Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1000895-93.2016.8.11.0003. Vistos etc. O executado comparece aos autos para requerer o desbloqueio da quantia constritada pelo Sistema Sisbajud, sob o argumento de se tratar de verba de natureza alimentar advinda de benefício previdenciário. O art. 833, do CPC, estabelece quais os bens são impenhoráveis, especificando as hipóteses relativa a penhora de dinheiro. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. ” (grifei) O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe que incumbe a parte executada informar se os valores bloqueados são impenhoráveis. Ao analisar os documentos do Num. 227335649, percebe-se que o benefício previdenciário do INSS é creditado na conta bancária do Sicredi onde houve o bloqueio do valor de R$ 513,56, o que viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos advindos de proventos de aposentadoria e/ou pensões, consubstanciado no art. 833, IV, do CPC. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora que recaiu sobre valores de aposentadoria. Insurgência do devedor. Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas. Julgamento. Da análise dos extratos bancários apresentados nos autos, verifica-se que os únicos créditos que aportam na conta bancária que sofreu a penhora são diretamente pagos pelo INSS, a título de benefício de aposentadoria do devedor. Previsão expressa de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP 20521979220238260000 Araraquara, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)” Ainda, percebe-se que foram realizados os bloqueios das quantias de R$ 49,33 na Caixa Econômica Federal e R$ 18,84 no Banco do Brasil S.A, demonstrando que o total de R$ 68,17 é totalmente irrisório perante o valor do débito exequendo. Em razão do acima exposto determino o desbloqueio da quantia bloqueada pelo Sisbajud no importe total de R$ 581,73 (quinhentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos). Intime o exequente para promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, devendo, inclusive, juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que por tratar-se de feito que tramita há mais de 10 anos, não serão aceitos pedidos reiterados de busca de bens nos Sistemas disponíveis ao juízo sem que haja comprovação do esgotamento das diligências cabíveis a parte credora. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT/ 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO