Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009259-27.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1009259-27.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. - Recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 260656150. Opostos embargos de declaração, houve a rejeição (id. 268721797). Alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; e ao artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual nº 9.855/2012. Recurso tempestivo (id. 274376368) e preparo devidamente recolhido (id. 274058879). Contrarrazões apresentadas (id. 277913867). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Nesse contexto, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, o Enunciado Administrativo 8, em 19/10/2022, cuja redação é a seguinte: “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC A partir da suposta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso, porquanto a decisão não teria abordado tese de que “o enquadramento do destinatário das mercadorias como substituto tributário decorreria da própria existência do registro ativo como substituto no Cadastro de Contribuinte do Estado do Mato Grosso, de modo que ele seria o responsável legal pela antecipação do ICMS-ST, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei Estadual nº 9.855/2012”. Entretanto, observa-se que os acórdãos constam de forma clara o fundamento quanto aos pontos supostamente omissos, conforme trechos transcritos a seguir (id’s. 260656150 e 268721797): “(...) Por outro lado, no que se refere à aplicação da então vigente Lei Estadual n. 9.855/2012, constata-se que o art. 1º enumerava o rol das empresas aptas a usufruir do benefício fiscal de redução da carga tributária de ICMS e de substituição tributária. “Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. [...] Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso. [...] § 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.” [sem destaque no original]. Da análise do termo de apreensão e depósito n. 1135388-4 (Id. 253957678 – Págs. 3/5), observa-se que a empresa destinatária foi enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) n. 4711-3/02, afastando, assim, a possibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 9.855/2012. Por fim, a legalidade da cobrança antecipada do imposto devido na entrada das mercadorias no território mato-grossense afasta a alegação de que a multa seria indevida, uma vez que a apelante não cumpriu a obrigação de recolher o tributo devido ao Estado de Mato Grosso. (...) No tocante à omissão arguida, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao analisar o enquadramento da destinatária no código CNAE n. 4711-3/02, afastando a possibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 9.855/2012, que previa benefício fiscal apenas para empresas enquadradas em outros códigos CNAE. Ademais, a alegação de que o cadastro da empresa adquirente junto ao Estado de Mato Grosso comprovaria seu enquadramento no regime especial não foi ventilada no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal.” Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, ao passo que o colegiado fundamentou as razões que levaram a rejeitar as teses da parte recorrente, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Violação de direito local (Súmula 280 do STF) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.944/2009. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO PELO CANDIDATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, ANTES DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTIMAÇÕES POSTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. A análise da tese recursal - quanto aos requisitos da Lei municipal 12.297, de 08 de julho de 2015, para ingresso no cargo de Analista de Proteção e Defesa do Consumidor -, não dispensa a apreciação da norma local, medida vedada, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. (...) IX. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, a revisão pretendida pelo recorrente com base em suposta violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual nº 9.855/2012, extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local. Portanto, inviável a sua admissão neste ponto. - Recurso extraordinário
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 260656150. Opostos embargos de declaração, houve a rejeição (id. 268721797). Alega violação aos artigos 1º, IV, 5º, XXXVI, 150, IV, e 170, IV, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id. 274376368) e preparo devidamente recolhido (id. 274058887). Contrarrazões apresentadas (id. 277913866). É o relatório. Decido. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Desse modo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. DECISÃO MISTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento dos arts. 97 e 102, caput e § 3°, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (...) VI – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, ARE 1403732 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).(g.n.) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição Federal, a parte recorrente assevera que “A instituição do regime diferenciado, como feito pela Recorrente, viola diametralmente os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, ambos assegurados aos contribuintes pela Constituição Federal de 1988”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco houve o prequestionamento da matéria nos Embargos de Declaração opostos, situação que obsta o seu exame pelo STF e impede a admissão do recurso. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. O apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022) (g.n.) Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos que levaram à conclusão adotada no acórdão, quais sejam: (i) a ausência de alegação de coisa julgada nos pedidos da inicial e (ii) a não configuração da coisa julgada em relação aos autos de nº 1021083-56.2017.8.11.0041. Apesar de ter feito menção às teses em seu recurso, a fundamentação da parte recorrente não impugna diretamente a conclusão adotada no acórdão. Inclusive, a redação do Recurso Extraordinário corrobora a tese de que não se trata de coisa julgada, mas aplicação de entendimento diverso em caso similar: Em que pese o construtivismo argumentativo fundamentado no v. acórdão, a Recorrente entende que as circunstâncias fáticas objeto do Processo nº 1021083-56.2017.8.11.0041 não interferem na possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade do Regime Diferenciado de antecipação do recolhimento do ICMS-ST dos arts. 915 e 916 do Decreto Estadual nº 2.212/2014 (RICMS-MT). Com efeito. É inconcebível no ordenamento jurídico constitucional que uma sistemática de recolhimento tributário de ICMS seja considerada constitucional e inconstitucional ao mesmo tempo em relação a uma mesmo contribuinte” (g.n.) Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Reexame de matéria fática (Súmula 279 do STF) Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...). IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. (...) VII – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (STF, ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023).(g.n.) Quanto à suposta violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que “é enorme a assimetria da punição, pois a multa equipara-se abusivamente ao valor de mais da metade da própria obrigação principal, o que viola os contornos da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao confisco, assegurada pelo art. 150, IV, da Constituição Federal”. Para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a proporcionalidade da multa aplicada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STF, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito ambos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente