Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001335-18.2023.8.11.0012..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: RAYMORA LALUCI CASTILHO, FERNANDA GOMES CASTILHO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - Sicredi Araxingu, em face de Raymora Laluci Castilho. Sob o id. 202843107 o exequente juntou instrumento de transação devidamente assinado por ambos os litigantes, por meio do qual as partes compuseram acerca dos valores devidos pelas executadas, ocasião em que requereram, além da sua homologação, a extinção da execução e a liberação de eventuais valores constritos nas contas das devedoras, oriundos da ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) lançada sob o id. 198543432. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Da análise atenta, constata-se que o referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice, motivo pelo qual entendo que, para o momento, sua homologação é medida impositiva. Desta feita, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes para que surta seus efeitos legais, nos exatos termos da minuta encartada sob o id. 202843107, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do que dispõe o artigo 487, III, b, do CPC. CONDENO as executadas ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do acordo. Ademais, anexo o comprovante da ordem de desbloqueio integral do montante de R$ 2.019,17 (dois mil e dezenove reais e dezessete centavos), penhorado das contas das executadas e ainda não vinculado aos autos, salientando, desde já, que a ordem possui a situação "não enviada", conforme "Comprovante de ordem de desbloqueio integral", tendo em vista que, protocolada na data de hoje, será encaminhada de forma automática no final do expediente forense ao Banco Central que, após o recebimento, providenciará a liberação das quantias. Deixo de dispor acerca de verba honorária sucumbencial em razão do acordado pelas partes na transação. REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito