Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 0004933-76.2013.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: J. Pio Dalpiva - ME, Joel Pio Dalpiva
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Joel Pio Dalpiva, nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, que tem por objeto a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 20123938. Sustenta o excipiente, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi incluído como corresponsável na CDA sem prévia notificação no processo administrativo, sem apuração de responsabilidade tributária e em violação ao direito de defesa. A Fazenda Pública apresentou impugnação, defendendo a regularidade da CDA e a legitimidade da inclusão do excipiente no polo passivo, sustentando, ainda, a existência de confusão patrimonial típica do empresário individual, de modo que a execução da empresa alcança diretamente a pessoa física do titular. É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida no ordenamento jurídico para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive sintetizado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a controvérsia instaurada pelo excipiente cinge-se à alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ausência de sua participação no processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como inexistência de apuração de responsabilidade tributária apta a justificar sua inclusão como corresponsável. Todavia, a análise da referida alegação não pode ser realizada na estreita via da exceção de pré-executividade. Isso porque a verificação da responsabilidade tributária do excipiente, bem como da regularidade do procedimento administrativo que culminou na inscrição em dívida ativa, demanda exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, inclusive quanto à eventual incidência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, o que é incompatível com a via eleita. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e inequívoca da nulidade alegada, não sendo suficiente a mera afirmação de irregularidade ou a apresentação de documentos que demandem interpretação ampliativa ou confronto com outros elementos constantes do processo administrativo. Ademais, conforme se extrai dos autos, o crédito tributário encontra-se formalizado em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, a qual goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de vício capaz de infirmar tal presunção. No ponto, os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para evidenciar a nulidade da inclusão do excipiente como corresponsável, tampouco demonstram, de forma inconteste, a ausência de responsabilidade tributária. Ainda, a própria natureza jurídica da empresa executada, constituída sob a forma de empresário individual, implica a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, de modo que, em princípio, as obrigações contraídas no exercício da empresa atingem diretamente o patrimônio do titular, o que enfraquece a alegação de ilegitimidade passiva. Dessa forma, eventual discussão acerca da responsabilidade do excipiente deve ser deduzida por meio dos embargos à execução, via adequada à produção probatória e ao amplo debate da matéria, não sendo possível seu exame na presente exceção.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito