Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010875-15.2015.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEIBE VIEIRA ARRAIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cleibe Vieira Arrais em face do INSS. Intimado do pedido de cumprimento de sentença, o INSS apresentou impugnação alegando excesso de execução. Instada, a Exequente concordou com os argumentos, reconhecendo o excesso e pugnando pela homologação dos valores trazidos pelo executado. Pois bem. Não havendo divergência sobre os valores apresentados pelo INSS, homologo-os (Id. 178998553). Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença (RPV/Precatório), atentando-se quando ao informado na petição da autora (Id. 202121862), sobre os honorários contratuais. Diante do reconhecimento do excesso de execução pela exequente e pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a autora ao pagamento de 5% sobre o excesso a título de honorários sucumbenciais ao INSS (artigo 90, §4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 9 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito