Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Vistos etc.
SENTENÇA
Processo: 200470020051252.
I)- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial n.º 177/2017, ofereceu denúncia contra ADAUTO CARVALHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante delito no dia 20/11/2017, sendo posto em liberdade, após o pagamento da fiança. A denúncia foi recebida no dia 04 de abril de 2018, conforme decisão de (Id. 57211530 – Pág. 49), ocasião em que se determinou a citação do acusado para responder a acusação, ofertada pelo representante do Ministério Público. O réu apresentou resposta à acusação (Id. 57211530 – Pág. 61/72). Instada a manifestação (Id. 122282560), a representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ADAUTO DE CARVALHO, nos termos do artigo 107, IV, combinado com os artigos 109, VI e 110, todos do Código Penal, e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. II)-FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal oferecida pelo representante do Ministério Público contra Adauto de Carvalho, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previsto no artigo 306 do CTB. Em detida análise aos autos verifico que, no presente caso, estamos diante da prescrição antecipada da pena, notadamente porque, ainda que fosse condenado, o acusado induvidosamente seria submetido à penalidade mínima prevista para o delito, quer seja, receberia uma pena mínima, ou seja, inferior a 01 (um) ano. Nesse contexto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição dita antecipada ou virtual que se regula pela pena aplicada. Em que pese haver controvérsia jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria, inclino-me por sua aplicação diante dos preceitos da razoável duração do processo (art. 5.º, LVII da CR/ 88), da eficiência do serviço público (art. 37, caput da CR/ 88) e, mormente, diante da credibilidade do Poder Judiciário, levando-se a efeito imediato demanda judicial com fim de antemão previsto. É o que orientam os arestos abaixo colacionados: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. PERCEBIDA A INUTILIDADE DO EVENTUAL E INCERTO PROVIMENTO CONDENATÓRIO, É DE RIGOR SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INVIÁVEL SEJA NEGADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO POR DESPROPORCIONAL APEGO AO FORMALISMO. TUTELAR O PROCESSO PENAL NATIMORTO IMPLICA MALFERIR OS BASILARES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FLAGRANTE E INJUSTIFICADO PREJUÍZO DO CIDADÃO. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva. (TRF 04ª R.; ACr 2003.70.02.007167-2; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 10/03/2010; DEJF 09/04/2010; Pág. 338).” – grifou-se. Destarte, mister se faz o reconhecimento de que em casos como o em epígrafe inexiste interesse de agir, pois não faz sentido a movimentação da máquina judiciária para ao final reconhecer-se que tudo não passou de um nada, e o que é pior, isto era notável desde o presente momento. Neste sentido, aponta a jurisprudência nacional: “Ementa: PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão). 3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP. 4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada. (TRF - Tribunal Regional Federal, Região: 4, Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Número do , UF: PR, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data da Decisão: 18/05/2005, Documento: TRF400106935, Fonte: DJU DATA01/06/2005 PÁGINA: 606, Relator: JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.).” Por mais que o réu fosse condenado a uma pena superior à do mínimo, mesmo assim ocorreria a prescrição retroativa posto que, no presente caso, o réu dificilmente será condenado a pena superior a 01 (um) ano. O réu não tem nada que possa agravar sua pena, assim, sua pena seria fixada menos de 01 (um) ano, com isso, o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, assim o crime está prescrito no instituto da prescrição virtual. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do ADAUTO DE CARVALHO, em face da ocorrência da prescrição virtual, com fundamento no art. 107, IV, c/c com os artigos 109, VI, e 110, todos do Código Penal. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito