Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por José Domingos da Silva em face de Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória em danos morais e materiais prolatada nestes autos (ID 134315350 e 134315351). No curso da execução, a parte executada ajuizou Ação Rescisória (autos nº 1024991-40.2023.8.11.0000), tendo sido deferida tutela provisória para sobrestamento do presente feito, mediante prestação de caução. A executada ofertou em caução imóvel comercial matriculado sob o nº 56.713, no 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT (ID 157226300). Sobreveio notícia de julgamento da Ação Rescisória (ID 186834852), que foi julgada procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desconstituindo-se a sentença prolatada nestes autos e, em novo julgamento, julgando improcedente a demanda indenizatória, com inversão dos ônus sucumbenciais. Com o trânsito em julgado da Ação Rescisória em 20/08/2025, a executada peticionou requerendo o levantamento de valores depositados nos autos e a liberação da caução ofertada. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com o julgamento procedente da Ação Rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000, transitada em julgado em 20/08/2025, foi desconstituído o título executivo judicial que amparava o presente cumprimento de sentença. A rescisão da sentença, com prolação de novo julgamento que considerou improcedente a demanda indenizatória originária, esvazia por completo o objeto da presente execução, tornando inexistente o crédito que se buscava satisfazer. Assim, ausente título executivo válido, não subsiste interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à vista da rescisão do título executivo judicial pela procedência da Ação Rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000, transitada em julgado em 20/08/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, sobretudo porque a sucumbência foi fixada na própria ação rescisória. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados (R$ 8.111,60), tenho por prejudicado. Referida providência deve ser requerida diretamente nos autos da Ação Rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000, onde houve o depósito e onde já consta comando judicial autorizando o levantamento em favor da parte vencedora, conforme consignado no dispositivo daquela decisão. No tocante à caução, defiro o levantamento da caução ofertada sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.713 no 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, prescindindo-se de expedição de ofício ao cartório, ante a inexistência de averbação determinada por este juízo. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos. Conquanto a propositura da ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda, o artigo 969 do Código de Processo Civil traz expressa ressalva quanto à impossibilidade de se executar o julgado nas hipóteses em que concedida tutela provisória. E, no caso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela na ação rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000, suspendendo-se a presente execução até seu julgamento. Assim, DEFIRO o pedido do id 157653482 para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000 ou até outra decisão em contrário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da legislação processual e da CNGC/2017, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da diligência para a realização da pesquisa pleiteada, em conformidade com a Tabela B - item 4, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Assinado eletronicamente. 2024-05-23 Cuiabá, 23 de maio de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0026493-49.2016.8.11.0041
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJE para juntar nos autos o cálculo atualizado com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 13 de maio de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0026493-49.2016.8.11.0041
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
VISTOS. Diante do conteúdo da petição e documentos de Id 136503156, DECLARO a nulidade do ato judicial de Id 134640964. No mais, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id 136503156), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Intimação - DECISÃO Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 RECONVINTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos. Conquanto a propositura da ação rescisória não impeça o cumprimento da decisão rescindenda, o artigo 969 do Código de Processo Civil traz expressa ressalva quanto à impossibilidade de se executar o julgado nas hipóteses em que concedida tutela provisória. E, no caso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela na ação rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000, suspendendo-se a presente execução até seu julgamento. Assim, DEFIRO o pedido do id 157653482 para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1024991-40.2023.8.11.0000 ou até outra decisão em contrário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da legislação processual e da CNGC/2017, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento da diligência para a realização da pesquisa pleiteada, em conformidade com a Tabela B - item 4, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Assinado eletronicamente. 2024-05-23 Cuiabá, 23 de maio de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0026493-49.2016.8.11.0041
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJE para juntar nos autos o cálculo atualizado com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 13 de maio de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 13 de maio de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0026493-49.2016.8.11.0041
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA SILVA
EXECUTADO: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
VISTOS. Diante do conteúdo da petição e documentos de Id 136503156, DECLARO a nulidade do ato judicial de Id 134640964. No mais, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (Id 136503156), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DA SILVA 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Intimação - DECISÃO Processo n. 0026493-49.2016.8.11.0041 RECONVINTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTE: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2023, 15:08
Trânsito em julgado
13/11/2023, 15:08
Recebimento
10/11/2023, 18:47
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:46
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 18:42
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:42
Outras Decisões
21/11/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSE DOMINGOS DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 13:44
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0026493-49.2016.8.11.0041 RECORRENTE (s): CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA RECORRIDO (s): JOSÉ DOMINGOS DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 116674470): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DURANTE A OPERAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE CONCRETO – MAQUINA COM DEFEITO NA MANGUEIRA DA BOMBA - LESÕES FÍSICAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DANO MORAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PENSIONAMENTO – VALOR INDEXADO AO SALÁRIO MÍNIMO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – EXCLUSÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A certidão de ocorrência, histórico clínico, a comunicação acidente de trabalho- CAT, atestados médicos e exames clínicos possuem presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituída com prova em contrário, de modo que deveria a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inc. II, do art. 373, do CPC, o que não ocorreu. Restando comprovado que as lesões sofridas advêm do evento danoso ocorrido pelo defeito da máquina de colocação de concreto, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados. Nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, o magistrado deve ater-se aos pedidos formulados pelas partes, além de ser vedado proferir decisão de natureza diversa da pretendida. Restando configurado o julgamento ultra petita, ou seja, fora do pretendido, a sentença deve ser reformada para reduzir ao valor pleiteado na indenização por dano moral. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido do pensionamento decorrente de invalidez permanente deve ser vitalício, pois, a incapacidade total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que se mostra lícito "a vinculação da pensão ao salário mínimo em pensionamento decorrente de ato ilícito". Ocorrendo a indexação do salário mínimo na sentença, devem ser excluídos os juros de mora e a correção monetária, a fim de evitar que se acarrete repetição sobre o mesmo valor. (TJMT, ApCiv n. 0026493-49.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Carlos Alberto Alves da Rocha, data do julgamento 02.02.2022) ”. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 135593663. A parte recorrente alegou, em síntese: a) Violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o aresto recorrido deixou de se manifestar sobre ponto importante da controvérsia, em especial quanto a ocorrência de bis in idem advindo da cumulação dos lucros cessantes e pensionamento no período compreendido entre o evento danoso até a data em que a perícia médica declarou o recorrido inapto para o trabalho; b) Violação aos artigos 186, 927 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de inexistência do ato ilícito, pois “conforme amplamente comprovado tanto em sede de defesa, quanto na instrução processual o produto adquirido pela empresa Traço Arquitetura foi entregue na obra, dentro da normalidade, sendo, portanto, totalmente improcedente a alegação de que a mangueira de Gy concreto existente no caminhão da Recorrente estivesse entupida ou tenha “estourado” bem como na falta de pressupostos para condenação por danos morais; c) Violação ao artigo 944 do Código Civil no que se refere ao valor arbitrado por danos morais, porquanto refoge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; d) Violação aos artigos 949 e 950 do Código Civil, pois “não há qualquer prova, nem qualquer indício, de que a patologia alegada pelo Recorrido teve como causa o seu trabalho para esta Recorrente, mesmo porque o Recorrido jamais prestou qualquer serviço para a mesma. Ademais disso, inexiste incapacidade laborativa comprovada, e isso foi demonstrado desde a defesa, bem como reiterado em sede de recurso”. Recurso tempestivo (ID 139084670). Preparo recolhido (ID 139121669). Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 142441683). É o relatório. Decido. 1- Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação ao artigo 1.022 inciso II do CPC - Inexistência de omissão. A parte recorrente alega a ofensa ao artigo 1.022 inciso II do CPC ao argumento de que o aresto recorrido não se manifestou quanto a ocorrência de bis in idem no que se refere a condenação ao pensionamento cumulada com lucros cessantes. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que a Câmara julgadora, atenta ao cenário fático da causa, manifestou-se quanto aos pontos essenciais referente ao conjunto probatório dos autos, como se observa dos seguintes excertos: (...) na decisão combatida, ficou devidamente fundamentada sobre o pensionamento, que é indenização decorrente da incapacidade do trabalho ou da sua redução, conforme previsão do art. 950 do C. Civil, diferentemente da indenização por lucros cessantes, vejamos: “O que atine o quantum referente a fixação da pensão mensal, observo que o autor formulou o pedido pela fixação de pensão mensal calculado sobre o último salário de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). A apelante defende a não aplicação do salário mínimo como base de cálculo para aferição da indenização. Quanto à base de cálculo da pensão, a indexação pelo salário mínimo e proporcional ao salário que estivesse em vigor na época do efetivo pagamento, encontra fundamento na Súmula 490 do STF, vejamos “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. ” O douto magistrado consignou expressamente sobre o cálculo tendo como base o último salário do apelado, e indexou ao salário mínimo vigente ao tempo da sentença que foi prolatada em 05.02.2020, estando escorreita: “Considerando-se que na cópia da carteira de trabalho do autor consta a anotação de remuneração no valor de R$ 895,40 (oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) a época do acidente (13.5.2011) e levando-se em conta que essa importância correspondia a 1,65 salários mínimos então vigentes, deve ser de R$ 1.724,25 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) o valor da remuneração nos dias atuais, conforme o valor do salário mínimo estabelecido para 2020 (R$ 1.045,00)” (id. 72565499 - negritei) Desse modo, com supedâneo na orientação sumular utilizada pelo julgador a quo, referente a fixação da pensão mensal, bem como atento ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, o valor do pensionamento deve ser mantido em 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) salários mínimos, mantido os reajustes nos termos da Sum. 490 do STF. (...) A partir dessas premissas, não há evidência de violação ao artigo 1.022 inciso II do CPC, o que conduz à inadmissão recursal. Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (g.n.). Ademais, na hipótese, não verifico a presença dos vícios apontados pela parte recorrente, porquanto as controvérsias foram examinadas de forma satisfatória com fundamentação adequada e suficiente que decidiu, na íntegra, a controvérsia submetida a julgamento, demonstrando assim seu mero inconformismo e sua insistência nestas controvérsias, para a reexame do conjunto fático probatórios dos autos. Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II e 489§1º inciso IV do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso. Da violação aos artigos 186, 927, 944, 949, 950 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil -reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta violação aos artigos supramencionados está amparada na assertiva de que o aresto recorrido valorou mal a prova constante dos autos, pois há prova contundente de que a parte recorrente não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Desta forma, na visão da parte recorrente, não prosperam as pretensões indenizatórias requestadas. O órgão fracionário deste tribunal, soberano na análise da matéria fático probatória, assim pontuou quanto a questão probatória: “(...) Analisando os autos, verifico que o autor, ora apelado, apresentou provas do direito alegado, conforme demonstram a certidão de ocorrência nº. 786/2011 (id. 2891008), histórico clinico, Comunicação Acidente de Trabalho – CAT nº. 2011.386.993-2/01, atestados médicos, exames clínicos (id. 2891010). Dessa forma, a documentação alhures possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituída com prova em contrário, de modo que deveria a apelante trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inc. II, do art. 373, do CPC, o que não ocorreu. Assim, o contexto probatório contido nos autos, repiso, em especial a narrativa da certidão de ocorrência e os documentos médicos produzidos logo após a ocorrência do acidente, foram suficientes à formação do convencimento do juízo acerca da configuração da responsabilidade da apelante, mormente pela ausência de prova em contrário”. Desta feita, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, para infirmar a conclusão que entendeu pela existência do ato ilícito e, via de consequência, pela procedência da pretensão indenizatória requestada na petição inicial, é necessário o exame dos fatos e provas constantes do processo, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. A modificação do entendimento firmado, no sentido de que restou claro que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ônibus, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado, no caso, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 11:30
Recurso Especial
27/09/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:06
Publicação
15/08/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE DOMINGOS DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento
11/08/2022, 15:50
Ato ordinatório
11/08/2022, 13:53
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:19
Remessa (outros motivos)
11/08/2022, 07:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:52
Petição (Recurso especial)
10/08/2022, 18:27
Mudança de Classe Processual
05/08/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 20:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2022, 18:28
Mérito
15/07/2022, 17:05
Expedição de documento
05/07/2022, 21:26
Para julgamento de mérito
05/07/2022, 21:25
Publicação
04/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;