Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0000010-66.1998.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: MAQNORTE COMERCIO DE PECAS E MOTORES LTDA, SERGIO LUIS TEIXEIRA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (atual BANCO SISTEMA S/A) em face de MAQNORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES LTDA e outros, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças n° 10950063045, no valor inicial de R$ 68.585,41 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos). A ação foi distribuída em 09/02/1998, tendo sido realizada a citação dos executados em 30/03/1998, oportunidade em que foi lavrado auto de penhora e depósito de imóvel rural localizado no Município de Nova Guarita/MT, registrado sob a matrícula n° 1021, Livro B3, páginas 27 e 28 do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT. Em 16/04/1998, foram opostos embargos à execução, registrados sob o n° 134/98. Em 28/05/1998, o exequente desistiu do prosseguimento da execução em face do executado Manoel Gomes da Silva, o que foi homologado em 01/03/2000. O imóvel penhorado foi avaliado em 20/05/2005 no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais). Foram designadas hastas públicas em 03/05/2006 e 23/05/2006, ambas resultando negativas por ausência de licitantes. Nova avaliação foi realizada em 19/12/2007, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Novas hastas foram designadas, mas também resultaram infrutíferas. Em 19/12/2014, por meio do Ato Presidente n° 1285, o Banco Central do Brasil decretou cessada a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus do Brasil S/A, com alteração da denominação social para Banco Sistema S/A. Em 19/02/2020, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita há mais de 20 anos. A exceção foi rejeitada por sentença proferida em 12/12/2023, que determinou o prosseguimento do feito. Em 05/06/2024, o exequente informou que a matrícula n° 1021 foi desmembrada, passando a ter a numeração 137 do 1° CRI de Guarantã do Norte/MT, requerendo a retificação do termo de penhora. Posteriormente, em 23/09/2024, informou que a matrícula n° 137 foi encerrada em 20/10/2021 e desmembrada em duas novas matrículas, registradas sob os n°s 14850 e 14851 do mesmo CRI. Em 01/10/2024, foi deferido o pedido de retificação do termo de penhora para que constassem as novas matrículas, sendo expedido o respectivo termo em 18/12/2024. Em 10/02/2025, o exequente requereu a designação de praça para venda das matrículas constritas em leilão. Em 12/05/2025, foi determinada a avaliação do imóvel penhorado, com intimação do exequente para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça. Por fim, em 26/09/2025, o exequente manifestou desistência das matrículas constritas, informando que verificou que não possuem relação com a parte adversa, e requereu a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). É o relatório. Decido. I - Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o processo em análise tramita há mais de 27 anos, tendo sido iniciado em 09/02/1998, o que evidencia a necessidade de uma solução definitiva para o caso, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4° do Código de Processo Civil. O exequente manifestou expressamente sua desistência em relação às matrículas constritas, informando que verificou que estas não possuem relação com a parte adversa. Tal manifestação revela a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação aos bens anteriormente penhorados, o que impõe a análise das medidas cabíveis para o caso. A desistência manifestada pelo exequente não se confunde com a desistência da execução em si, mas apenas com a desistência da constrição sobre determinados bens, o que é perfeitamente possível no curso do processo executivo, conforme se depreende do artigo 775 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, e tendo em vista o longo período de tramitação do feito sem a satisfação do crédito, mostra-se adequada a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O artigo 921, § 1°, do CPC estabelece que, na hipótese de suspensão por ausência de bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente será contado a partir do término do prazo de 1 (um) ano, durante o qual o processo ficará suspenso, sem correr o prazo prescricional. Importante ressaltar que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis não implica em extinção da execução, mas apenas em sua paralisação temporária, podendo o feito ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente indique bens passíveis de penhora, conforme previsto no § 3° do artigo 921 do CPC. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), verifica-se que tal medida encontra amparo no artigo 782, § 3°, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso em análise, considerando que a execução tramita há mais de 27 anos sem a satisfação do crédito, e que o exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis dos executados, mostra-se adequada a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, como forma de conferir maior efetividade à execução. Importante destacar que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, com a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, atende ao princípio da efetividade da execução, na medida em que mantém a possibilidade de satisfação do crédito, sem onerar desnecessariamente o Poder Judiciário com a prática de atos processuais inúteis. Ademais, o § 3° do mesmo artigo estabelece que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução, o que reforça a possibilidade de retomada da execução caso sejam localizados bens penhoráveis. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, não implica em extinção da execução, mas apenas em sua paralisação temporária, podendo o feito ser retomado a qualquer momento, desde que o exequente indique bens passíveis de penhora. Nesse contexto, considerando que o exequente manifestou desistência em relação às matrículas constritas, informando que verificou que estas não possuem relação com a parte adversa, e não indicou outros bens passíveis de penhora, mostra-se adequada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, com a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE: 1. A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional; 2. A INCLUSÃO do nome dos executados MAQNORTE COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES LTDA (CNPJ 32.995.730/0001-66) e SERGIO LUIZ TEIXEIRA (CPF 293.147.551-34) em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3°, do Código de Processo Civil; 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou indicação de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 2°, do Código de Processo Civil; 4. ADVIRTA-SE o exequente de que, encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, conforme § 3° do artigo 921 do Código de Processo Civil; 5. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz Substituto