchendo os requisitos acadêmicos necessários. Nesta senda, verifico que os documentos acostados pelas partes no processo não corroboram a alegação da demandante, afastando, assim, a tese de falha na prestação dos serviços imputada à requerida. Diante disso, entendo que não ficou configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré, tampouco prejuízo que enseje a responsabilidade civil ou a necessidade de indenização por danos materiais e morais. - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a liminar concedida no id. 18112662. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no §3º, do artigo 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito