Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO 1) Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. 2) Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. 3) Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. 4) Informo que, em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. 5) Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 10 de março de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Quanto à penhora de veículos, a constrição não viola a ordem legal do art. 835, do CPC, razão pela qual merece deferimento. 5. Desta feita, DEFIRO a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), e procedo com o bloqueio de “transferência” junto ao sistema Renajud, conforme extrato ora anexado. 6. Intime-se o executado da respectiva PENHORA, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, servido o extrato em anexo como TERMO nos autos (CPC - §1º, art. 845). 7. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:42
Expedida/certificada
22/04/2025, 16:52
Expedição de documento
22/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela penhora de veículos (RENAJUD), no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 10:53
Expedição de documento
24/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:24
Publicação
10/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD e INFOJUD-DRF. Na petição Id. 136496451 o Banco pleiteou pela busca de bens via RENAJUD e ONR PENHORA ONLINE. Assim, procedo à pesquisa junto ao RENAJUD (extratos em anexo). De conseguinte, efetuo pesquisa de bens imóveis junto ao INFOJUD-DOI Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos de forma sigilosa, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:57
Publicação
24/01/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de renajud e onr penhora online (imóveis), no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:30
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:26
Publicação
21/11/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que não houve bloqueio na conta dos Réus já que não foram localizados valores conforme certidão de Id. 93051954 e extrato do SISBAJUD anexo. Na mesma oportunidade, tendo em vista que o Réu Juliano representa a empresa, tenho por bem efetuar a retirada da Defensoria Pública como sua curadora especial. Outrossim, intimo o Exequente para cumprir a decisão de Id. 117524975 indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando que as pesquisas junto ao sistema RENAJUD necessita de requerimento expresso e recolhimento das diligências nos termos da Lei n.11.077/2020, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Restando silêncio e/ou com pedidos protelatórios, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 11:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:00
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:11
Publicação
23/05/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, constato que o embargos à execução foi recebido sem efeito suspensivo. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Ante o exposto acima, defiro o pleito de Id. 83767410, procedendo a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud-DRF para obtenção das últimas declarações de imposto de renda dos réus. Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXIII). Saliento que, ante o resultado negativo da pesquisa acima deixo de realizar a busca de bens junto ao sistema ONR-PENHORA ONLINE. Portanto intimo o autor, via DJ e SISTEMA, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, salientando que as pesquisas junto ao sistema RENAJUD necessita de requerimento expresso e recolhimento das diligências nos termos da Lei n.11.077/2020, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 13:22
Expedida/certificada
19/05/2023, 13:22
Expedição de documento
19/05/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:56
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:56
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:25
Publicação
18/11/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO K
Vistos etc. Inicialmente, constato que o executado Juliano constituiu advogado, portanto intimo a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima, intimo o réu Juliano para cumprir o que determina o artigo 914, § 1º do CPC, procedendo à distribuição dos embargos à execução por associação, sob pena de não conhecimento de seus termos. Na mesma oportunidade intimo a parte autora, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 15:34
Expedição de documento
16/11/2022, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:23
Petição (Embargos Execução)
10/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017280-02.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PANIAGO E SENA LTDA - ME, JULIANO GARCIA PANIAGO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados via edital. Na petição inicial Id. 3206470 - Pág. 3 a Instituição Financeira pleiteou pela tentativa de localização de ativos financeiros dos executados. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 93051954 que o procedimento restou inexitoso. No mais, não obstante a petição Id. 83767410, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para requerer o que entender de direito e, se assim pretender, a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, no prazo de 05 dias, salientando que esta depende de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Após, concluso para efetivação das demais pesquisas. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito