Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018761-47.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP
EXECUTADO: M. R. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
Vistos, etc. Da análise dos autos, observo que a parte exequente por meio da petição de ID. 97141630, requer a realização de nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD/SNAIPER, pelo período de 30 dias. A ultima penhora on-line foi realizada em 20.07.2022, e o novo pedido feito em 05.10.2022 e 18.11.2022, ou seja, menos de 1 (um) ano. Portanto, não havendo indícios de que houve alteração na situação econômica da executada, não é possível prever que a parte esteja novamente movimentando dinheiro em conta. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor e em observância de um lapso temporal razoável, de forma a evitar que o Poder Judiciaria seja onerado com diligencias infrutífero. Importante destacar que ao Poder Judiciário não é imposta a obrigação de determinar, reiteradas diligencia com a finalidade de localizar bens com o fito de satisfazer o crédito do exequente. Assim no que pertine a reiterados pedidos de penhora online o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN JUD. HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Ademais, os princípios que norteiam os Juizados Especiais, estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, e afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, decidir de forma diversa, neste momento do processo não seria razoável. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. INEFICÁCIA. PEDIDO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da ineficácia na tentativa de localização de numerários em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, não se demonstra razoável a reiteração de pedidos, em prejuízo à economia processual. (TJ-MG 0 MG, Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 03/06/2009, Data de Publicação: 08/06/2009) Diante disso INDEFIRO o pedido da exequente. Intime-se, pois, a parte exequente, para que se manifeste, a fim de apresenta motivos que demonstrem a mudança da situação econômica da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora em nome da parte, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena dos autos serem extintos, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado n. 75, do Fonaje. INTIME-SE. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1018761-47.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP
EXECUTADO: M. R. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI
Vistos, etc. Do exame dos autos, verifica-se que, a parte exequente requer o pagamento do título extrajudicial, nos seguintes termos: “(...) a) inicialmente, que reste expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados, conforme comprovantes juntados aos id’s 64570590 e 86835820, através de transferência bancária a ser realizada na conta corrente 20613-X, da agência 3325-1, no Banco do Brasil, tendo como favorecido Wilson Roberto Lauer, cadastrado no CPF/MF sob o nº. 570.915.361-34, o qual possui poderes outorgados para tal ato na procuração juntada com a inicial; b) que seja realizada nova penhora, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 6.967,84 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme cálculo atualizado anexado, penhorando valores que, por ventura, estejam em nome da executada M R BORGES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº. 31.320.482/0001-90, reiterando os bloqueios quantas vezes este Juízo entender necessários para penhorar os valores devidos nos autos, conforme disponibilizado no referido sistema; c) requerer que seja realizada consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL para a localização de outros bens em nome da executada que possam ser passíveis de penhora nos autos, bem como a obtenção de endereços onde os mesmos poderão ser encontrados para realização de eventuais intimações futuras; d) expedir mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada indicado na inicial, removendo-os e nomeando o representante legal da exequente, como fiel depositário dos bens penhorados; e) caso, por força de fato superveniente, a penhora se revele ineficaz ou inviável, a exequente requer que a executada seja intimada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 20% do valor atualizado do débito, conforme disposição do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil; f) caso se revelem infrutíferas todas as medidas anteriores, requer a exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, na forma do artigo 50, § 1º do CC, por entenderem, neste ponto, tratar-se de medida adequada ao caso; (...)” Inicialmente, considerando que a parte executada foi devidamente intimada da constrição e não se manifestou (ID. 88362978), expeça-se o alvará judicial, observando os dados bancários informados (ID. 88021161). Em dando seguimento ao feito, procedo ao comando de bloqueio do valor atualizado da dívida, em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos. Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade. Acaso negativo o ato, DEFIRO, desde já, o pedido de item d, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, no endereço indicado, qual seja, Av. Fernando Correa da Costa, n.º 3.526, de 2946 a 4020 – Lado Par, Bairro Jardim Shangri-lá, CEP 78070-200, em Cuiabá/MT, que sejam suficientes para a satisfação do débito, o qual perfaz o montante de R$ 6.967,84 (seis mil e novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), consoante cálculo apresentado pela exequente (ID. 88021163), que perfaz a execução; O Oficial de Justiça deverá observar a ordem de preferência do artigo 835, do CPC de 2015, bem como os bens impenhoráveis expressos no artigo 833, do mesmo códex; Se a parte executada fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir, integralmente, o disposto no artigo 846 e seus parágrafos, in verbis: “Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.” Efetivada a penhora/avaliação, constituir como depositário o representante legal da parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161, do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; Caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário que cumprirá as obrigações de fiel depositário até decisão final (art. 161, parágrafo único, do CPC). Registre-se que a parte poderá oferecer embargos na audiência de conciliação, que deverá ser designada pela secretaria, em caso de concretização da penhora (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 71, do FONAJE). Deixo registrado, que acaso infrutífera a providência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 88021161). Por derradeiro, quanto ao pleito de buscas perante os sistemas RENAJUD E INFOJUD, observo que já realizada essas diligências, as quais foram negativas, conforme decisão de ID. 74255730. Dessa forma, julgo prejudicada a análise. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito