Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019541-55.2019.8.11.0001..
Vistos, etc. No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes de satisfazer a integralidade do crédito nas diligências empreendidas. Ainda, apesar de devidamente intimada a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito ou indicando bens passiveis de penhora, sob pena de imediata extinção do processo conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95, limitou-se a requerer a expedição de certidão de crédito. Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4° da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na fase de execução, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: “Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência. Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal. Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo. Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado 012780- 53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).” A execução iniciou há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber a integralidade de seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures. O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4° da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor residual pendente de quitação, cujo quantum haverá de ser informado, expeça-se certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido no ID 169941577. Arquivem-se os autos, oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito