Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JEAN PABLO QUEIROZ SILVA
RECORRIDO: JEFFERSON ALEXANDRE SILVA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 1000779-18.2022.8.11.0055 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso III, do CPC. A parte recorrente pretende a reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente, pois foi prejudicado com a sentença de abandono de causa pela negligência do antigo patrono da demanda. O artigo 485, inciso III, do CPC prevê que o processo será extinto sem análise do mérito se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias deixando de cumprir atos e diligencias que lhe competia. No caso em análise, o último despacho determinando ao recorrente que apresentasse demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, ocorreu em 21/06/2023. A sentença terminativa foi proferida em 17/11/2024, ou seja, quase 04 (quatro) meses depois, sem qualquer manifestação da parte promovente. A respeito, colaciono precedentes desta E. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA- PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. A teor do disposto no artigo 485, II, do CPC o processo será extinto sem análise de mérito se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias deixando de cumprir atos e diligencias que lhe competiam. (N.U 1024344-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023)” RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO PARALISADO POR QUASE SETE MESES – SENTENÇA MANTIDA - SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 485, inciso II do CPC prevê que o processo será extinto sem análise do mérito se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias deixando de cumprir atos e diligenciais que lhe competia. (N.U 0042313-68.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 15/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024). Em acréscimo, ressalte-se que em sede de juizados especiais, via de regra, é suficiente a intimação do advogado habilitado nos autos antes de se proferir a sentença por abandono, em razão do princípio da especialidade (art. 51§1º da Lei 9099/95). A respeito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CAUÇÃO LOCATÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR COM A ADVERTÊNCIA DE PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA SUPERIOR A 30 DIAS (ART. 485, III, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002296-98.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00022969820208160025 Araucária 0002296-98.2020.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2021). Sabe-se que neste microssistema o procedimento é regido pelos princípios da celeridade e informalidade, não configurando qualquer ofensa ao exercício do contraditório e da ampla defesa a não intimação pessoal da parte antes de se proceder decisão terminativa. Na espécie, o despacho continha a advertência de extinção caso não cumprida a diligência processual e o advogado habilitado foi intimado para se manifestar. Portanto, a sentença não merece reparos. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. Pelas razões expostas, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98§3º do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator