Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1021433-59.2020.8.11.0002.
REQUERENTE: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626-O POLO PASSIVO: Nome: MONISE CAROLINE TOSTI CAMARGO Endereço: RUA K, QUADRA 18, 08, (LOT INDUSTRIAL II), CIDADE DE DEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-516 Nome: MARCO ANTONIO CAMARGO DE OLIVEIRA Endereço: RUA POCONÉ, 104, (LOT NÚCLEO G AMP), JARDIM GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78141-066 Nome: PEDRO GUILHERME TOSTI CAMARGO Endereço: RUA PARECIS, QUADRA 07, LOTE 01, (LOT JD MARAJOARA II), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-572 Nome: ANTÔNIO PEDRO CORTEZ DE OLIVEIRA Endereço: RUA SÃO VICENTE, 36, (COHAB O VERDE), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-784 Nome: PEDRO HENRIQUE ZANONI CAMARGO Endereço: RUA FILOMENA SEGUNDO NASCIMENTO, 4750, - DE 4232 AO FIM - LADO PAR, JARDIM ITAMARACÁ, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79062-342 Nome: PEDRO CAMARGO DE OLIVEIRA Endereço: CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE, 49, AVENIDA ALEIXO RAMOS DA CONCEIÇÃO, S/N, 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-903 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA - MS6697 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA - MS6697 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA - MS6697 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA - MS6697 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA - MS6697 Advogado do(a) ESPÓLIO: PAMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA - MS24153
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) POLO ATIVO: Nome: MAYARA ANDRADE DE ASSIS Endereço: RUA PROJETADA, 49, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL post mortem em que MAYARA ANDRADE DE ASSIS promove em desfavor de MONISE CAROLINE TOSTI CAMARGO, MARCO ANTONIO CAMARGO DE OLIVEIRA, PEDRO GUILHERME TOSTI CAMARGO, ANTÔNIO PEDRO CORTEZ DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE ZANONI – todos na qualidade de herdeiros do falecido PEDRO CAMARGO DE OLIVEIRA. Sustenta na inicial que conviveu com o requerido por aproximadamente 12 (doze) anos, mais precisamente entre agosto de 2008 até a data de seu falecimento, em 28 junho de 2020; que sempre mantiveram uma convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família, formando assim a entidade familiar; que durante a união adquiriram bens; que não tiveram filhos em comum. Incialmente, considerando que a autora tentou cumular o pedido de inventário juntamente com a união estável e como esta se aparentava de plano controversa e litigiosa, foi determinada emenda da inicial para a autora adequar seu pedido – id. 38900283. Em id. 40776610 a requerente optou pelo trâmite da ação apenas com o pedido de reconhecimento de união estável post mortem. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos herdeiros do falecido (Id. 52632196). Citados, os requeridos apresentaram a contestação de id. 69648823, alegando, em síntese, que a requerente iniciou um namoro com o de cujus em 2008, passando a conviver em união estável apenas a partir de 2015; pugnam pela parcial procedência do pedido para que seja reconhecida a união estável pelo período compreendido entre outubro/2015 até junho/2020. Impugnação em id. 72306362. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de id. 90285415. Saneamento do feito em id. 94130778, ocasião em que designou-se audiência de instrução e julgamento. Na audiência instrutória de id. 104796655 foram ouvidas testemunhas da parte autora e dos requeridos. Alegações finais em id. 105583061 e 106170095. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ad argumentandum, celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns. Implica em dizer que o contrato de sociedade e a conversão por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos para a consecução de fim comum. Acerca da caracterização da união estável como entidade familiar, o artigo 226, § 3º da Constituição da República estabelece: Art.226 - "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. {...} § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, a Lei Maior consagra, com o fito de proteger vínculos, a unidade familiar passível de ser convertida em casamento civil. Regulamentando o texto constitucional quanto à união estável, que antes só recebia tutela dos tribunais como sociedade de fato, foi editada a Lei Federal nº 9.278/96 (Lei da União Estável, também chamada de Lei dos Conviventes), que assim definiu a união estável em seu artigo 1º: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." De igual forma, o Código Civil de 2002 que, no artigo 1.723 e seguintes, estabelece as regras do instituto da União Estável, in verbis: “Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” O reconhecimento da união estável como espécie de entidade familiar a distingue de outras formas de relacionamento afetivo ou amoroso. A proteção especial conferida à família pelo art. 226, da CF, estende para a união estável, daí advindo os efeitos próprios do direito de família em relação aos direitos e obrigações que enseja. Essa percepção é relevante para a compreensão dos elementos caracterizadores da união estável, sendo imprescindível para o seu reconhecimento o elemento do intuito de constituir família. Significa dizer que os conviventes são aqueles que se apresentam perante a sociedade como verdadeira entidade familiar, externando o entrelaçamento de vida, assistência mútua, comunhão de planos, responsabilidades e patrimônio. Resta claro, pois, que devem se mostrar evidentes todos os requisitos que caracterizam a união como estável para que assim seja reconhecida. No caso dos autos, verifica-se que resta incontroversa a existência da união estável entre a requerente e o de cujus, pelo período de 2015 até 2020 (data do falecimento), restando a controvertido o período inicial da relação, compreendido entre 2008 a 2015, ao argumento de que o casal não coabitava. É sabido que a Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo). A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Assim, embora a coabitação seja um fator significativo para induzir a constituição de família, não é suficiente para a constituição da união estável, tornando-se, pois, indispensável a conjugação dos demais requisitos legais para a configuração da união, juntamente com a provas produzidas nos autos. Frisa-se, novamente, que não há, no caso dos autos, resistência acerca da união mantida entre a requerente e o genitor dos requeridos no período de 2015 a 2020, pairando a controvérsia quanto ao período inicial, compreendido entre 2008 a 2015. Portanto, há necessidade de se verificar o preenchimento dos requisitos legais, os quais devem ser corroborados com as provas produzidas nos autos, para apuração da controvérsia apontada. Cumpre ressaltar que a produção de provas visa à formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos controvertidos. Em dizeres de Francesco Carnelutti: “prova é a demonstração da verdade de uma preposição”. Nesse mesmo diapasão: Meio e modo utilizados pelos litigantes com o escopo de convencer o juiz da veracidade dos fatos por eles alegados, e igualmente, pelo magistrado, para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide. Torna-se possível reconstruir, historicamente, os acontecimentos geradores do litígio, de sorte a possibilitar, com a sua qualificação jurídica, um julgamento justo e conforme o Direito. (MARQUES, José Frederico, 1990, p. 310) Conclui-se, portanto, que as partes devem fornecer ao juiz elementos suficientes para convencê-lo da procedência da sua pretensão. O resultado de toda demanda, via de regra, reflete diretamente nas provas colacionadas aos autos, julgando-se procedente quando suficientemente comprovados os fatos alegados nos autos e improcedente quando insuficientes ou, ainda, quando comprovados pela parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Sobre o ônus da prova, oportuno transcrever a lição de Wilhelm Kisch: A necessidade de provar para vencer tem o nome de 'ônus da prova'. Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim, de um 'ônus', uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato, suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão. (KISCH, Wilhelm., Elementos de derecho processual civil, 1940, p. 205 in MARQUES, J.F., Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974, p.187, v. II.) No caso dos autos, em análise ao corpo probatório verifica-se que a requerente não logrou êxito em provar a alegada união com o de cujus, no período em que pretende ver reconhecida tal união, qual seja agosto de 2008 a outubro de 2015. As provas trazidas pela parte autora NÃO são capazes de esclarecer se houve de fato uma convivência pública, contínua e duradoura com animus de constituir família, ou se existiu um mero namoro qualificado. Igualmente, as fotos juntadas ao feito não evidenciam se o casal convivia em união estável à época do registro ou se apenas namoravam, notadamente, as fotos e comentários extraídos das redes sociais da autora, evidenciam que a união se iniciou a partir do chá de panelas realizado pelo casal em outubro de 2015. Os documentos relativos à aquisição do imóvel, em momento algum, evidenciam o comum esforço da requerente e tampouco que foi adquirido durante a alegada união. Demais disso, as testemunhas ouvidas em juízo também não foram diligentes em afirmar, se havia união estável desde o início da relação entre a requerida e o falecido, limitando-se, a denominá-los como “casal”, sem poder afirmar se se tratavam de um casal de namorados, casados, conviventes, etc. Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a requerente não obteve êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, eis que não comprovou que conviveu maritalmente com o falecido no período compreendido entre agosto de 2008 a outubro de 2015 e tampouco restaram comprovados os elementos caracterizadores da união estável, devendo ser esta reconhecida tão somente o período inconteste e incontroverso. Pelo o exposto, pela presença dos pressupostos legais e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação e com fundamento no ART. 487, inciso I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, julgando Parcialmente procedente o pedido, de modo que reconheço a união estável mantida entre MAYARA ANDRADE DE ASSIS e PEDRO CAMARGO DE OLIVEIRA, pelo período de outubro de 2015 a 28 de junho de 2020, período este, inclusive, incontroverso, reconhecido pelos filhos do de cujus. Isento as partes do pagamento de custas e emolumentos judiciais, base forte no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, após feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. publique-se. intime-se. Cumpre-se VÁRZEA GRANDE, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito