Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-92.2010.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 688.057,17 ESPÉCIE: [Cédula Hipotecária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA e MARIA REGINA RIVALTA E SILVA. Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo, conforme petição e documento juntados (ID. 197164624 e 197164626), solicitando a suspensão do feito até 05 de abril de 2026 para cumprimento integral da avença. O acordo firmado entre as partes engloba tanto o débito principal quanto os honorários advocatícios, estabelecendo cronograma específico de pagamentos que se estende até 31/03/2026. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o termo de acordo apresentado, constato que este foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação."
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 197164626), cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, e, por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o dia 05 de abril de 2026, data em que o exequente deverá manifestar-se quanto ao adimplemento ou não do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral da avença ou manifestação das partes. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo, sob pena de presunção de quitação integral do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito