Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005945-17.2016.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RENATA FARIAS ZAMPA - ME, RENATA FARIAS ZAMPA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RENATA FARIAS ZAMPA - ME e RENATA FARIAS ZAMPA. 2. A executada, RENATA FARIAS ZAMPA, protocolou petição (id 215046951), por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a revogação da ordem de suspensão de sua CNH. 3. Sustenta ser genitora e única responsável pelos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de desenvolvimento, o qual necessita de transporte veicular diário para comparecer a tratamentos de saúde essenciais. Aduz que a medida coercitiva se tornou desproporcional e prejudicial ao melhor interesse do infante. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO 5. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida de rigor. 7. Por meio da decisão proferida em 21 de julho de 2022 (id 90532911) foi realizada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada como caráter de medida executiva atípica que visa à satisfação da execução. 8. Considerando que a manutenção da suspensão da CNH perdura há mais de 03 anos sem que tenha atingido seu objetivo, necessária a revogação da medida executiva atípica aplicada. Isso porque o art. 139, IV, do CPC, deve ser empregado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de necessidade e adequação ao caso concreto. 9. Não se vislumbram elementos concretos que indiquem que a manutenção da medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada seja apta a compelir o adimplemento da obrigação. O transcurso de tão longo período sem resultado prático esvazia o propósito coercitivo da medida, transmutando-a em sanção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. 10. Some-se a isso o fato de que a manutenção do gravame, agora, impõe ônus desproporcional à executada, que demonstrou, por meio de laudo médico (id 215046956), a necessidade de utilizar veículo para garantir o tratamento de saúde de seu filho menor. Tal circunstância reforça a inadequação de se manter uma restrição que, além de inócua para o processo, gera gravame a direitos de terceiro vulnerável. 11. Assim, diante da ausência de indícios de que a restrição imposta possa efetivamente contribuir para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se a revogação da suspensão da CNH, uma vez que sua manutenção não se revela útil para o alcance da finalidade executiva. DISPOSITIVO: 12. DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no id 215046951 para determinar o imediato levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada RENATA FARIAS ZAMPA. PROCEDA-SE às diligências necessárias para o cumprimento da decisão. 13. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar ato expropriatório efetivo e, caso queira, efetuar o recolhimento das custas necessárias para as consultas aos sistemas conveniados, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020-MT, sob pena de arquivamento para contagem do prazo prescricional. 14. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO