Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 1001174-59.2020.8.11.0029 Espécie: Procedimento Comum Requerente: Suelen Aguiar de Souza Jahn Requeridas: Ana Terra Yawalapiti, Naiara Seus Alves e Cassiana Caparelli Vieira Data e horário: 12 de fevereiro de 2026, às 15h30 (Horário de Cuiabá) PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Alex Ferreira Dourado Requerente: Suelen Aguiar de Souza Jahn Advogada: Dra. Maria Fernanda Galheigo Requerida: Ana Terra Yawalapiti Advogada: Dra. Jessica Freitas Coimbra Testemunhas da parte requerida: Thais Yahita Yawalapiti, Marcia Ma Ayu Waura e Amutu Waura. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Iniciada a gravação, o juiz Alex Ferreira Dourado declarou aberta a audiência de instrução e julgamento, cujo objetivo foi à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ausentes as requeridas Cassiana Caparelli Vieira e Patricia Naiara Seus Alves. Foi realizado o depoimento pessoal das partes. A parte autora desistiu da oitiva das testemunhas arroladas Walako Yawalapiti, Walamatiu Walapiti e Waripira Yawalapiti. A parte requerida desistiu das testemunhas Tapi Yawalapiti e Alo Kunha Babalu Kuikuro. A parte autora contraditou a testemunha Thais Yahita Yawalapiti, por ser parente da requerida Ana Terra. Após, foi realizada a oitiva das testemunhas arrolada pela parte requerida Thais Yahita Yawalapiti, Marcia Ma Ayu Waura e Amutu Waura. As partes requereram prazo para apresentação dos memorias escritos. O MM. Juiz proferiu a seguinte
DECISÃO
: Indefiro a contradita, pois não é impedida em razão do grau de parentesco por ser prima. A questão da amizade íntima também não ficou comprovada. Considerando a ausência da requerida Patricia Naiara Seus Alves, conforme artigo 362, § 2º, CPC, dispenso eventual produção de provas a serem produzidas pela referida parte. Declaro encerrada a instrução. Defiro o pedido das partes e concedo prazo de 15 dias para apresentação de memoriais escritos, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, §2º, CPC. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo Magistrado. CUMPRA-SE. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito