Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Televisão Centro América Ltda
Réus: Disribuidora de Bebidas Pajeu Ltda-me e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0005797-82.2011 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAJEU LTDA-ME-ME E OUTROS, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O: Se a parte não pratica os atos e diligências processuais de sua responsabilidade e, depois de intimada pessoalmente para a regularização desses atos, fica inerte, isso ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito. É caso dos autos, onde a parte autora foi intimada a dar andamento no feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme informa a certidão exarada nos autos. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA, desfavor de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAJEU LTDA-ME-ME E OUTROS, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 18 de maio de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-