Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. É sabido que o artigo 830, do CPC, autoriza o Oficial de Justiça a proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução e, consequentemente, o arresto de ativos financeiros encontrados nas contas bancárias de titularidade dos executados, observe: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. Muito embora o principal objetivo da Ação de Execução seja possibilitar ao credor a satisfação do seu crédito através das vias judiciais, sendo inclusive cabível, na hipótese de não localização do devedor o arresto prévio, através do sistema SISBAJUD de dinheiro disponível em conta corrente do executado ou de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, nos termos do art. 830 c/c 854, ambos do CPC, fato é que não há nos autos, qualquer prova de que a parte autora teria diligenciado no sentido de localizar os devedores para proceder à sua citação, constando dos autos apenas tentativa frustrada de citação dos executados CAMYLLA ESTEFANY COELHO DOS SANTOS, FABIA DARLANY COELHO TAVARES AMARAL, GRINALDO ROSA DE AMARA e RAIR MARCOS FERREIRA DOS SANTOS por carta, sem que houvesse expedição de mandado nos endereços, bem como não havendo buscas de endereços em relação aos executados JULIA CAROLINE COELHO FELIX e RAIR M FERREIRA DOS SANTOS DROGARIA LTDA. Dessa forma, mesmo sabendo que, de modo geral, a ausência da citação dos devedores não impede o deferimento do pedido de arresto online, tenho que tal situação somente será admitida quando comprovado que não houve possibilidade de localização do réu ou que, ao menos, que ocorreram tentativas nesse sentido, tendo todas restadas infrutíferas, já que possível a busca pelo atual endereço por meio de sistemas conveniados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, ARRESTO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. AUDÊNCIA DE CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PASSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO INOCORRÊNCIA. Além de não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que centraram o indeferimento do arresto online na inexistência de esgotamento dos meios de localização de executado e não no fato deste ainda não ter sido citado, o agravante não demonstra a existência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, o risco de inutilidade da medida se realizada apenas após a citação. Precedente do TJRS e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 70077862225, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgamento em 22/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ARRESTO ONLINE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO TENTATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO IMPRESCINDIBILIDADE. Em atenção ao princípio da efetividade, bem como ao disposto no art. 830 c/c art. 854 do Código de Processo Civil de 2015, mostrase cabível o arresto eletrônico quando não localizado o devedor. No entanto, para que seja admitida tal medida anteriormente à citação, é necessária a demonstração da impossibilidade, ou ao menos a improbabilidade, de localização a parte executada, o que não restou caracterizado no caso dos autos”. (TJMG Agravo de InstrumentoCv 1.0000.19.0738252/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da sumula em 30/07/2019). Desta feita, indefiro o pedido de arresto online formulado. Considerando a devolução negativa dos ars, expeçam-se mandados de citação em relação aos executados CAMYLLA ESTEFANY COELHO DOS SANTOS, FABIA DARLANY COELHO TAVARES AMARAL, GRINALDO ROSA DE AMARA e RAIR MARCOS FERREIRA DOS SANTOS informados na inicial. Defiro o pedido de consulta de endereço em relação aos executados JULIA CAROLINE COELHO FELIX e RAIR M FERREIRA DOS SANTOS DROGARIA LTDA. Determino seja procedida a consulta junto ao sistema SNIPER e RENAJUD no intuito de obter os endereços. Localizados novos endereços em relação aos executados JULIA CAROLINE COELHO FELIX e RAIR M FERREIRA DOS SANTOS DROGARIA LTDA, expeçam-se mandados de citação nos endereços “RUA AMARO LEITE, 506 - CENTRO, BARRA DO GARCAS/MT” e RUA AMARO LEITE, 506 (APARTAMENTO 4) - CENTRO, BARRA DO GARCAS/MT. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa c/c pedido de liminar para arresto de bem, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de RAIR M FERREIRA DOS SANTOS DROGARIA LTDA, todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte exequente ser credora da executada na importância de valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão de uma Cédula de Crédito Bancário n°063.910.196. Informa que o executado não adimpliu a parcelas, o que resultou no vencimento antecipado da dívida. Sustenta que tentou receber os valores pela via extrajudicial, porém sem êxito. Assim, em sede de tutela de urgência, requer seja deferido o arresto do bem imóvel indicado no contrato como objeto de garantia, indicado pela matrícula n°7367 CRI de Montes Claros de Goiás/ GO. No mérito, em suma, postula pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo a inicial por estar em conformidade com os dispositivos legais. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. De plano, importa ressaltar que a tutela de urgência é plenamente admissível em todos os procedimentos, com o viés de garantir o resultado útil do processo, inclusive das ações de execução. Porém,
no caso vertente, constato que a razão não assiste ao exequente. Explico. Com efeito, para a concessão da tutela provisória cautelar requerida, a petição inicial deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Na exposição sumária do direito restou demonstrado, pela documentação acostada aos autos, a verossimilhança do direito alegado. Em contrapartida, quanto ao perigo da demora ou risco de dano, não restou devidamente comprovado ao menos nesta fase de cognição sumária. Nessa senda, relevante consignar que perigo de dano deve ser: 1) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Situações não observadas no caso em tela. Compulsando os autos, observa-se que não fora substancialmente comprovada a insolvência dos executados, havendo mera presunção de que são incapazes de efetuar o pagamento do débito. Assim, não ficou demonstrado o risco de dano imediato. Nesse sentido, trilham os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS PARA RESGARDAR RESSARCIMENTO - DIREITO FUTURO E INCERTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o sequestro e arresto de bens do agravado se o próprio direito arguido pela agravante é futuro e incerto, além de não ter sido demonstrado o risco de dano imediato (TJ-MT 10004207320218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021); AGRAVO INTERNO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE SEQUESTRO INCIDENTAL – DEFERIMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ANTECIPAÇÃO RECURSAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se verifica na hipótese. Verificada em sede de cognição sumária a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe (TJ-MT - AI: 10130905120188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019). No caso em apreço, a tutela de urgência não poderá ser concedida diante da ausência dos requisitos legais que a autorizam. De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Desta feita, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito