Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001039-70.2018.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: L. DO PRADO WEGNER - ME, EDSON HAROLD WEGNER, LARISSA DO PRADO WEGNER
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 202915768. O embargante alega omissão e erro material na sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito. Sustenta que não houve intimação pessoal da parte exequente, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC, e que a intimação foi dirigida apenas ao advogado via DJE. Argumenta, ainda, que o ato ordinatório que determinou manifestação sobre diligências não possui o condão de extinguir o processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Impende consignar que a sentença embargada não padece de omissão ou erro material, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. Verifica-se que a sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, que trata da ausência de interesse processual, e não no inciso III do mesmo artigo, que versa sobre o abandono da causa. A distinção é relevante, pois o §1º do art. 485 estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses dos incisos II e III, o que não é o caso dos autos. No tocante à alegação de que o ato ordinatório não possui o condão de extinguir o processo, denota-se que a sentença fundamentou a extinção na inércia prolongada da parte exequente, que não se manifestou desde outubro de 2024, evidenciando desinteresse na continuidade da execução. A extinção decorreu da ausência de interesse processual superveniente, e não diretamente do descumprimento de ato ordinatório. Ademais, a intimação do advogado constituído nos autos é suficiente para os fins processuais, não havendo exigência legal de intimação pessoal da parte quando a extinção se fundamenta no art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. DISPOSITIVO. Diante do exposto REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença embargada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto