Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004637-87.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GERALDO DE JESUS
Vistos etc. Em vista do teor do ofício enviado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi (Id. 207830389), este juízo acessou o sistema SISBAJUD e nele verificou a existência de ordem ativa de bloqueio, decorrente de ato remanescente do bloqueio-teimosinha, de modo que realmente havia R$ 9.383,40 bloqueados. Em vista disso, procedi ao imediato desbloqueio do valor junto ao sistema, conforme resposta que ora anexo. Responda-se o ofício com cópia da presente decisão, enviando-o ao e-mail declinado sob Id. 207830389. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004637-87.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GERALDO DE JESUS
Vistos etc. Em vista do teor do ofício enviado pela Confederação das Cooperativas do Sicredi (Id. 207830389), este juízo acessou o sistema SISBAJUD e nele verificou a existência de ordem ativa de bloqueio, decorrente de ato remanescente do bloqueio-teimosinha, de modo que realmente havia R$ 9.383,40 bloqueados. Em vista disso, procedi ao imediato desbloqueio do valor junto ao sistema, conforme resposta que ora anexo. Responda-se o ofício com cópia da presente decisão, enviando-o ao e-mail declinado sob Id. 207830389. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos ao arquivo. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 19:28
Outras Decisões
22/09/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:21
Documento
22/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 02:28
Definitivo
06/03/2025, 12:14
Trânsito em julgado
18/02/2025, 18:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/02/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:14
Publicação
03/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004637-87.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GERALDO DE JESUS
Vistos etc. 1. Defiro o(s) pedido(s) formulados pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 135389793, para determinar a constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD (teimosinha), objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais ativos econômicos em nome do(s) executado(s), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento jungidos nos autos (Id. 139516363 e 139516364) e porquanto, em que pese tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) (Id. 134728227), até a presente data o(a/s) executado(a/s), não liquidou o débito, atualizado até novembro de 2023, em R$ 87.058,52 (oitenta e sete mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha/memorial/petição do débito de Id. 135389801. 2. Indefiro a penhora no rosto dos autos na Ação de Consignação em Pagamento n° 1001918-35.2022.8.11.0045, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde – MT, porquanto, acessando o andamento processual, verifico que a referida demanda encontra-se arquivada definitivamente, desde 2 de junho de 2022, sendo, portanto, impossível efetivar qualquer constrição naquele feito. 3. Demais a mais, avulta-se dos autos que a execução tramita há vários anos, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 4. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a. Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o resultado da pesquisa Sisbajud ora deferida. b. Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. c. Remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. d. Designada a audiência de conciliação, intimem-se o(a/s) patrono(a/s) das partes para, juntamente, com a exequente e executado(a) (ou seu preposto) comparecerem na audiência. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. e. Finda a audiência, independentemente do resultado, retornem conclusos. 5. Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 18:49
Outras Decisões
30/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:16
Publicação
23/01/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar a parte interessada para que promova o recolhimento das custas necessárias.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:19
Publicação
21/11/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:15
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:38
Publicação
26/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o advogado da parte autora para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/06/2023, 16:15
Documento
15/06/2023, 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:38
Mandado
07/03/2023, 14:38
Publicação
07/03/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Conforme os termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT e Ofício Circular nº 03/2020-CEJUSC (anexo), designo audiência de conciliação, por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft), a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no dia _15 DE JUNHO___ de 2023, às 17h00min. Na data e horário acima indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d Ou: clique aqui para acessar a sala virtual. Advirtam-se as partes, que para realização da audiência por videoconferência devem ser observadas as seguintes instruções: I – As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; II - No caso de representação da parte requerida por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; III - Caso a(s) parte (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; IV - Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo; V - Para utilização de smartphone/iphone, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou no App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. LUCAS DO RIO VERDE, 3 de março de 2023. ISAQUE TERESCHUK GALLERTH Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE: (65) 35482100
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 14:35
Expedição de documento
03/03/2023, 14:35
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:27
de Conciliação (designada; Facilitador)
03/03/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:03
Publicação
13/02/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência eletrônica do oficial de justiça no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 13:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:42
Publicação
30/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento
28/11/2022, 17:24
Remessa (outros motivos)
24/11/2022, 10:38
de Mediação (Facilitador; realizada)
23/11/2022, 14:47
Documento
23/11/2022, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2022, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:50
Mandado
21/11/2022, 12:22
Expedição de documento
20/11/2022, 18:55
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:10
Publicação
27/10/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, com o objetivo de encaminhar o mandado à central de mandados é necessário que a parte autora providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 50,33 (cinquenta reais e trinta e três centavos), a guia de recolhimento deverá ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://arrecadacao.tjmt.jus.br, após juntar comprovante nos autos.
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:47
Publicação
19/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:56
Publicação
18/10/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. No prazo legal.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 15:27
Expedição de documento
13/10/2022, 15:27
Mero expediente
07/10/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 21:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2022, 21:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:37
Mandado
02/09/2022, 15:58
Expedição de documento
01/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:57
Publicação
29/08/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1004637-87.2022.8.11.0045.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO , EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Compra e Venda] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. LUCAS DO RIO VERDE, 25 de agosto de 2022 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 12:46
Ato ordinatório
25/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
25/08/2022, 09:12
Publicação
02/08/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSE GERALDO DE JESUS 1 –
Processo n. 1004637-87.2022.8.11.0045
Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça. INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Não havendo pagamento da dívida e havendo requerimento prévio de penhora via SISBAJUD, faça-se o processo CONCLUSO para apreciação e providências. 4 – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado e não haja pedido de penhora via SISBAJUD, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 8 – Havendo requerimento, este Juízo DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 9 - Por fim, considerando que na exordial o exequente informou que tem interesse em conciliar em audiência específica para tanto, DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT (CEJUSC) para o dia 23/11/2022, às 14h30min/MT, por videoconferência, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual, acessando a sala de audiência pelo seguinte link: https://tinyurl.com/audienciacejusc3 10 – INTIME-SE o advogado do exequente, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 11 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 12 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito