Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Na tentativa de satisfazer a execução, a parte exequente requer a pesquisa de bens da parte executada junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do BACENJUD (valores) e RENAJUD (veículos). Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Deste modo, DEFIRO o pedido de buscas por intermédio do RENAJUD e SISBAJUD. INDEFIRO, lado outro, o pedido de consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, das demandadas, pelos motivos já expostos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD, postulado pela parte exequente no ID 110117638, em desfavor da parte executada PAULO ROBERTO ADAMSKI - CPF: 704.686.801-87, no valor da última atualização nos autos, no importe de R$ 508.271,01 (quinhentos e oito mil, duzentos e setenta e um reais e um centavo). Sendo a penhora positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que os executados deverão comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Caso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Ainda, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema RENAJUD. Positiva a diligência, imprima-se o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária, neste último caso, não se procederá com o bloqueio, tendo em vista que a propriedade do veículo é do agente financeiro, ressaltando a possibilidade de que a constrição recaia sobre os direitos do(a) executado(a) no respectivo contrato, mediante requerimento do credor(a). Vindo aos autos informações acerca de restrição sobre veículos, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC), bem como em qual logradouro será cumprida a ordem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta