Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
DESPACHO
Processo: 1000591-49.2020.8.11.0102..
EXEQUENTE: DURVAL PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALTEMIR FERNANDES RODRIGUES 1.
Citação - DESPACHO Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso. 1.1 Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado/precatória de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme arts. 914 e 915, ambos do Código de Processo Civil. 1.2 Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). 1.3 O Oficial de Justiça deverá indagar ao executado se existe proposta de acordo (art. 154, VI, NCPC). 1.4 Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação acaso não haja pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, § 2º, do CPC). 1.5 Arbitro honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio e protocolo. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 2.2. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o executado para, querendo, comprovar no prazo de 5 dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente o exequente de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo-se emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se o executado. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência do executado, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados, pelo exequente, intimando-o para retirá-lo, no prazo de 05 dias, dentro do qual deverá também manifestar interesse no prosseguimento da execução. 3. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 4.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e parágrafos, quanto ao depósito dos bens. 4.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 dias cópia da respectiva matrícula. 4.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) o exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 dias (art. 844 do CPC); b) o executado e cônjuge (art. 842 do CPC). 4.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5. Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando-se o executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.1. Após, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6. Efetivada a penhora, o executado será, de imediato, intimado. 7. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC). 8.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o exequente para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 5 dias. 8.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo executado. 8.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito