Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005814-28.2016.8.11.0003..
REU: AGDA MONICA DE OLIVEIRA - ME, AGDA MONICA DE OLIVEIRA, LAURA CRISTINA NEVES BISPO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AGDA MONICA DE OLIVEIRA - ME, AGDA MÔNICA DE OLIVEIRA (na qualidade de fiadora) e LAURA CRISTINA NEVES BISPO (na qualidade de fiadora), todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 4536273), a parte autora alega que, em 31 de outubro de 2011, celebrou com os réus o "Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa" sob o nº 297.006.113, por meio do qual concedeu um crédito no valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais). Sustenta que os réus tornaram-se inadimplentes, resultando em um débito que, à data da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 46.363,24 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Juntou o instrumento contratual e a planilha de débito (IDs 4536280 e 4536283). Proferida decisão inicial (ID 4538026), foi deferida a expedição do mandado monitório. Após inúmeras tentativas de citação dos réus nos endereços inicialmente fornecidos e em outros obtidos por meio de pesquisas judiciais (INFOJUD, SISBAJUD - IDs 16796087, 17006428, 30378548, 38401653, 50761746, 88271402, 106704309, 112829443, 123789159, 125486046), a ré LAURA CRISTINA NEVES BISPO foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 62553536), após informar seu novo endereço por e-mail à secretaria (ID 57097469). A ré LAURA CRISTINA NEVES BISPO apresentou contestação em forma de embargos monitórios (ID 63933170). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a falsidade da assinatura aposta no contrato na qualidade de fiadora, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira. Apontou a existência de outra demanda (Processo nº 9888-79.2015.811.0003), na qual laudo pericial grafotécnico teria confirmado a falsificação de sua assinatura em outros contratos. Requereu o benefício da justiça gratuita e, em sede de reconvenção, a condenação do autor por má-fé. Juntou documentos (IDs 63933176 a 63934048 e 67268085 a 67269538). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 67268084), rechaçando as preliminares e, quanto à alegação de falsidade, argumentou que o processo mencionado pela ré trata de contratos diversos e não transitou em julgado, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica nestes autos para aferir a autenticidade da assinatura. A ré AGDA MÔNICA DE OLIVEIRA (pessoa física) foi citada pessoalmente por oficial de justiça, por meio de carta precatória expedida para a comarca de Jacareí/SP (ID 147635772, p. 37). Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou apresentação de embargos monitórios, conforme certificado (ID 170551849). Em relação à ré AGDA MONICA DE OLIVEIRA - ME (pessoa jurídica), o autor peticionou (ID 229223822) sustentando a validade da citação por meio de sua titular, dada a confusão patrimonial e de personalidade entre a empresária individual e a pessoa física. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente elucidadas pela prova documental e pela ausência de contestação de parte dos réus, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares A ré Laura Cristina Neves Bispo pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos, formulada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados, somados à declaração de hipossuficiência (ID 63934048), são suficientes para o deferimento do pleito, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Assim, defiro a gratuidade da justiça à ré embargante. A preliminar de nulidade de citação confunde-se com o próprio mérito de sua defesa, mas, de toda forma, resta superada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), exercendo plenamente seu direito à ampla defesa. A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil, indicando as partes, a causa de pedir (contrato e inadimplemento) e o pedido (pagamento de quantia certa), além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, quais sejam, o contrato e o demonstrativo do débito. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito oriundo do "Termo de Cláusulas Especiais para Utilização de Crédito – BB Crédito Empresa nº 297.006.113" em face dos réus. A análise deve ser feita de forma individualizada. 2.2.1. Em Relação às Rés Agda Monica de Oliveira - ME e Agda Mônica de Oliveira (Pessoa Física) A ré Agda Mônica de Oliveira, pessoa física, foi devidamente citada por meio de carta precatória, conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 147635772, p. 37). Intimada para pagar a dívida ou opor embargos monitórios, permaneceu inerte, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No caso, presumem-se verdadeiras a celebração do contrato e a existência do inadimplemento. Quanto à pessoa jurídica Agda Monica de Oliveira - ME,
trata-se de empresária individual. A legislação civil e a ordem processual estabelecem que o empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas. Não há separação patrimonial ou distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a firma individual. Assim, a citação pessoal da titular da empresa, Sra. Agda Mônica de Oliveira, é plenamente válida e eficaz para chamar ao processo também a empresa individual, pois ambas se confundem na figura de uma única pessoa para fins de responsabilidade obrigacional. A finalidade do ato citatório, que é dar ciência inequívoca da lide ao demandado, foi plenamente atingida. Desse modo, a revelia de Agda Mônica de Oliveira estende seus efeitos à empresa individual. Não tendo os réus devedores principais pago o débito nem apresentado embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC. 2.2.2. Em Relação à Ré Laura Cristina Neves Bispo A ré Laura Cristina Neves Bispo, por sua vez, opôs embargos monitórios (contestação), alegando, como matéria central de defesa, a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato na condição de fiadora. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova quando (...) se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso, o contrato que fundamenta a ação monitória foi produzido e apresentado pelo autor, Banco do Brasil S.A. Ao ser confrontado com a arguição de falsidade, o autor, em sua impugnação (ID 67268084), não apenas contestou a alegação, mas, ciente do seu ônus probatório, requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. Contudo, da análise do trâmite processual, verifica-se que o autor não promoveu os atos necessários para a realização da referida prova, focando seus esforços nas tentativas de citação dos demais réus. Ao não produzir a prova que lhe incumbia, o autor falhou em desconstituir a alegação de falsidade, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito em face da ré Laura Cristina. A ausência de prova da autenticidade da assinatura, cujo ônus era do autor, torna o instrumento contratual inexigível em relação à fiadora. A fiança, por ser um contrato benéfico, não admite interpretação extensiva e exige forma escrita (art. 819 do Código Civil), pressupondo-se, para sua validade, a manifestação de vontade autêntica do garantidor. Não comprovada a autenticidade da assinatura, não há como se reconhecer a existência de vínculo obrigacional entre a ré Laura Cristina Neves Bispo e a instituição financeira. Acolhem-se, portanto, os embargos monitórios por ela opostos para excluí-la da relação jurídica e da cobrança. 2.2.3. Do Pedido Reconvencional A ré/reconvinte Laura Cristina Neves Bispo formulou pedido de condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por má-fé. O ajuizamento de uma ação de cobrança, ainda que posteriormente julgada improcedente, constitui, em regra, exercício regular de um direito. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de usar o processo para um fim ilegal, nos termos do art. 80 do CPC. No caso concreto, o autor baseou sua pretensão em um instrumento contratual que, formalmente, aparentava estar regular. A improcedência do pedido em relação à fiadora decorreu da falha do autor em seu ônus probatório, e não da comprovação de que ele agiu com o intuito deliberado de cobrar dívida que sabia ser inexistente em face dela. Não se vislumbra, portanto, a presença de conduta dolosa que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé. Por conseguinte, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Assim, a parcial procedência do pedido inicial em relação aos devedores principais e a improcedência em relação à fiadora, bem como a improcedência do pedido reconvencional, são as medidas que se impõem, resolvendo-se o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para: a) CONVERTER, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo em face dos réus AGDA MONICA DE OLIVEIRA - ME e AGDA MÔNICA DE OLIVEIRA, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 46.363,24 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação (20/12/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) ACOLHER os embargos monitórios opostos pela ré LAURA CRISTINA NEVES BISPO e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação a ela, declarando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução a ser instaurada. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por LAURA CRISTINA NEVES BISPO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, mas em proporções distintas, e na lide reconvencional, passo à distribuição dos ônus: I) Condeno os réus AGDA MONICA DE OLIVEIRA - ME e AGDA MÔNICA DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II) Condeno o autor, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré LAURA CRISTINA NEVES BISPO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o proveito econômico obtido pela ré (exclusão da dívida), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III) Condeno a ré/reconvinte, LAURA CRISTINA NEVES BISPO, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, em razão da improcedência do pedido reconvencional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade de tal verba fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o início da fase de cumprimento de sentença. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.