Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n. 1005745-11.2018.8.11.0040 1. RELATÓRIO GUIMARÃES AGRÍCOLA LTDA ajuizou ação monitória em face de JEFFERSON WUTZKE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.286,32, valor, este, atualizado até a data da propositura, referente à aquisição de peças para máquinas agrícolas. Como causa de pedir, alegou a parte autora, em suma, que é credora do requerido no valor originário de R$ 14.648,13, consubstanciado nas Notas Fiscais nº 101.783, 102.542 e 102.543, sendo que a nota fiscal de nº 101.783 foi objeto de pagamento parcial no importe de R$ 5.390,00, permanecendo o réu inadimplente quanto ao saldo remanescente e às demais faturas. A petição inicial (ID 15661726) veio instruída com os documentos pertinentes, destacando-se, dentre eles, notas fiscais, orçamentos, recibo de pagamento parcial e memória de cálculo (ID’s 15661736 a 15662000). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 18348791), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial e requerendo a remessa dos autos para esta Comarca de Vera/MT. No mérito, sustentou que desconhece os produtos descritos, que não assinou os orçamentos e que as notas fiscais são documentos unilaterais desacompanhados de comprovantes de entrega. O juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso - local de propositura originária da demanda - acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a esta comarca (ID 69978964). Houve réplica (ID 18881935), por meio da qual a parte autora refutou as teses defensivas. Juntou prints de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), demonstrando a tentativa de composição e o reconhecimento da dívida pelo réu, além de reiterar que o pagamento parcial comprova a existência do negócio. Sobreveio sentença terminativa (ID 143694242) que rejeitou o pedido inicial por ausência de prova escrita assinada. A parte autora recorreu e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao apelo (ID 163744579), anulando a sentença para permitir a dilação probatória, fixando a premissa de que a nota fiscal sem assinatura é documento hábil para a ação monitória. Na fase de instrução, realizou-se audiência por videoconferência (ID 221552749), com a oitiva da testemunha Orlane Mafra Stefanelo (ID 221348021). Ao final, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 223327420 e 226233704). Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido no feito reside na existência da relação jurídica comercial entre as partes e na efetiva entrega das mercadorias listadas nas notas fiscais que instruem a inicial. Como é cediço, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que permita juízo de probabilidade acerca da existência do débito. Nesse sentido, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. [...]. Em complemento, depreende-se da lição doutrinária: Constituído o título executivo judicial, a fase monitória terá se encerrado, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, que permitirá ao autor o pedido da aplicação das medidas executivas para a satisfação de seu direito. Por se tratar de cumprimento de sentença pelo procedimento comum, não há qualquer especialidade procedimental (NEVES, Daniel Amorim Assimpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1722). No caso em tela, a parte autora apresentou notas fiscais acompanhadas de orçamentos e, fundamentalmente, um recibo de pagamento parcial (ID 15661997). 2.1 Da validade da prova escrita e da teoria da aparência A defesa sustentou que as assinaturas nos orçamentos (ID 15661736, fl. 5 e ID 15661995, fl. 2) não pertencem ao réu. Todavia, a prova testemunhal colhida (ID 221348021) esclareceu que o réu é produtor rural conhecido na região e que o fornecimento de peças ocorria rotineiramente sob a modalidade "condicional". Segundo o depoimento, as peças eram levadas diretamente à Fazenda Retiro II para instalação imediata no maquinário, prática comum em períodos de safra para evitar a paralisação da colheita. Dessarte, as assinaturas constantes nos orçamentos, ainda que de prepostos ou familiares, vinculam o devedor por força da teoria da aparência. No ambiente da exploração agrícola, é perfeitamente aceitável que funcionários recebam mercadorias ou autorizem serviços em nome do proprietário. A propósito, mutatis mutandis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDENTE O PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – REJEITADA - MÉRITO - DUPLICATA SEM ACEITE, VINCULADA A NOTA FISCAL, COM RECIBO DE ENTREGA E ASSINATURA DE RECEBIMENTO – MERCADORIA ENVIADA E RECECBIDA – TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/CREDOR [...]. Em que pese à assinatura no comprovante de entrega e recebimento de mercadoria não ser do representante legal da empresa, em nada afeta sua validade, para fins de ação monitória, eis que não há qualquer óbice no recebimento de mercadoria por preposto. A análise dos autos dá conta que as mercadorias foram efetivamente remetidas para o endereço do apelado, onde foram recebidas; aplica-se ao caso a teoria da aparência. Demonstrada a relação negocial a autorizar a emissão das duplicatas mercantis e apresentadas as notas fiscais de venda da mercadoria, resta configurada a prova escrita sem eficácia de título executivo necessária ao acolhimento do pedido monitório [...]. (TJMT, Autos n. 0017674-13.2018.8.11.0055, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastiao Barbosa Farias, j. em 19/09/2023, destacou-se). Ademais, o réu não produziu prova capaz de desconstituir essa presunção ou de demonstrar que tais pessoas não trabalhavam em sua propriedade. Logo, a prova escrita apresentada pela parte credora deve ser considerada como válida. 2.2 Do reconhecimento da dívida pelo pagamento parcial Em acréscimo à prova supramencionada, observa-se que o elemento probatório mais robusto é o recibo de ID 15661997. O documento comprova que, em 09 de fevereiro de 2017, o réu JEFFERSON WUTZKE efetuou o pagamento de R$ 5.390,00 como abatimento da NF 101.783. Dessarte, o pagamento parcial da dívida constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação. É comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o réu adimplir parte de uma fatura e, posteriormente, em juízo, alegar desconhecimento total da operação comercial. Tal conduta viola a boa-fé objetiva processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A ausência de impugnação específica quanto aos atendimentos e valores cobrados atrai a presunção de veracidade das alegações iniciais, nos termos dos arts. 341 e 373, II, do CPC. 7. A alegação de descumprimento de prazo contratual mostra-se incompatível com a conduta da própria apelante, que contribuiu para a dinâmica de reapresentação das faturas, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório. 8. A prova documental revela-se suficiente para demonstrar o an debeatur, sendo desnecessária a dilação probatória para apuração do quantum, que não compromete a constituição do título executivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. Na ação monitória, a prova escrita idônea que demonstre a probabilidade do direito é suficiente para a constituição do título executivo judicial. 3. A ausência de impugnação específica pelo réu impede a desconstituição da presunção de veracidade do crédito. 4. É vedado o comportamento contraditório da parte que contribui para o descumprimento de prazo contratual e posteriormente o invoca em seu favor.” [...]. (TJMT, Autos n. 1005438-27.2025.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. em 28/04/2026, destacou-se). Ademais, as capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 18881939) corroboram a tese autoral. Nelas, o interlocutor identificado como o réu não nega a existência do débito, mas discute prazos e formas de parcelamento para o pagamento de um saldo que chegava a R$ 30.219,00 (somando-se outros débitos com o grupo econômico da autora). Nesse cenário, conclui-se que a parte autora desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), apresentando prova documental reforçada pela instrução oral. A parte ré, por outro lado, limitou-se a negações genéricas, sem apresentar comprovantes de pagamento total ou demonstrar vício na emissão das notas fiscais. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da força creditícia dos documentos acostados à inicial, operando-se, de pleno direito, a transformação do mandado inicial de pagamento em mandado executivo. Quanto à atualização do débito, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação e os juros de mora legal a contar da citação. A respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTA CARTÃO DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida e remuneração do capital mutuado têm aplicação até o momento do início da relação jurídico-processual com o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária (preferencialmente pelo índice contratado) e juros de mora legais, a partir da citação. 2 – Recurso desprovido. (TJMT, autos n. 1037358-07.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. em 21/11/2024). (Destacou-se). Assim, o montante da condenação deve ser reajustado em atenção ao critério supracitado, pelo INPC/IBGE, sendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Assim, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO O MÉRITO, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 14.648,13 (quatorze mil seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos), cujo montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação supracitada. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover a fase de cumprimento, apresentando, para tanto, o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Às providências. Vera/MT, data da assinatura eletrônica. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito