ANIDELCI SOARES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANIDELCI SOARES MARQUES
OAB/MT 27865·Representa: Autor
MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO
OAB/MT 17528·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/MT 5835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/11/2024, 18:21
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 16:40
Definitivo
26/09/2024, 16:05
Trânsito em julgado
26/09/2024, 16:05
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:42
Publicação
03/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013352-96.2023.8.11.0041..
REU: D S M MENDES
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 155655491). No caso não há que se falar em suspensão para acompanhamento de acordo entabulado pelas partes, uma vez que tal situação está restrita à fase executiva, conforme expressamente determinado pelo art. 922 do CPC, notadamente porque, em caso de descumprimento da avença, a parte terá em seu poder um título executivo judicial para exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme preleciona o art. 515, incisos I e II, do CPC. Outrossim, ainda que o processo de conhecimento possa ser suspenso por convenção das partes, no caso em apreço o pedido supera o prazo previsto em lei (§ 4°, art. 313, do CPC), pelo que, nesta senda, também é inviável falar-se em suspensão. Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013352-96.2023.8.11.0041..
REU: D S M MENDES
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 155655491). No caso não há que se falar em suspensão para acompanhamento de acordo entabulado pelas partes, uma vez que tal situação está restrita à fase executiva, conforme expressamente determinado pelo art. 922 do CPC, notadamente porque, em caso de descumprimento da avença, a parte terá em seu poder um título executivo judicial para exigir o cumprimento forçado da obrigação, conforme preleciona o art. 515, incisos I e II, do CPC. Outrossim, ainda que o processo de conhecimento possa ser suspenso por convenção das partes, no caso em apreço o pedido supera o prazo previsto em lei (§ 4°, art. 313, do CPC), pelo que, nesta senda, também é inviável falar-se em suspensão. Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. No mais, tratando-se de acordo firmado antes da sentença, com fundamento no art. 90, par. 3º, do CPC, isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 11:41
Homologação de Transação
30/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:00
Publicação
05/12/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:24
Publicação
21/11/2023, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para a parte autora se manifestar sobre a Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 15:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:26
Petição (Contestação)
24/10/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:49
Publicação
19/07/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO OF. JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 12:36
Expedição de documento
17/07/2023, 12:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
26/05/2023, 05:32
Mandado
04/05/2023, 16:29
Expedição de documento
04/05/2023, 12:52
Publicação
04/05/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1013352-96.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas, ID 115909627. II – Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil. III – Comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao ID 115909638. Cumpra-se. A/Cuiabá, 02 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 19:48
Liminar
02/05/2023, 19:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:06
Publicação
19/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1013352-96.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Intime-se o requerente, considerando a certidão de ID 115246185 que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 17 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario