Confissão/Composição de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nona Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
CPF
Autor
DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY
CPF
Reu
ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
CPF
Reu
GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA
CPF
Reu
ROGER ARRUDA DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PROENCA
OAB/MT 15440·CPF·Representa: Autor
JAMILLE FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
OAB/MT 20101·CPF·Representa: Autor
DANIEL FERREIRA NUNES DOS SANTOS
OAB/MT 26144·CPF·Representa: Autor
PAULA FERNANDA MARTINS PEREIRA
OAB/MT 12884·CPF·Representa: Autor
EVERALDO MAGALHAES ANDRADE JUNIOR
OAB/MT 14702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, e na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte EXEQUENTE para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 14 de maio de 2026 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 01:13
Publicação
27/02/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestar sobre o documento juntado nos autos, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestar sobre o documento juntado nos autos, no prazo de 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 19:01
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:58
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 01:03
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:25
Ato ordinatório
05/02/2026, 19:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:23
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 19:13
Documento
03/02/2026, 19:06
Documento
03/02/2026, 18:57
Documento
03/02/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 01:04
Publicação
16/12/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LUIZ FERNANDO GUIMARÃES DE AMORIM em face de ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ÉRICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA e outros, na qual os executados informam, por meio da petição de Num. 216788354, que apesar do deferimento de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária n. 1103463-58.2025.8.11.0041 (cuja cópia foi trasladada no Num. 214412700), a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e a Caixa Econômica Federal continuam realizando a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos executados, conforme documento de Num. 216778769. O feito reclama medida célere e enérgica diante da tutela deferida. Verifico que, de fato, foi deferida tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária n. 1103463-58.2025.8.11.0041, conforme decisão trasladada no Num. 214412700, na qual este juízo determinou expressamente a "SUSPENSÃO dos atos executórios na Ação n. 1043756-33.2023.8.11.0041, especialmente as penhoras de salários e bloqueios bancários EM FACE DOS AUTORES, mantendo-se apenas as averbações premonitórias até o julgamento final desta ação declaratória". A referida decisão foi proferida após análise detalhada dos requisitos para concessão da tutela de urgência, tendo o juízo reconhecido a probabilidade do direito dos autores/executados diante dos indícios de fraude documental relacionada à identidade do devedor principal, bem como o perigo de dano decorrente das graves constrições patrimoniais já impostas aos executados. Considerando que a decisão judicial proferida nos autos da ação declaratória deve ser imediatamente cumprida, e que os documentos juntados pelos executados demonstram que a penhora salarial continua sendo realizada, impõe-se a adoção de providências para efetivo cumprimento da tutela deferida, com a expedição dos ofícios necessários para cessação das constrições não autorizadas, mantendo-se apenas as averbações premonitórias, conforme determinado. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelos executados (Num. 216788354), determinando: 1) A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para que suspendam imediatamente a penhora sobre 30% dos vencimentos mensais dos executados ROGER ARRUDA DE ALMEIDA e ÉRICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA; 2) A expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Bugres/MT para cancelamento da penhora realizada no imóvel de Matrícula n. 12315, Av-07 (Num. 206067512), e mantida apenas a anotação premonitória do presente feito; 3) As restrições sobre os veículos dos executados penhorados via RENAJUD (Num. 149194025) dizem respeito apenas a transferência de modo que equivale a anotação premonitória; 4) A manutenção apenas das averbações premonitórias, conforme determinado na decisão proferida nos autos n. 1103463-58.2025.8.11.0041. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o julgamento final da ação declaratória em apenso ou ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 18:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 03:05
Decurso de Prazo
12/11/2025, 14:43
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:43
Expedição de documento
07/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:31
Documento
04/11/2025, 05:08
Documento
04/11/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 03:15
Documento
15/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo a parte Exequente para que diligencie junto à comarca de Barra do Bugre e acompanhe o cumprimento do mandado de avaliação expedido.
06/10/2025, 00:00
Mandado
03/10/2025, 16:35
Expedição de documento
03/10/2025, 16:07
Expedição de documento
03/10/2025, 16:05
Expedição de documento
03/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 04:53
Publicação
01/09/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos etc. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se novamente os executado para que indiquem a localização do veículos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 16:38
Mero expediente
28/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:07
Documento
01/08/2025, 16:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 01:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:16
Publicação
08/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios dos executados. Mais uma vez não tecem uma linha sequer de como pretendem pagar. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1043756-33.2023.8.11.0041 LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 03:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:19
Documento
06/06/2025, 05:47
Documento
06/06/2025, 03:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 07:19
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:14
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 02:19
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:26
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:16
Documento
20/05/2025, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 19:55
Publicação
17/05/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 05:13
Expedição de documento
15/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:41
Documento
15/05/2025, 16:33
Documento
15/05/2025, 16:23
Documento
15/05/2025, 16:06
Documento
15/05/2025, 16:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:46
Publicação
15/05/2025, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da petição formulada por Luiz Fernando Guimarães de Amorim, exequente, em que requer o prosseguimento do feito com adoção de diversas providências voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, consistentes na intimação dos executados para informação do paradeiro de veículos penhorados, substituição de penhora de imóveis e constrição de verbas salariais. Pois bem. Consta dos autos que restou infrutífera a diligência de remoção dos veículos descritos no mandado expedido, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (ID nº 190486237), em razão da não localização dos bens no endereço indicado, tendo o executado Roger Arruda de Almeida declarado que os mesmos foram alienados a terceiros. Destaca-se que a alegação de alienação de bens após a constrição, ainda que não formalizada judicialmente, pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, e §1º, do CPC, que prevê a ineficácia da alienação ou oneração de bens após o registro da penhora ou da propositura da demanda. A conduta também pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso I e parágrafo único. Assim, considerando a tentativa de inexitosa de remoção dos bens, DEFIRO o pedido formulado para INTIMAR pessoalmente os executados Roger Arruda de Almeida e Erica Josiane Faustini Calixto de Almeida, para que no prazo de 05 (cinco) dias informem o paradeiro dos veículos penhorados registrados em seus nomes ou mesmo indique bens apto a execução. Defiro, ainda, via sistema Renajud, à inserção de restrição de circulação dos veículos penhorados. No mais, o exequente requer a substituição da penhora dos imóveis referidos por outro bem imóvel rural, matrícula nº 12.315, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres-MT, de titularidade dos executados Roger e Erica (id. 190576833). Justifica o pedido com base no fato de que o imóvel de matrícula nº 85.676 trata-se, presumivelmente, de bem de família, por corresponder à residência dos executados, nos termos da Lei nº 8.009/90. O imóvel de matrícula nº 45.312, por sua vez, já se encontra gravado com penhora em outro processo de execução, sendo objeto de expropriação em andamento (autos nº 1015483-10.2024.8.11.0041). Sabe-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo cabível quando a nova garantia for mais eficaz ou não comprometer o resultado útil da execução. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice, DEFIRO a substituição da penhora dos imóveis de matrículas nº 85.676 e nº 45.312 pelo imóvel rural de matrícula nº 12.315, localizado na Comarca de Barra do Bugres/MT, cuja titularidade recai sobre os executados Roger e Erica. Lavre-se o competente Termo de Penhora. Efetivada penhora, proceda-se com a avaliação do bem penhorado. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Tratando-se de penhora de bem imóvel, intime-se o executado, juntamente com seu cônjuge, se casado for (art. 842 NCPC). Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular” regulamentado pelo artigo 880 do NCPC, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). DETERMINO a imediata baixa das penhoras anteriormente realizadas sobre os imóveis de matrícula nº 85.676 e nº 45.312, promovendo-se as comunicações cartorárias necessárias. No que tange ao pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos mensais dos executados, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, em hipóteses excepcionais e desde que respeitada a razoabilidade e a preservação da subsistência do devedor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDOR QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO OU PRÓ-LABORE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi definida a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos salariais, desde que resguardada quantia suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. II - Mostra-se possível a penhora sobre o salário ou pró-labore do devedor em relação à empresa em que figura como sócio administrador. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008954-98.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) In casu, a parte exequente demonstrou que o executado Roger é empregado da Caixa Econômica Federal, e Erica é servidora pública da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Ademais, consta dos autos que os referidos devedores autorizaram expressamente no instrumento de confissão de dívida (cláusula décima, §3º – ID nº 134658916) a penhora de 30% de seus vencimentos mensais. Assim, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais dos executados, até o limite do crédito exequendo. DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para que seja efetivada a penhora e o valor seja transferido para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da petição formulada por Luiz Fernando Guimarães de Amorim, exequente, em que requer o prosseguimento do feito com adoção de diversas providências voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, consistentes na intimação dos executados para informação do paradeiro de veículos penhorados, substituição de penhora de imóveis e constrição de verbas salariais. Pois bem. Consta dos autos que restou infrutífera a diligência de remoção dos veículos descritos no mandado expedido, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça (ID nº 190486237), em razão da não localização dos bens no endereço indicado, tendo o executado Roger Arruda de Almeida declarado que os mesmos foram alienados a terceiros. Destaca-se que a alegação de alienação de bens após a constrição, ainda que não formalizada judicialmente, pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, e §1º, do CPC, que prevê a ineficácia da alienação ou oneração de bens após o registro da penhora ou da propositura da demanda. A conduta também pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso I e parágrafo único. Assim, considerando a tentativa de inexitosa de remoção dos bens, DEFIRO o pedido formulado para INTIMAR pessoalmente os executados Roger Arruda de Almeida e Erica Josiane Faustini Calixto de Almeida, para que no prazo de 05 (cinco) dias informem o paradeiro dos veículos penhorados registrados em seus nomes ou mesmo indique bens apto a execução. Defiro, ainda, via sistema Renajud, à inserção de restrição de circulação dos veículos penhorados. No mais, o exequente requer a substituição da penhora dos imóveis referidos por outro bem imóvel rural, matrícula nº 12.315, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres-MT, de titularidade dos executados Roger e Erica (id. 190576833). Justifica o pedido com base no fato de que o imóvel de matrícula nº 85.676 trata-se, presumivelmente, de bem de família, por corresponder à residência dos executados, nos termos da Lei nº 8.009/90. O imóvel de matrícula nº 45.312, por sua vez, já se encontra gravado com penhora em outro processo de execução, sendo objeto de expropriação em andamento (autos nº 1015483-10.2024.8.11.0041). Sabe-se que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo cabível quando a nova garantia for mais eficaz ou não comprometer o resultado útil da execução. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice, DEFIRO a substituição da penhora dos imóveis de matrículas nº 85.676 e nº 45.312 pelo imóvel rural de matrícula nº 12.315, localizado na Comarca de Barra do Bugres/MT, cuja titularidade recai sobre os executados Roger e Erica. Lavre-se o competente Termo de Penhora. Efetivada penhora, proceda-se com a avaliação do bem penhorado. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Tratando-se de penhora de bem imóvel, intime-se o executado, juntamente com seu cônjuge, se casado for (art. 842 NCPC). Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular” regulamentado pelo artigo 880 do NCPC, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). DETERMINO a imediata baixa das penhoras anteriormente realizadas sobre os imóveis de matrícula nº 85.676 e nº 45.312, promovendo-se as comunicações cartorárias necessárias. No que tange ao pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos mensais dos executados, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, em hipóteses excepcionais e desde que respeitada a razoabilidade e a preservação da subsistência do devedor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDOR QUE FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO OU PRÓ-LABORE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi definida a possibilidade de a penhora recair sobre parte dos proventos salariais, desde que resguardada quantia suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. II - Mostra-se possível a penhora sobre o salário ou pró-labore do devedor em relação à empresa em que figura como sócio administrador. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008954-98.2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) In casu, a parte exequente demonstrou que o executado Roger é empregado da Caixa Econômica Federal, e Erica é servidora pública da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Ademais, consta dos autos que os referidos devedores autorizaram expressamente no instrumento de confissão de dívida (cláusula décima, §3º – ID nº 134658916) a penhora de 30% de seus vencimentos mensais. Assim, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais dos executados, até o limite do crédito exequendo. DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá para que seja efetivada a penhora e o valor seja transferido para conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 12:21
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2025, 15:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:40
Publicação
24/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da certidão da Sra. Oficiala de Justiça de id. 186555336, por meio do qual requer a concessão de ordem de arrombamento e reforço policial, visto que “Os veículos e bens objeto da ação encontram-se na garagem da residência e no local de trabalho dos envolvidos. Para evitar qualquer recusa por parte dos proprietários ou impedimentos de terceiros, solicito essa ordem. Asseguramos que a operação será realizada com a máxima cautela, caso haja necessidade de intervenção.” Dessa forma, considerando a informação quanto a dificuldade do cumprimento da ordem judicial, autorizo o arrombamento e auxilio de força policial, a fim de dar fiel cumprimento ao Mandado de Avaliação e Remoção dos veículos, o qual deve ser cumprido com toda cautela que se fizer necessária, cabendo ao executor da Ordem Judicial todo o cuidado que se poderia exigir em situações desta natureza, evitando-se tanto quanto possível o conflito ou a contenda física. Às Providências. Cumpra-se, expedido o necessário. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:11
Outras Decisões
20/03/2025, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2025, 09:00
Documento
11/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:21
Mandado
18/02/2025, 16:25
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:25
Expedição de documento
18/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2025, 15:30
Documento
17/02/2025, 15:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
17/02/2025, 15:27
Documento
17/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 19:19
Petição (Renúncia de mandato)
24/01/2025, 10:10
Publicação
21/01/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 17/02/2025 Hora: 15:00, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2YzQxZWMtMDQ0OS00Njg3LWI5NTMtN2E4MzY0NjhlMjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 14:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:33
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/12/2024, 14:25
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 18:52
Outras Decisões
28/11/2024, 17:26
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:11
Documento
21/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
07/09/2024, 23:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:13
Ato ordinatório
23/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 15:07
Publicação
17/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte EXECUTADA ÉRICA para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 18:35
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:34
Documento
14/08/2024, 18:30
Publicação
13/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM em face de DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA e ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA. A decisão de id. 148690739 não conheceu dos embargos à execução opostos e deferiu a penhora online de valores da executada via SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado a quantia de R$ 410.559,86, sendo R$ 58.273,91 proveniente da conta de DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY; R$ 1.882,60 proveniente da conta de GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA; R$ 111.854,20 proveniente da conta de ROGER ARRUDA DE ALMEIDA e R$ 238.549,15 proveniente da conta de ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA. A sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1015204-24.2024.8.11.0041 determinou: i) a restituição do valor de R$ 24.638,91 penhorado na conta do executado ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, restando saldo constrito de R$ 87.215,29 e ii) a restituição do valor de R$ 24.007,78 penhorado na conta da executada ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA. restando saldo constrito da R$ 214.541,37. A seguir, foi proferida sentença nos embargos de terceiro nº 1015733-43.2024.8.11.0041, em que foi determinado a restituição do valor de R$ 213.411,63 penhorado na conta da executada ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA, restando agora saldo constrito de R$ 1.129,74. Deduzindo as quantias restituídas, objetos dos embargos de terceiro, mantem penhorado a importância de R$ 148.501,54, corresponde a R$ 58.273,91 da conta de DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY; R$ 1.882,60 da conta de GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA; R$ 87.215,29 da conta de ROGER ARRUDA DE ALMEIDA e R$ 1.129,74 da conta de ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA. Pois bem. Denota-se dos autos que os embargos à execução opostos pela executada não foram conhecidos por meio da decisão de id. 148690739, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração, momento em que também rejeitou a arguição de impenhorabilidade (id. 152573803). Em face dessas decisões a parte executada não se insurgiu, de modo que inexiste óbice quanto ao levantamento da quantia pelo exequente. Assim, defiro o pedido de id. 164058239 e, por consequência, determino que seja expedido alvará de levantamento da importância bloqueada nos autos R$ 148.501,54 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e um reais e cinquenta centavos), mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. No mais, diante da existência de saldo remanescente, levando em consideração o decisório de id. 152724742, a fim de afastar o excesso de penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar de forma clara e precisa sobre os imóveis indicados pela executada para garantir o débito (id. 155250761), requerendo o que entender direito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Documento
09/08/2024, 18:55
Expedição de documento
09/08/2024, 17:01
Outras Decisões
09/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 19:17
Desarquivamento
31/07/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:18
Provisório
05/07/2024, 19:20
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:05
Publicação
07/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Associe-se os embargos de terceiro n. 1015733-43.2024.8.11.0041. Em relação ao pedido de levantamento, aguarde-se os efeitos do recebimento dos embargos de terceiro n. 1015733-43.2024.8.11.0041. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:45
Expedição de documento
05/06/2024, 10:58
Outras Decisões
04/06/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Petição (Resposta)
09/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:05
Publicação
18/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:26
Publicação
18/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Em tempo, considerando que o saldo exequendo no momento da decisão de id. 148690739 perfazia a quantia de R$ 2.613.958,98 e que bloqueio de dinheiro restou parcialmente exitoso no valor de R$ 410.559,86 (id. 149146119), valor esse prioritário, resta um saldo remanescente de R$ 2.203.399,12. Levando em considerando a existência do saldo remanescente, foi inserida restrição Renajud em 7 veículos e ainda averbado a premonitória e penhorados imóveis de matrículas nº 14.780, Livro 2-DA e nº 12.892, Livro 2-CI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, bem como aqueles de matrícula nº 85.676 e nº 45312. Pois bem. Na petição de id. 147884705, a parte executada apresentou laudo de avaliação de três imóveis, que segundo ela, chega-se ao montante de R$ 12.339.084,00, referente a matrícula nº 14.780, Livro 2-DA e nº 12.892, Livro 2-CI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, no importe de R$ 11.549.784,00 (id. 147884715), bem como do imóvel de matrícula nº 45312 no valor de R$ 789.300,00 (id. 147884713). Desse modo, se de fato essas avaliações estiverem correta, só com esses três imóveis teria um excesso de penhora R$ 10.135.684,88 (R$ 12.339.084,00 – R$ 2.203.399,12 = R$ 10.135.684,88), além dos 7 veículos constritos. O excesso de penhora tem cabimento quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. Nesse caso, a existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. Sabe-se que execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. Todavia, incumbe ao executado, que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados -Inteligência do art. 805, parágrafo único, CPC/15. Nesse passo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o bem livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento remanescente do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados até avaliação do longa manus do juízo. Em seguida, intime-se o exequente para, no mesmo prazo manifestar. Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão. Cuiabá-MT, 16 de abril de 2024. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Vistos, etc. Em tempo, considerando que o saldo exequendo no momento da decisão de id. 148690739 perfazia a quantia de R$ 2.613.958,98 e que bloqueio de dinheiro restou parcialmente exitoso no valor de R$ 410.559,86 (id. 149146119), valor esse prioritário, resta um saldo remanescente de R$ 2.203.399,12. Levando em considerando a existência do saldo remanescente, foi inserida restrição Renajud em 7 veículos e ainda averbado a premonitória e penhorados imóveis de matrículas nº 14.780, Livro 2-DA e nº 12.892, Livro 2-CI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, bem como aqueles de matrícula nº 85.676 e nº 45312. Pois bem. Na petição de id. 147884705, a parte executada apresentou laudo de avaliação de três imóveis, que segundo ela, chega-se ao montante de R$ 12.339.084,00, referente a matrícula nº 14.780, Livro 2-DA e nº 12.892, Livro 2-CI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, no importe de R$ 11.549.784,00 (id. 147884715), bem como do imóvel de matrícula nº 45312 no valor de R$ 789.300,00 (id. 147884713). Desse modo, se de fato essas avaliações estiverem correta, só com esses três imóveis teria um excesso de penhora R$ 10.135.684,88 (R$ 12.339.084,00 – R$ 2.203.399,12 = R$ 10.135.684,88), além dos 7 veículos constritos. O excesso de penhora tem cabimento quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. Nesse caso, a existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. Sabe-se que execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. Todavia, incumbe ao executado, que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados -Inteligência do art. 805, parágrafo único, CPC/15. Nesse passo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o bem livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento remanescente do débito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados até avaliação do longa manus do juízo. Em seguida, intime-se o exequente para, no mesmo prazo manifestar. Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão. Cuiabá-MT, 16 de abril de 2024. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios do executado. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A lei descreve a forma correta dos embargo à execução que não foi observada pelo devedor, sendo clara da decisão quanto ao etro grosseiro. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração de id n. 151662158, mantendo intacta a sentença. Quanto a arguição de de excesso de penhora, a parte não fundamenta o pedido. Os bloqueio sequer alcançaram o montante total do débito executado, de modo que da forma posta, e sem a devida fundamentação. Não há prova do recebimento de benefício previdenciário, ou menos holerite, ou extrato o INSS, e assim
Intimação - SENTENÇA indefiro a arguição. Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 18:40
Outras Decisões
16/04/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:59
Expedição de documento
16/04/2024, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:19
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:19
Petição (Resposta)
09/04/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 18:22
Publicação
04/04/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citado, a parte executada interpôs embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, como se fosse contestação (ID 141059084), porém observa-se do §1 do art. 914, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em resumo, os embargos possuem procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 920 do atual CPC, devendo a petição inicial observar os requisitos previstos no art. 319, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, tendo em vista que se cuida de erro grosseiro. Dessa forma, considerando a redação do referido artigo, que deverão os embargos serem protocolizados com dependência à ação principal, e não nos próprios autos da ação principal como fez a embargante, torna-se inviável conhecer a petição de ID. 141059084. Por se tratar de processo eletrônico (PJE), deixo de determinar o seu desentranhamento da referida petição. O exequente comprovou a averbação premonitória no imóvel de matrícula 85.676 ao id n. 137937011 e matrícula 45312 ao id n. 140975707, e nos veículos ao id n. 141941367. Pois bem. Manifeste-se o exequente do bem indicado pelo executado ao id n. 147884705. Conforme se dessume de todo o processado, não tendo a parte executada adimplido o débito voluntariamente, é de todo válido o pedido a fim de assegurar o juízo em sua integralidade, devendo, consequentemente, ser deferida a tentativa de penhora on line, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Com as alterações ocorridas no processo de execução, tem-se a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas correntes, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da dívida executada. Vejamos o que dispõe o artigo 854 “caput” do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em deposito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitara a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1° As informações limitar-se-ão a existência ou não de deposito ou aplicação até o valor indicado na execução”. Ademais, estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil a ordem legal de nomeação: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Consigno, também, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no Ag 935082 / RJ - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data de Julgamento: 19/02/2008) Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora on-line, que deverá recair sobre dinheiro na conta dos executados, até o valor do débito existente, perfazendo a quantia de R$ 2.613.958,98. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através dos Sistema SISBAJUD. Procedida à penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo legal. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Restando infrutífera a penhora via BACENJUD, no tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Quanto ao pedido de remoção, com as modificações infundidas no processo executivo, não há qualquer justificativa para que o bem de fácil remoção penhorado na execução permaneça na posse do devedor, salvo anuência do credor, nos termos do citado artigo 840 do CPC: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Esta é, inclusive à medida que mais prestigia a eficácia do processo executivo no interesse do credor (artigo 797, caput do CPC), mormente diante da possibilidade de depreciação do bem constrito, e a ausência de qualquer medida coercitiva que possa ser imposta ao depositário que se torna infiel, haja vista a insubsistência da possibilidade de sua prisão civil no panorama jurídico atualmente prevalente. Já pronunciou a jurisprudência sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO- PENHORA DE VEÍCULO - BEM DEPOSITADO EM MÃOS DO DEVEDOR- DISCORDÂNCIA DO CREDOR- PEDIDO DE REMOÇÃO- CABIMENTO- REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Após a reforma da norma processual executória, através da Lei 11.382/2006, o devedor somente pode ficar como depositário do bem penhorado se houver anuência do credor e se for difícil a remoção do bem. - Em se tratando de penhora de veículo, de fácil remoção, e havendo discordância expressa do exeqüente quanto à nomeação do executado como depositário fiel do bem penhorado, deve ser deferido o pedido de remoção. -Recurso conhecido e provido.” (TJMG - AI Cv 1.0525.12.008078-9/001, Relatora: Desa. Márcia De Paoli Balbino, j. 04/07/2013) negritei.
Diante do exposto, DEFIRO a remoção dos veículos restringidos via Renajud, nomeando-se o exequente para a função de depositário auxiliar do juízo, devendo ser tomado seu compromisso quanto às cominações legais do encargo assumido. Efetivada a remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular” regulamentado pelo artigo 880 §1º a 3º do CPC, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). Intime-se o exequente para que apresente o endereço onde se encontra o bem. DETERMINO que se proceda a penhora sobre os imóveis de matrícula 85.676 ao id n. 137937011 e matrícula 45312 ao id n. 140975707, nos termos dos artigos 831, 835 § 3º, 838 e 845 § 1° do Código de Processo Civil, LAVRE-SE o competente Termo de Penhora. INTIME-SE a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (art. 844 do CPC), bem como apresente a matrícula atualizada do bem. EXPEÇA-SE o necessário para que seja efetivada a penhora do imóvel em questão, nomeando-se a própria executada proprietária como depositária. Após PROCEDA-SE a avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes para manifestarem no prazo legal. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular”, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). Defiro ainda a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citado, a parte executada interpôs embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, como se fosse contestação (ID 141059084), porém observa-se do §1 do art. 914, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em resumo, os embargos possuem procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 920 do atual CPC, devendo a petição inicial observar os requisitos previstos no art. 319, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, tendo em vista que se cuida de erro grosseiro. Dessa forma, considerando a redação do referido artigo, que deverão os embargos serem protocolizados com dependência à ação principal, e não nos próprios autos da ação principal como fez a embargante, torna-se inviável conhecer a petição de ID. 141059084. Por se tratar de processo eletrônico (PJE), deixo de determinar o seu desentranhamento da referida petição. O exequente comprovou a averbação premonitória no imóvel de matrícula 85.676 ao id n. 137937011 e matrícula 45312 ao id n. 140975707, e nos veículos ao id n. 141941367. Pois bem. Manifeste-se o exequente do bem indicado pelo executado ao id n. 147884705. Conforme se dessume de todo o processado, não tendo a parte executada adimplido o débito voluntariamente, é de todo válido o pedido a fim de assegurar o juízo em sua integralidade, devendo, consequentemente, ser deferida a tentativa de penhora on line, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo. Com as alterações ocorridas no processo de execução, tem-se a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas correntes, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da dívida executada. Vejamos o que dispõe o artigo 854 “caput” do Código de Processo Civil: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em deposito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitara a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1° As informações limitar-se-ão a existência ou não de deposito ou aplicação até o valor indicado na execução”. Ademais, estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil a ordem legal de nomeação: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Consigno, também, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC. 1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg no Ag 935082 / RJ - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data de Julgamento: 19/02/2008) Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora on-line, que deverá recair sobre dinheiro na conta dos executados, até o valor do débito existente, perfazendo a quantia de R$ 2.613.958,98. Conforme determina o artigo art. 2º, §2º, do Provimento n.º 04/2007- CGJ mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através dos Sistema SISBAJUD. Procedida à penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo legal. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Restando infrutífera a penhora via BACENJUD, no tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Quanto ao pedido de remoção, com as modificações infundidas no processo executivo, não há qualquer justificativa para que o bem de fácil remoção penhorado na execução permaneça na posse do devedor, salvo anuência do credor, nos termos do citado artigo 840 do CPC: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Esta é, inclusive à medida que mais prestigia a eficácia do processo executivo no interesse do credor (artigo 797, caput do CPC), mormente diante da possibilidade de depreciação do bem constrito, e a ausência de qualquer medida coercitiva que possa ser imposta ao depositário que se torna infiel, haja vista a insubsistência da possibilidade de sua prisão civil no panorama jurídico atualmente prevalente. Já pronunciou a jurisprudência sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO- PENHORA DE VEÍCULO - BEM DEPOSITADO EM MÃOS DO DEVEDOR- DISCORDÂNCIA DO CREDOR- PEDIDO DE REMOÇÃO- CABIMENTO- REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Após a reforma da norma processual executória, através da Lei 11.382/2006, o devedor somente pode ficar como depositário do bem penhorado se houver anuência do credor e se for difícil a remoção do bem. - Em se tratando de penhora de veículo, de fácil remoção, e havendo discordância expressa do exeqüente quanto à nomeação do executado como depositário fiel do bem penhorado, deve ser deferido o pedido de remoção. -Recurso conhecido e provido.” (TJMG - AI Cv 1.0525.12.008078-9/001, Relatora: Desa. Márcia De Paoli Balbino, j. 04/07/2013) negritei.
Diante do exposto, DEFIRO a remoção dos veículos restringidos via Renajud, nomeando-se o exequente para a função de depositário auxiliar do juízo, devendo ser tomado seu compromisso quanto às cominações legais do encargo assumido. Efetivada a remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular” regulamentado pelo artigo 880 §1º a 3º do CPC, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). Intime-se o exequente para que apresente o endereço onde se encontra o bem. DETERMINO que se proceda a penhora sobre os imóveis de matrícula 85.676 ao id n. 137937011 e matrícula 45312 ao id n. 140975707, nos termos dos artigos 831, 835 § 3º, 838 e 845 § 1° do Código de Processo Civil, LAVRE-SE o competente Termo de Penhora. INTIME-SE a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário (art. 844 do CPC), bem como apresente a matrícula atualizada do bem. EXPEÇA-SE o necessário para que seja efetivada a penhora do imóvel em questão, nomeando-se a própria executada proprietária como depositária. Após PROCEDA-SE a avaliação do imóvel penhorado, intimando-se as partes para manifestarem no prazo legal. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Na oportunidade, deve o credor manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado ou no procedimento denominado “alienação por iniciativa particular”, sob pena da execução prosseguir com a forma convencional (alienação do bem penhorado por meio de hasta pública). Defiro ainda a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:54
Expedição de documento
02/04/2024, 15:41
Documento
02/04/2024, 08:49
Documento
01/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:52
Petição (Embargos Execução)
09/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:06
Mandado
17/01/2024, 14:58
Mandado
17/01/2024, 14:58
Expedição de documento
17/01/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 23:20
Mandado
16/01/2024, 16:30
Mandado
16/01/2024, 16:30
Expedição de documento
16/01/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 11:59
Documento
29/12/2023, 03:25
Documento
24/12/2023, 02:17
Documento
21/12/2023, 05:47
Documento
21/12/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 13:53
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Expedição de documento
29/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:41
Publicação
21/11/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 15:02
Publicação
21/11/2023, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que o parcelamento de custas fora devidamente cadastrado, intimo a parte requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, nos termos da decisão de ID 134700737
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043756-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES DE AMORIM
EXECUTADO: DENARCY LUIZ RUFFATTO BRONHOLLY, GIOVANNA LAURA GALVAO COSTA, ROGER ARRUDA DE ALMEIDA, ERICA JOSIANE FAUSTINI CALIXTO DE ALMEIDA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Com base nos art. 98,§ 6° do CPC e art. 468, §6° e §7° do CNGC, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais em até seis prestações. INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu procurador para, no prazo de 15 dias, recolher a primeira parcela custas processuais, devendo comprovar o recolhimento das parcelas mês a mês, até a quitação final da guia de custas e taxa judiciária. Fica a parte autora ADVERTIDA que o não cumprimento da ordem implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Após recolhida a primeira parcela, cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal