Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009594-90.2016.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [Espólio de Alexandre Augustim registrado(a) civilmente como ALEXANDRE AUGUSTIN - CPF: 575.844.351-49 (APELANTE), GABRIEL GAETA ALEIXO - CPF: 603.700.171-53 (ADVOGADO), LOUIZE HONORATO DE FREITAS - CPF: 438.972.311-15 (APELANTE), ESPÓLIO DE GUILHERME AUGUSTIN registrado(a) civilmente como GUILHERME AUGUSTIN - CPF: 388.533.291-49 (APELANTE), LUCIANA FISCHER - CPF: 887.011.909-20 (APELANTE), SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA - CNPJ: 60.744.463/0001-90 (APELADO), CELSO UMBERTO LUCHESI - CPF: 051.506.888-86 (ADVOGADO), GABRIEL FISCHER AUGUSTIN - CPF: 040.697.011-41 (APELANTE), VINICIUS FISCHER ZANON - CPF: 025.818.131-13 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Não recolhimento das custas iniciais. Cancelamento da distribuição. Obrigatoriedade. Extinção do processo sem resolução do mérito. “error in procedendo”. Nulidade da sentença. Multa por ato protelatório. Afastamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em “Embargos à Execução”, rejeitou os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa a ambas as partes por interposição de recurso manifestamente protelatório. Os apelantes alegam que a multa é indevida e que a sentença foi omissa ao não determinar o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais, “invadindo o mérito da demanda” II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais impunha o cancelamento da distribuição do feito, e se a prolação de sentença de mérito nessas circunstâncias configura nulidade processual, bem como se a multa por ato protelatório foi aplicada indevidamente. III. Razões de decidir 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que o não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal (15 dias, após intimação do advogado) impõe o cancelamento da distribuição do feito.
Trata-se de norma cogente, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo. 4. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.842.356/MT), o não recolhimento das custas iniciais após a intimação do autor enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com o consequente cancelamento do registro de distribuição, o que obsta a produção de qualquer efeito processual. 5. A prolação de sentença com resolução do mérito, quando a questão das custas iniciais não foi regularizada, configura “error in procedendo”, viciando o processo de nulidade insanável a partir do ato que o maculou. 6. Em decorrência da cassação da sentença por vício processual fundamental (nulidade), as multas por litigância de má-fé impostas a ambas as partes pela decisão, em virtude da interposição de recursos manifestamente protelatórios, ficam afastadas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LOUIZE HONORATO DE FREITAS e ESPÓLIO DE GUILHERME AUGUSTIN, este último representado por LUCIANA FISCHER, GABRIEL FISCHER AUGUSTIN e VINICIUS FISCHER ZANON, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da ação de “Embargos à Execução” (Proc. nº 0009594-90.2016.8.11.0003), opostos contra os apelantes por SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA., rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (cf. Id. nº 268408283 – pág. 144). Após repetida oposição de embargos por ambas as partes, a sentença aplicou a estas, multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em decorrência da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (cf. Id. nº 268409269). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não deveria ter sido aplicada a multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, notadamente, porquanto o recurso de embargos de declaração foi oposto para apontar omissão da sentença quanto ao enfrentamento da questão da intempestividade dos declaratórios opostos pela requerida/apelada no Id. nº 268409255, certificada no Id. nº 268409255. Assevera que a sentença também foi omissa quanto ao cancelamento da distribuição, de modo que “invadiu o mérito da demanda sem que as custas processuais fossem recolhidas”, devendo ser reformada também neste ponto (cf. Id. nº 268409270). Em contrarrazões, a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 268409274). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial dos embargos à execução por ela opostos. A parte apelante sustenta que o resultado da sentença deveria ter sido o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais, bem como é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, porque, não houve interposição de recurso manifestamente protelatório. Para analisar o alegado error in procedendo, necessário breve escorço fático. O Juízo de Origem rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita dos autores e concedeu o direito de parcelamento das custas processuais “em 6 prestações mensais e sucessivas, (...) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial” (cf. Id. nº 268408283 – pág. 77). A parte autora/apelante interpôs agravo de instrumento contra a supradita decisão, pugnando pelo deferimento da assistência judiciária gratuita (cf. Id. nº 268408283 – pág 84/98). O Juízo de Origem exarou sentença e rejeitou o pedido inicial dos embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito (cf. Id. nº 268408283 – pág. 143/144). Após erro de publicação de sentença corrigido de ofício pelo Juízo, ambas as partes opuseram embargos de declaração contra o dispositivo sentencial (cf. Id. nº 268409251 e nº 268409255). Foi certificada a intempestividade dos embargos opostos pela requerida (cf. Id. nº 268409256). Foi proferida nova sentença rejeitando ambos os declaratórios opostos (cf. Id. nº 268409259). A parte autora opôs embargos de declaração sustentando que a sentença foi omissa quanto à análise da (in)tempestividade do recurso de embargos de declaração oposto pela requerida (cf. Id. nº 268409261). A parte requerida opôs embargos de declaração sustentando que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência da autora nos pedidos iniciais (cf. Id. nº 268409268). O Juízo de origem novamente rejeita os declaratórios e condena as partes ao pagamento de multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, “em decorrência da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório”. A parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que não é cabível a multa aplicada e que a sentença foi omissa por não ter cancelado a distribuição do feito. Pois bem. De proêmio, destaco que é manifesta a nulidade da sentença. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Trata-se de norma cogente que não confere ao magistrado discricionariedade quanto à sua aplicação. Aliás, é entendimento uníssono do eg. Superior Tribunal de Justiça que “o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Quando o comando judicial se distancia do mandamento processual vigente (error in procedendo), causando prejuízo às partes envolvidas, eiva o processo de nulidade insanável a partir do ato que o maculou, impondo a sua cassação de ofício. Em virtude da referida cassação, ficam afastadas as multas por litigância de má-fé impostas à ambas as partes pela decisão contida no Id. nº 268409269. Ressalvo, por derradeiro, que as contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pois visam tão somente à impugnação das razões do recurso de apelação interposto, motivo pelo qual não conheço dos pedidos formulados em sede de contrarrazões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o cancelamento da distribuição do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 c/c 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2025