ISABEL SCHEFFEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL SCHEFFEL
OAB/MT 17220·CPF·Representa: Autor
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES
OAB/MT 11445·CPF·Representa: Autor
ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR
OAB/MT 13224·CPF·Representa: Réu
ISABEL SCHEFFEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABEL SCHEFFEL
OAB/MT 17220·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:14
Publicação
06/04/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO, Requerido (a):
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1005378-45.2022.8.11.0040 Autor (a):
VISTOS. Observada a ordem de preferência disposta no art. 835/CPC: INDEFIRO a busca de informações cadastrais de PIX da parte executada, via SISBAJUD, pois cabe ao exequente comprovar e não fazer suposições. DETERMINO a consulta das última declaração de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. DETERMINO a consulta da declaração de benefícios do executado, via PREVJUD. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 19:24
Outras Decisões
31/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:59
Publicação
05/08/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
Vistos ETC, Diante da inércia injustificada da parte executada quanto ao cumprimento das disposições da decisão id. 174625331, o que revela sua manifesta conduta atentatória à dignidade da justiça, aplico em seu desfavor a pena de multa de 10% sobre a dívida executada, cujo valor correspondente à sanção será revertido em favor da parte credora, o que faço nos termos do art. 774, inciso V, § único, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no id. 190459308, vez que não esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens do executado, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados sujeitos à penhora, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO, Requerido (a):
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1005378-45.2022.8.11.0040 Autor (a):
VISTOS. Observada a ordem de preferência disposta no art. 835/CPC: INDEFIRO a busca de informações cadastrais de PIX da parte executada, via SISBAJUD, pois cabe ao exequente comprovar e não fazer suposições. DETERMINO a consulta das última declaração de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. DETERMINO a consulta da declaração de benefícios do executado, via PREVJUD. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 19:24
Outras Decisões
31/03/2026, 19:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 07:59
Publicação
05/08/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
Vistos ETC, Diante da inércia injustificada da parte executada quanto ao cumprimento das disposições da decisão id. 174625331, o que revela sua manifesta conduta atentatória à dignidade da justiça, aplico em seu desfavor a pena de multa de 10% sobre a dívida executada, cujo valor correspondente à sanção será revertido em favor da parte credora, o que faço nos termos do art. 774, inciso V, § único, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente no id. 190459308, vez que não esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens do executado, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se a exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados sujeitos à penhora, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 16:09
Outras Decisões
01/08/2025, 16:09
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC, Diante da relatada ausência de bens a serem indicados à penhora pelo devedor (id. 176865871), intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, arquivem-se os autos segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 15:22
Expedição de documento
12/04/2025, 11:46
Outras Decisões
12/04/2025, 11:46
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:33
Documento
11/12/2024, 01:44
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 19:31
Publicação
13/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:47
Expedição de documento
12/11/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC, Defiro, por ora, o pedido de id.157793687 e determino a intimação da parte executada para oferecer bens passíveis de constrição (art. 829, § 2º, do CPC), sob pena de incorrer atentado contra a dignidade da justiça, nos termos Art. 774 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 20:47
Outras Decisões
11/11/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:04
Publicação
16/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC., Considerando-se que a Justiça Gratuita concedida pode ser revista a qualquer tempo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos declaração de Imposto de Renda, extrato bancário nos últimos 12 meses, fatura de cartão de crédito dos últimos 06 meses, certidão de bens imóveis e móveis, ALÉM de demais documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de revogação da benesse. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 16:22
Outras Decisões
12/07/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:40
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:50
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:11
Publicação
05/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros no montante de R$ 75.550,48 através do SISBAJUD, conforme requerido ao id. 141454895, a ser realizado pela Secretaria através da servidora competente. Em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, não é necessário o recolhimento das taxas. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line realizada por meio do SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 19 de março de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 19:19
Outras Decisões
20/03/2024, 19:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:10
Publicação
24/02/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC, A parte exequente não obteve êxito na satisfação da totalidade do seu crédito e pugnou pela utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, CNIB e RENAJUD (id. 134835785). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no Informativo de Jurisprudência n. 0568/2015, atento a finalidade dessas ferramentas, permite a busca eletrônica, contudo, a Lei n. 11.077/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, impõe o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta ao Sisbajud e assemelhados, que deve ser suportado pela parte que requereu o emprego da respectiva ferramenta. Assim sendo, considerando que a parte exequente não comprovou nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) referente a(s) a(s) pesquisa(s) solicitada(s), o(s) ato(s) expropriatório, INDEFIRO as medidas requeridas neste feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrifado e inexistindo requerimento de outras diligencias EFICAZES para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a execução ficará suspensa pelo prazo máximo de 01 ano (art. 921, III, § 1°, do CPC), durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4°, do CPC). Saliento que o artigo 921, § 3°, do CPC, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Neste sentido: "APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial Extinção pela prescrição intercorrente Recurso da instituição exequente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ocorrência Julgamento do IAC nº 001 do STJ (REsp nº 1604412/SC) Desnecessidade de intimação pessoal do autor, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa Inteligência do art. 202, parágrafo único do CC. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão do processo. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo CPC, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo trienal verificado no caso concreto Inteligência da Súmula nº 150 do STF. Repetidas diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos são incapazes de interromper o prazo prescricional reiniciado, por não traduzirem efetiva ação do exequente para a satisfação do crédito, nem a demora da máquina do judiciário, mas a inércia do autor perante a crise da execução Precedentes. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 0131867-30.2011.8.26.0100, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Faria, Julgamento em 20/06/2022) (Grifo nosso) "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Julgamento em 08/06/2022). (Grifo nosso) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, EXCETO se a parte autora demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para extinção (artigo 924, V, CPC). Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura digital. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 06:07
Mandado
31/07/2023, 15:18
Expedição de documento
24/07/2023, 17:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Rudi Nei Seguetto Executado (a): Vilmar Alfonso Spohr
Processo nº 1005378-45.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Em manifestação (id. 105554503), o exequente postulou pela conversão da presente ação de execução de coisa incerta em execução por quantia certa contra devedor solvente, oportunidade em que informou o valor atualizado da dívida. É o necessário. Decido. A pretensão do credor prospera. Isso porque, embora regularmente citado (id. 89860457), é dos autos o devedor não cumpriu com a obrigação determinada na decisão id. 86375893 (entregar ao credor a quantia das sacas de soja na forma individualizada na inicial), consoante certidão id. 9181318, assim como o busca e apreensão sem sucesso dos grãos, na forma da certidão do Oficial de Justiça id. 105065538, circunstâncias que autorizam a conversão almejada pelo exequente, consoante disposto no caput, do artigo 809 c/c os artigos 811 e 813, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, na forma dos artigos 809, 811 e 813 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do credor (id. 105554503) para CONVERTER a presente ação de execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida executada (art. 829 do CPC), conforme indicado pelo credor no id. 105554503, bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzido à metade no caso de pagamento da dívida no prazo assinalado, consoante preconiza o artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo negativa a citação, intime-se a parte credora por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir no sentido de possibilitar o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Citado o devedor (a) e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Não encontrada a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado (a) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado (a) para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado pelo exequente, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, até posterior manifestação da parte interessada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, 9 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento
09/06/2023, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:08
Publicação
05/12/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o Exequente para requerer o que entender de direito, haja vista a certidão NEGATIVA do oficial de justiça Id nº 105065538.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:06
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:58
Mandado
14/09/2022, 17:36
Expedição de documento
12/09/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
12/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 13:42
Expedição de documento
09/09/2022, 13:30
Publicação
02/09/2022, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:39
Movimentação processual
01/09/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, devendo acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação, nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência, outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1005378-45.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: RUDI NEI SEGHETTO
EXECUTADO: VILMAR ALFONSO SPOHR
VISTOS ETC, CUMPRA-SE integralmente a decisão prolatada sob id. 86375893. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 31 de agosto de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito