Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004743-34.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HILDESON FERREIRA DO CARMO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HILDESON FERREIRA DO CARMO. 2. Foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 53.122, seguindo-se a avaliação pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 154.000,00 (id. 177987221). 3. O exequente impugnou o laudo (id. 194228779), apresentando parecer técnico divergente e pugnando pela realização de nova avaliação. 4. Intimada, a parte executada manteve-se inerte. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. 6. O pedido de nova avaliação formulado pelo exequente não merece acolhimento. A mera divergência de valores entre o laudo oficial e parecer técnico unilateral produzido pela parte interessada não é suficiente, por si só, para afastar a fé pública de que goza o Oficial de Justiça Avaliador ou para configurar erro na avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. O auxiliar do juízo utilizou critérios técnicos adequados e descreveu as características do imóvel, não havendo elementos concretos que desqualifiquem seu trabalho. 7. Nota-se que o exequente fundamentou seu pedido exclusivamente na existência de um laudo divergente unilateral (o Parecer Técnico), sem apontar na peça processual um erro concreto (dolo, erro de metragem, defeito na vistoria) e sem especificar, no corpo da petição, qual seria o valor correto ou o parâmetro técnico específico que teria sido violado pelo Oficial de Justiça, limitando-se a alegar genericamente que existe uma "divergência encontrada nos valores". 8.
Diante do exposto, AFASTO a impugnação feita sob id. 194228777. 9. CERTIFIQUE-SE a Secretaria sobre a intimação da Sra. RAIFA RIBEIRO HAMIDA DO CARMO. Sendo a parte executada casada sob regime de comunhão de bens, o cônjuge deverá ser intimado da penhora e avaliação, à luz do art. 842 do CPC, a fim de que tome ciência dos atos expropriatórios e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 10. CERTIFIQUE-SE se já houve a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 54.316, conforme requerido nos embargos de terceiro. Não havendo, promova-se a baixa imediatamente. 11. Conforme petição de ID 155939887, CERTIFIQUE-SE acerca da realização da averbação premonitória nas matrículas sob nº 46.347 e 15.685. Inexistindo a averbação, EXPEÇA-SE a certidão comprobatória do ajuizamento da execução para esse fim, nos termos do art. 828 do CPC. 12. Cumpridas todas as diligências determinadas acima e resolvidas as pendências para finalização da penhora do imóvel, voltem-me os autos conclusos para homologação do laudo de avaliação e designação de leilão judicial. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito