Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O REPRESENTANTE DO EMBARGANTE PARA QUITAR AS CUSTAS FINAIS EM CINCO DIAS SOB PENA DE PROTESTO.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 10:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 17:36
Definitivo
17/06/2024, 13:31
Trânsito em julgado
17/06/2024, 13:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:05
Publicação
23/05/2024, 01:18
Publicação
23/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110..
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
EMBARGADO: MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA Analisando o feito, verifica-se que as partes compuseram acordo, inclusive nos autos principais este já foi devidamente homologado. Com isso, DETERMINO o cumprimento da sentença de Id. 152465231, devendo, após o prazo legal, ser CERTIFICADO o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. À secretaria, para providências. Campinápolis - MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
Intimação - DESPACHO
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110..
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
EMBARGADO: MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA Analisando o feito, verifica-se que as partes compuseram acordo, inclusive nos autos principais este já foi devidamente homologado. Com isso, DETERMINO o cumprimento da sentença de Id. 152465231, devendo, após o prazo legal, ser CERTIFICADO o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. À secretaria, para providências. Campinápolis - MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
Intimação - DESPACHO
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 13:25
Mero expediente
20/05/2024, 08:50
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:13
Publicação
18/04/2024, 01:09
Publicação
18/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110..
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
EMBARGADO: MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS POR EXCESSO Á EXECUÇÃO, opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, em face de MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA. Narra a parte embargante que ao celebrar contato a embargada teria ajuizado ação de execução sob o argumento de que o contrato de consórcio celebrado entre as partes constituiria título executivo extrajudicial. No entanto, a embargante discordou frontalmente dos fundamentos da autora, razão pela qual ingressou com estes embargos à execução, objetivando ter reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, ou ainda, subsidiariamente, obter o reconhecimento da impossibilidade de a parte embargada figurar sozinha no polo ativo da demanda. A embargada, antes mesmo de ser citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 57227313 – fls. 23/50), requerendo a improcedência destes. Posteriormente, houve decisão nos autos, recebendo os embargos à execução, caso estes fossem certificados como tempestivos. Após, foi certificado a sua tempestividade, razão pela qual foi dado prosseguimento ao feito. Todavia, a parte embargada interpôs Agravo de Instrumento que, ao ser decidido, foi dado PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a sua intempestividade. É o necessário. Decido. MÉRITO A matéria sob análise envolve questão unicamente de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, tendo em vista que não é necessária a produção de demais provas. No caso em tela, foi reconhecida a intempestividade dos Embargos à Execução. Nessa perspectiva, tendo em vista a sua intempestividade, necessário se faz a extinção do processo. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência tem acatado a tese de que o caso, como o dos autos, é de rejeição dos embargos e extinção do feito, pelo que deixo de analisar as demais preliminares e teses meritórias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO – INTEMPESTIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. 1-O termo inicial do prazo de 15 dias para a apresentação dos embargos à execução é a data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, II, do CPC). A oposição de embargos, fora do prazo previsto no CPC, implica a sua rejeição liminar, por manifesta intempestividade. 2-A rejeição dos embargos à execução, ante a sua intempestividade, prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito decididas em sentença. (TJ-MT 10024930620218110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2. O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II, e 915, todos do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do CPC. Portanto, a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, a despeito da respectiva intempestividade, deve ser desconstituída. 3.1. O caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente. Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07065186120218070000 DF 0706518-61.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00032866420198160077 PR 0003286-64.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, rejeitando liminarmente os Embargos à Execução, em face de sua intempestividade, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. À secretaria para providências. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110..
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
EMBARGADO: MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS POR EXCESSO Á EXECUÇÃO, opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, em face de MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA. Narra a parte embargante que ao celebrar contato a embargada teria ajuizado ação de execução sob o argumento de que o contrato de consórcio celebrado entre as partes constituiria título executivo extrajudicial. No entanto, a embargante discordou frontalmente dos fundamentos da autora, razão pela qual ingressou com estes embargos à execução, objetivando ter reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, ou ainda, subsidiariamente, obter o reconhecimento da impossibilidade de a parte embargada figurar sozinha no polo ativo da demanda. A embargada, antes mesmo de ser citada, apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 57227313 – fls. 23/50), requerendo a improcedência destes. Posteriormente, houve decisão nos autos, recebendo os embargos à execução, caso estes fossem certificados como tempestivos. Após, foi certificado a sua tempestividade, razão pela qual foi dado prosseguimento ao feito. Todavia, a parte embargada interpôs Agravo de Instrumento que, ao ser decidido, foi dado PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a sua intempestividade. É o necessário. Decido. MÉRITO A matéria sob análise envolve questão unicamente de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I do CPC, tendo em vista que não é necessária a produção de demais provas. No caso em tela, foi reconhecida a intempestividade dos Embargos à Execução. Nessa perspectiva, tendo em vista a sua intempestividade, necessário se faz a extinção do processo. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência tem acatado a tese de que o caso, como o dos autos, é de rejeição dos embargos e extinção do feito, pelo que deixo de analisar as demais preliminares e teses meritórias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO – INTEMPESTIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE QUE EQUIVALE A PEÇA JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. 1-O termo inicial do prazo de 15 dias para a apresentação dos embargos à execução é a data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, II, do CPC). A oposição de embargos, fora do prazo previsto no CPC, implica a sua rejeição liminar, por manifesta intempestividade. 2-A rejeição dos embargos à execução, ante a sua intempestividade, prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito decididas em sentença. (TJ-MT 10024930620218110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a tempestividade dos embargos à execução propostos pelo devedor. 2. O devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada, aos autos do processo de execução, do mandado de citação cumprido, nos moldes dos artigos 231, inc. II, e 915, todos do CPC. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do art. 918, inc. I, do CPC. Portanto, a decisão que recebe e determina o processamento dos embargos à execução, a despeito da respectiva intempestividade, deve ser desconstituída. 3.1. O caso concreto revela que a petição inicial dos embargos à execução foi protocolada intempestivamente. Assim, os embargos à execução devem ser rejeitados nos moldes do art. 918, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07065186120218070000 DF 0706518-61.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – APELO DA PARTE EMBARGANTE – NÃO PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS, AINDA QUE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003286-64.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00032866420198160077 PR 0003286-64.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, rejeitando liminarmente os Embargos à Execução, em face de sua intempestividade, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. À secretaria para providências. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 09:18
Ausência das condições da ação
15/04/2024, 14:33
Documento
20/03/2024, 14:08
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 17:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:38
Publicação
08/03/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 143.857,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando as partes para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias. Nada mais. Campinápolis-MT, 27 de fevereiro de 2024. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110.
; Valor causa: R$ 143.857,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando as partes para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias. Nada mais. Campinápolis-MT, 27 de fevereiro de 2024. AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES. Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:33
Documento
13/12/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:17
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:14
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:59
Documento
07/12/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:37
Publicação
30/11/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110.
Intimação - ; Valor causa: R$ 143.857,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o teor da Portaria nº 506-PRES, de 30 de julho de 2020, bem como as Portarias nº 23/2020-DF e 24/2020-DF, bem como em consonância com o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e com o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC, e, nos termos da Portaria nº 15, de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 07 de dezembro de 2023 às 13:30 horas (horário de Cuiabá/MT), através da plataforma Teams Microsoft, cujo link de acesso é o seguinte: Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNkNjI0ODktYTg1ZC00MjEzLWEzZmUtOGI1MDdlNTllMTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d Os interessados na realização da audiência virtual deverão se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando: a) Quantas pessoas participarão do referido ato; b) Nome, endereço eletrônico, telefone e número da inscrição na OAB do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos; c) Nome, endereço eletrônico e telefone da parte requerente/requerida; d) Nome, endereço eletrônico e telefone de procurador/representante; e) Nome, endereço eletrônico e telefone de preposto com carta de preposição devidamente juntada nos autos; f) Nome, endereço eletrônico e telefone de terceiro(s) interessado(s). O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. As partes participarão da solenidade acessando o respectivo sistema em sua própria instituição e/ou escritório, ou ainda, caso entendam necessário, e não se encontrem na respectiva comarca, bem como com antecedência mínima de 05 (dias) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva (comarca) em que pretendem comparecer. Os Termos das audiências virtuais serão assinados exclusivamente de forma digital e apenas pelo Conciliador responsável pelo ato. Poderão ser anexados ao Sistema PJe, fotos da tela do computador, ou celular que demonstrem que as partes participaram da videoconferência. OBS. Em caso de dúvidas ou envio das informações solicitadas, entrar em contato através do correio eletrônico: [email protected] ou VIA WHATSAPP 65-9-9244-6685. TUTORIAL DE ACESSO AO TEAMS (CLIQUE AQUI) Campinápolis-MT, 27 de novembro de 2023. SARA MOREIRA PAIVA. Servidor Autorizado SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 08:47
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:29
de Conciliação (designada; Facilitador)
27/11/2023, 15:23
Publicação
21/11/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000723-36.2019.8.11.0110..
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
EMBARGADO: MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS POR EXCESSO Á EXECUÇÃO, opostos por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, em face de MILDANE DE SOUZA LIMA SILVA. Narra a parte embargante que ao celebrar contato a embargada teria ajuizado ação de execução sob o argumento de que o contrato de consórcio celebrado entre as partes constituiria título executivo extrajudicial. No entanto, a embargante discordou frontalmente dos fundamentos da autora, razão pela qual ingressou com estes embargos à execução, objetivando ter reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, ou ainda, subsidiariamente, obter o reconhecimento da impossibilidade da parte embargada figurar sozinha no polo ativo da demanda. A embargada, antes mesmo de ser citada, apresentou impugnação aos embargos a execução (Id. 57227313 – fls. 23/50), requerendo a improcedência destes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS Verifica-se a ausência de certidão acerca da tempestividade dos embargos. Dessa forma, com o objetivo de evitar qualquer nulidade processual, certifiquem-se sobre a tempestividade destes. Se tempestivos, recebo os embargos, sem efeito suspensivo, conforme o art. 919 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de garantia. Por outro lado, se intempestivos, certifique-se e voltem conclusos para extinção. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino a secretaria da Vara Única desta comarca para que promova o agendamento da audiência de conciliação conforme a pauta da conciliadora, devendo ser certificado nos autos a data e horário designado, bem como a disponibilização do link de acesso. Nos termos do artigo 920, I, do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para comparecer à audiência. Na sequência, em caso de não haver composição amigável, intime-se a parte embargante para manifestarem quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão. Campinápolis - MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:14
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2023, 08:18
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 17:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:26
Publicação
04/07/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS Processo n. 0000723-36.2019.8.11.0110
DESPACHO
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias para especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Considerando o elencado no art.3°, §3° do CPC, no mesmo prazo deverão manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. O prazo deverá ser computado em dobro nos casos elencados nos arts. 1802 e/ou 1823 do CPC. Decorrido o prazo, concluso para decisão e/ou julgamento antecipado. Cumpra-se expedindo o necessário. Campinápolis-MT, data registrada no sistema. Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta 1 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 3Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 10:30
Mero expediente
30/06/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:06
Decurso de Prazo
15/07/2021, 05:20
Decurso de Prazo
15/07/2021, 05:20
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 18:02
Publicação
22/06/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 02:53
Expedição de documento
18/06/2021, 07:10
Ato ordinatório
18/06/2021, 07:10
Ato ordinatório
17/06/2021, 18:43
Recebimento
17/06/2021, 15:25
Ato ordinatório
11/06/2021, 08:52
Publicação
02/06/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:50
Expedição de documento
31/05/2021, 10:06
Remessa
31/05/2021, 10:05
Recebimento
25/05/2021, 15:11
Expedição de documento
09/06/2020, 11:55
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 15:51
Entrega em carga/vista
05/12/2019, 14:46
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:58
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
29/10/2019, 15:43
Entrega em carga/vista
26/09/2019, 12:22
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 12:39
Distribuição (sorteio)
22/08/2019, 13:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)