Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035937-55.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CLAUDIA L. A. DAMIAN PIAU DE LIMA COMERCIO - CNPJ: 21.668.693/0001-65 (APELADO), CARLOS MAGNO KNEIP ROSA - CPF: 890.570.907-91 (ADVOGADO), CLAUDIA LUIZA APARECIDA DAMIAN PIAU DE LIMA - CPF: 960.968.881-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO COM AMPARO NO INCISO II DO ART. 487 DO CPC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR – PARTE DILIGENTE – NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA OU INTERCORRENTE –
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: CLÁUDIA L. A. DAMIAN PIAU DE LIMA COMÉRCIO e outro RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaca-se que, houve lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes, que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Em relação à tese de prescrição intercorrente, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões à apelação, esta, exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executada. De modo que, a prática de diligências regulares pelo credor afasta a caracterização da inércia necessária para a incidência da prescrição intercorrente. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1035937-55.2017.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, lançada nos autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial n. 1035937-55.2017.8.11.0041, ajuizada em face de CLÁUDIA L. A. DAMIAN PIAU DE LIMA COMÉRCIO e outro, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos apelados e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais, a apelante defende que “Entretanto, o órgão a quo não agiu com o costumeiro acerto, porquanto não ocorreu a prescrição da ação (do título), vez que a pretensão autoral fora exercida no prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição por demora da citação. Com efeito, a parte apelante exerceu sua pretensão restando superada a prescrição do título, mesmo porque o JUÍZO A QUO NÃO CONSIDEROU A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL À ÉPOCA COM O ADVENTO DO NOVO CPC E, AINDA, O CÓDIGO CIVIL DE 2002” (sic). Assevera que “Assim, não é necessária a citação válida para interromper a prescrição, VISTO QUE O APELANTE A PROMOVEU NO TEMPO CORRETO, cujo APERFEIÇOAMENTO NÃO OCORREU POR FATO ALHEIO A SUA VONTADE, isto é, a destreza da parte devedora de ocultar-se” (sic). Sustenta que “Além disso, é cediço que eventual pedido para citação por edital possui como requisito essencial o esgotamento das tentativas ordinárias para citação pessoal. Portanto, evidente que o longo decurso do prazo é intrínseco a tal requisito, fato este que não pode ser atribuído ao apelante. Nobres Desembargadores, é possível constatar do andamento processual que NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA PARA PROCEDER COM A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, visto que o apelante empreendeu INÚMERAS DILIGÊNCIAS para tentativa de localizar a parte devedora. Além disso, observa-se dos autos que não houve negligência da parte apelante, fato este essencial para reconhecimento da prescrição” (sic). Aduz que “VERIFICA-SE QUE O PERÍODO QUE O MAGISTRADO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, O APELANTE NUNCA FOI NEGLIGENTE E SEMPRE ATENDEU TODOS OS DESPACHOS/DECISÕES! Frisa-se que antes da Lei nº14.195/2021 exige-se necessariamente a INÉRCIA DO APELANTE, o que NÃO ocorreu. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento há muito tempo que o exequente precisa PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, conforme REsp 1604412/SC julgado em Incidente de Assunção de Competência” (sic). Registra que “Ante o exposto, requer o provimento do recurso, ao menos, para afastar a condenação da verba sucumbencial (custas/despesas processuais e honorários advocatícios), invertendo-se a condenação em desfavor da parte apelada ante a aplicação do princípio da causalidade (apelados deram causa ao ajuizamento da ação), bem como a aplicação por analogia do Art. 921, § 5º do CPC” (sic). A par desses argumentos o apelante requer “[...] o conhecimento e o provimento do apelo com a reforma integral da sentença a fim de AFASTAR a ocorrência da prescrição conforme argumentos expostos no item III.1, em especial, a aplicação do Art. 202, I do CC/2002 (A CITAÇÃO POR EDITAL OCORREU ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL), aplicação da Súmula nº 106 do STJ (MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO) e ausência de inércia do apelante, devendo o feito prosseguir regularmente. Alternativamente, afastar a condenação da verba sucumbencial (custas/despesas processuais e honorários advocatícios), invertendo-se a condenação em desfavor da parte apelada ante a aplicação do princípio da causalidade (apelados deram causa ao ajuizamento da ação), bem como a aplicação por analogia do Art. 921, § 5º do CPC, conforme argumentos do item III.2” (sic). Contrarrazões ofertadas no Id. 328701459, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença. O preparo foi recolhido conforme Id. 330922863. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Cinge a controvérsia recursal acerca da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos apelados e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Eis a sentença exarada: “Já em relação a ocorrência da prescrição, inicialmente cumpre declinar que o título que embasa a execução se refere a cédula de crédito bancário de empréstimo de capital de giro firmada para pagamento em 24 parcelas com início em 28.03.2016 e última em 28.02.2018 (Num. 10885487). Para o caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional trienal a contar do vencimento do título, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. [...] A ação foi proposta em 29.11.2017, vez que as devedoras estavam inadimplentes desde 30.01.2017, ocorrendo o vencimento antecipado do contrato; o despacho inicial se deu em 30.11.2017 (Num. 10912769), momento em que ocorre a interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPC. É certo que desde o recebimento da inicial, a parte exequente procede com diversas diligências para que fosse possível a citação das devedoras, tendo indicados novos endereços e procedido busca aos sistemas disponíveis ao juízo, atendendo todos os comados judiciais, tendo, por fim, a citação pessoal se deu em 31.05.2021 (Num. 57077490). Nesse contexto, têm-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional (29.11.2017); o despacho inicial foi proferido também dentro do prazo (30.11.2017). Contudo, percebe-se que mesmo tendo o exequente promovido todas as diligências para que ocorresse a citação das devedoras, tal somente se deu em 31.05.2021, quando já expirado o prazo prescricional de 03 (três) anos. Cumpre salientar que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída a entraves da máquina judiciária, visto que todos os requerimentos foram analisados e realizados no momento oportuno. [...] Dessa forma, tendo em vista que a citação das devedoras foi realizada quando decorrido o prazo prescricional para a cobrança do título em questão (03 anos para a prescrição), a extinção da ação é medida que se impõe. Ex positis, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, via de consequência, com base no art. 487, inciso II, CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante a ocorrência da prescrição. Em razão disso, declaro ineficaz a penhora online realizada nos autos e determino, após o trânsito em julgado, a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada (Num. 178906897). Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” (Id. 328701445). Pois bem. No que concerne à análise da prescrição, seja ela direta ou intercorrente, é imprescindível que a decisão judicial observe as circunstâncias específicas do caso concreto. Isso porque, a configuração da prescrição não pode ser aferida de forma abstrata ou genérica, exigindo uma apreciação detida das particularidades fáticas e processuais de cada demanda. Elementos como a inércia das partes, a existência de causas suspensivas ou interruptivas, bem como a natureza do direito material discutido, são fatores determinantes para a correta aplicação da norma prescricional. Portanto, impõe-se ao julgador uma análise individualizada, de modo a assegurar a adequada prestação jurisdicional em consonância com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Verifica-se que, para o reconhecimento da prescrição, o Magistrado de origem fundamentou sua decisão no transcurso do lapso temporal compreendido entre os anos de 2017 a 2021, durante o qual, não houve a efetiva citação dos apelados, circunstância esta considerada determinante para a configuração da prescrição direta. Da detida análise dos autos de origem, com a devida vênia, é possível identificar que o feito não permaneceu paralisado por culpa exclusiva do banco apelante, o qual tentou, de todas as formas, a citação dos apelados. Portanto, em verdade, tem-se que a dificuldade na efetivação da execução não deve ser atribuída à instituição financeira, mas, aos mecanismos da justiça, devendo ser invocada ao caso a aplicação da Súmula 106 do STJ, supramencionada. Colaciono entendimento deste Sodalício, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DIRETA – DESCABIMENTO – DILIGÊNCIA DO CREDOR – DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, contados da data de vencimento da última parcela contratual. A demora na realização da citação, quando atribuível exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, não configura inércia do credor, de modo que não se reconhece a prescrição direta da pretensão executiva. Demonstrada a atuação diligente do exequente, com diversas providências processuais adotadas visando à localização do devedor e à efetivação da citação, inclusive por meio de sistemas judiciais e pedido de citação por edital, afasta-se a alegação de desídia. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A sentença que reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva deve ser anulada, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito na instância de origem.” (N.U 1044420-98.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2026, Publicado no DJE 28/01/2026) (Destaquei) Depreende-se dos autos que a ação foi ajuizada em 29/11/2017, sobrevindo despacho inicial em 30/11/2017, determinando o regular processamento do feito. Em 01/08/2018, restou certificada a primeira tentativa de citação, a qual se revelou infrutífera. Diante disso, em 07/02/2019, a parte autora requereu a expedição de carta para viabilizar a citação da parte demandada. Contudo, a diligência, concluída em 27/05/2019, também não logrou. Na sequência, em 29/05/2019, houve reiteração do pedido de citação, sendo novamente realizada tentativa, que restou infrutífera em 07/10/2019. Prosseguindo nas diligências voltadas à localização da parte ré, em 26/02/2020, a parte autora pleiteou a utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD, pedido este deferido em 11/03/2020, sem que se obtivesse resultado positivo. Em 20/03/2020, foi informado novo endereço nos autos, ensejando nova tentativa de citação, a qual, entretanto, mostrou-se novamente infrutífera em 03/12/2020. Posteriormente, em 29/01/2021, a parte demandante apresentou outros endereços para localização da parte adversa, culminando, finalmente, na efetivação da citação válida em 31/05/2021. Feito tal balizamento, é importante ressaltar que o Código Civil dispõe no artigo 202, caput, e inciso I, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez e dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E o CPC estabelece: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Ao compulsar os autos, vislumbro que a instituição financeira se manteve sempre diligente. Destaco que, houveram lapsos temporais sem qualquer diligência realizada, lapsos estes, que não podem integrar a contagem de prazo prescricional, pois se deram por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Desde que propôs a Ação, o apelante busca efetivar a citação, indicando possíveis endereços do executado, e sempre atendeu aos comandos judiciais, o que afasta o argumento de desídia de sua parte. Portanto, a demora é decorrente do próprio trâmite burocrático, situação em que se aplica a Súmula n. 106 do STJ, que enuncia: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Posto isso, a sentença deve ser anulada e o feito remetido à primeira instância, para prosseguimento. Desse modo, afastada a prescrição direta, cumpre examinar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Após a efetivação da citação válida em 31/05/2021, observa-se que, em 22/11/2021, o exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, pleito deferido em 25/05/2022, pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, em 18/07/2023, o exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, demonstrando inequívoca intenção de dar prosseguimento à execução. Em 17/11/2023, foi determinada a intimação para atualização do débito. Na sequência, em 07/01/2025, foi novamente deferida a utilização do SISBAJUD, havendo bloqueio parcial de valores. Em 30/01/2025, o exequente requereu a transferência das quantias constritas. Posteriormente, diante de intimação negativa, em 10/03/2025, pleiteou a intimação via aplicativo de mensagens, a qual foi efetivada em 04/05/2025. Sobreveio, então, a apresentação de exceção de pré-executividade em 05/05/2025, culminando com a prolação da sentença em 06/10/2025. Diante desse panorama, verifica-se que, após a citação válida, não houve inércia qualificada do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Além disso, houve efetiva constrição de valores via SISBAJUD, circunstância que, por si só, evidencia a utilidade e o andamento da execução, afastando qualquer alegação de paralisação injustificada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – PRÁTICA CONTÍNUA DE ATOS VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021 – ATRASO DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente somente se perfectibiliza quando caracterizada a inércia injustificada do exequente após a suspensão formal do processo pelo prazo legal de um ano, sem que adote providências concretas para satisfação do crédito. Demonstrada a diligência da parte credora por meio de sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais (BACENJUD, RENAJUD e ofícios diversos), bem como a efetiva constrição de bens, não há falar em inércia capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. O decurso do prazo sem resposta jurisdicional caracteriza entrave inerente à estrutura do Poder Judiciário, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a pretensão prescritiva quando o retardo na marcha processual não decorre da parte exequente. É indevida a aplicação retroativa das modificações introduzidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC, por força do princípio tempus regit actum (LINDB, art. 6º e CPC, art. 14), sendo vedado aplicar marco temporal posterior a fatos processuais já consolidados.” (N.U 0004458-67.2016.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) (Destaquei) Assim, in casu, não restaram configuradas a ocorrência da prescrição direta, nem da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser anulada e o feito remetido à primeira instância.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença exarada pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026