Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000643-44.2008.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 42.560,00 ESPÉCIE: [Correção Monetária, Defeito, nulidade ou anulação]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Mato Grosso em face da decisão de ID 181393192, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução e homologando o cálculo por este apresentado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 182009217, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos, e merecem ser conhecidos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reduzir o valor da execução, deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do impugnante, ora embargante, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor executado. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. No caso dos autos, verifica-se que o embargante, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, obteve êxito em sua pretensão, com a redução do valor da execução de R$ 483.885,87 (quatrocentos e oitenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) para R$ 397.721,36 (trezentos e noventa e sete mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos). A jurisprudência é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios em favor do impugnante quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, resultando na redução do valor executado. Isso porque, em tal situação, há sucumbência do exequente, que teve sua pretensão resistida e, ao final, reduzida. Nesse sentido, o seguinte precedente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNÇÃO, A FAVOR DOS PATRONOS DO EXECUTADO – Decisão agravada que acolheu em parte impugnação do executado, mas deixou de ficar verba honorária sucumbencial sobre o proveito econômico obtido – Inconformismo da Sociedade de Advogados – Acolhimento – A Sociedade de advogados agravante pretende que seja fixada verba honorária sucumbencial na proporção do valor cobrado em excesso – Diante da procedência em parte da impugnação do executado, com reconhecimento do excesso de execução, a diferença representa o proveito econômico a servir de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais – Fixam-se os honorários advocatícios no montante de 15% sobre o proveito econômico de R$ 106.449,36 - Incidência, a contrário sensu, da Súmula 519 – STJ ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios") e do critério fixado no Tema Repetitivo 1076 – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20787216320228260000 SP 2078721-63.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/03/2023). No caso em tela, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 181393192) reconheceu o excesso de execução, determinando a redução do valor devido. Assim, é inequívoco que houve sucumbência da parte exequente, ora embargada, o que justifica a condenação em honorários advocatícios em favor do embargante. A base de cálculo dos honorários, por sua vez, deve ser a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido após o acolhimento da impugnação. Isso porque essa é a quantia que corresponde ao proveito econômico obtido pelo embargante com o acolhimento de sua impugnação. Dessa forma, considerando que a decisão embargada foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, e que estes são devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor executado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para sanar a omissão apontada na decisão de id 181393192 e, em consequência, condenar a parte exequente, ora embargada, Espólio de Severino Matias dos Santos, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor efetivamente devido após o acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se acaso a parte requerente/exequente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Preclusa a via recursal, inicie-se a fase requisitória perante a Presidência do Tribunal. Frise-se que eventuais atualizações ocorrerão no momento do pagamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito