Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1003207-37.2023.8.11.0087..
REQUERENTE: BRAZ JORGE RODRIGUES DE CAMPOS
REQUERIDO: PEDRO ENES DA CUNHA NETO
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório formulada por BRAZ JORGE RODRIGUES DE CAMPOS em face do PEDRO ENES DA CUNHA NETO. Narra, em síntese, que em 19.08.2009 realizou pacto contratual de compra e venda de dois imóveis rurais com a Sra. SÔNIA MARA SIQUEIRA, para a aquisição de duas áreas de terras, sendo elas o Lote n° 810-A, com área de 25,4100 hectares, localizado na Gleba P.A. Braço Sul, setor 1-A, à margem da BR 163 (sentido Cuiabá/MT – Santarém/PA), neste município de Guarantã do Norte/MT, conforme escritura pública de compra e venda, lavrados à fls. 095, do livro E-05, expedida em 15.06.2004 e Lote n° 811-A, com área de 25,4122 hectares, localizados na Gleba P.A. Braço Sul, setor 1-A, à margem da BR 163 (sentido Cuiabá/MT – Santarém/PA), neste município de Guarantã do Norte/MT, conforme Escritura Pública de compra e venda, lavrada às fls. 094, livro E-05, expedida em 14.06.2004, ambas lavradas pelo 2° Ofício de Notas de Guarantã do Norte/MT Posteriormente, em 07.01.2022, a Sra. SÔNIA MARA SIQUEIRA fez uma procuração em nome do REQUERENTE/COMPRADOR dando amplos poderes para vender, prometer vender, ceder, transferir, anuir, alienar, permutar, alugar, desmembrar, unificar, a quem quiser ou a quem de direito, pelo preço, prazo e condições a ajustar com prazo de validade indeterminado, podendo substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reserva de iguais poderes, para que ele pudesse vendê-la, repassando o imóvel diretamente ao comprador. Ocorre que tem sido obstado de fazer sua divisão de cerca com a demarcação correta com seus vizinhos e não está conseguindo colocar em seus pontos exatos para expandir sua criação de gado leiteiro e cabras, pois o REQUERIDO alega que determinado “pedaço” é seu e não deixará o REQUERENTE fazer sua cerca, com a alegação que teria comprado há muitos anos, porém, há mais ou menos 03 (três) meses quando se iniciaram as conversas entre REQUERIDO e REQUERENTE. Sustenta que o REQUERIDO nunca apresentou qualquer documento que pudesse comprovar sua propriedade legalmente e que a área litigiosa nunca foi usada por qualquer das partes, pois nunca houve a demarcação das terras, sempre um respeitando o outro. No entanto, no momento que pretendeu demarcá-la foi impedido pelo demandado, que costuma ameaçar o REQUERENTE e, também, tentando forçosamente demarcar de seu jeito, ameaçando adentrar na propriedade do REQUERENTE. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, é preciso lembrar que a ação de interdito proibitório (art. 1210 do CC), tem por fim, única e exclusivamente, a proteção da posse, não tendo qualquer relevância a alegação de domínio ou propriedade. Assim, o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar o risco ou ameaça de ser injustamente privado de sua posse. Este é um instituto do direito civil com visa evitar a perda da posse iminente, o que se justificaria, no caso, pela “ameaça” que o autor cita está sofrendo, ou seja, não há ainda perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), apenas risco de perder a posse. A legislação processual civil prevê que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (art. 567, CPC), aplicando-se o disposto nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 568, CPC). Ainda a respeito do tema: É natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório, considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perigo iminente de moléstia à posse. Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada. (1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. São Paulo: Método, 2013. p. 1387). Desse modo, para o deferimento da expedição do mandado proibitório, há necessidade de se comprovar a posse do requerente, bem como o justo receio de turbação ou esbulho praticado pelo réu, de acordo com a regra do artigo 561 do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, tenho que não restaram comprovados nos autos os requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a posse anterior, a existência de ameaça da turbação ou esbulho, bem como justo receio de ser efetivada a ameaça, requisitos elencados pela lei adjetiva civil, a ensejar o deferimento do pleito de interdito proibitório. Isso porque, da análise sumária das provas carreadas aos autos, não se pode vislumbrar a existência de posse anterior. Para que haja perda da posse é preciso ser detentor dela, e isso o próprio autor afirmou não ser, a medida que narrou na inicial que a área litigiosa nunca foi usada por qualquer das partes, pois nunca houve a demarcação das terras, sempre um respeitando o outro. Conforme documentação anexa (ID 134540355 e 134540356), o requerente demonstrou, tão somente, a transmissão formal do domínio da área, pois ateve-se a trazer aos autos o contrato de compra e venda e a procuração que demonstra a aquisição, e não o exercício da posse do pedaço de terra em litígio. Desse modo, entendo ser descabida a presente ação possessória, uma vez que não há que se falar em risco de perda da posse/desapossamento por parte de quem afirmou que não possuía a posse previamente. Dito isso, entendo ser o caso de ação petitória e não possessória, tendo em vista que para resolver a questão definitivamente é preciso definir os marcos das áreas em consonância com os respectivos títulos de cada um dos demandantes. Por oportuno, consigno a impossibilidade de aplicar ao caso o princípio da fungibilidade das ações possessórias, disposto no art. 554 do CPC, já que este abrange apenas as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), portanto, incabível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), tendo em vista que, embora o pedido inicial fundamente-se na posse, a causa de pedir, na verdade, é o domínio, considerando que o autor pretende estabelecer os limites do imóvel (demarcação). Além de não restar demonstrada a posse, pois o autor declarou que nenhuma das partes chegou a exercer a posse da área litigiosa, como a sua pretensão é também de discutir a propriedade da área (divisão/demarcação), deve formular o pedido através do meio processual próprio, sendo o interdito proibitório via inadequada. A consequência disso é a ausência do interesse de agir, o que leva a extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo exposto, promovo a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, caso hajam. Decorrido o prazo, certifique-se, havendo resposta, intime-se a parte autora para réplica. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito