Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VANUZA PEREIRA DE ALMEIDA
Processo n. 1044861-79.2022.8.11.0041
Vistos. HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face de VANUZA PEREIRA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento do acordo (id 176265325 e ss). Os autos vieram conclusos para homologação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram (id. 176265325 e ss), não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, do CPC, ante a patente natureza de novação visualizada nos documentos juntados pela parte demandante. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. No mais, vale dizer que, caso haja inadimplência, do vertente acordo, a ação seguirá o curso de execução de título judicial. Logo, não há como homologar o acordo se não for por sentença. Depois, se houver inadimplência, bastará requerer o desarquivamento, não havendo qualquer necessidade de se manter o processo suspenso. Afinal, o título fora constituído por sentença e não se verifica qualquer consequência jurídica negativa com o encaminhamento dos autos ao arquivo, mormente porque a regra é o cumprimento espontâneo da obrigação assumida e, como dito, se se suceder inadimplência, bastará pedir o desarquivamento. O que não se justifica é permanecer os autos suspensos quando se trata de novação e constituição de título executivo que, por si só, extingue a pretensão inicial e cria uma segunda pretensão que somente demandará atuação judicial se inadimplente, ou seja: evento futuro e incerto. Custas, se houver, pelo executado. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito