Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1001728-82.2016.8.11.0045..
EXEQUENTE: SUPORTE FIDES SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ BASSO, ROSANGELA TERESINHA BASSO, PRICILA BASSO
VISTOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Suporte Fides Securitizadora de Direitos Creditórios S.A. em face de João Luiz Basso, Rosangela Teresinha Basso e Priscila Basso, objetivando o recebimento de crédito representado por Nota Promissória vinculada a contratos agrícolas. No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial (ID 20349812), devidamente homologado por este Juízo (ID 28174469), o que ensejou a exclusão de Priscila Basso do polo passivo. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento da avença (ID 56424110), requerendo genericamente o prosseguimento da execução. Os executados peticionaram informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 1012219-05.2020.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT), requerendo a suspensão e, ulteriormente, a extinção do feito em razão da homologação do Plano de Recuperação (ID 108369548). Instada a se manifestar sobre a novação e a impulsionar o feito (IDs 134759755 e 190036555), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 219863895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ocorrência da novação da dívida objeto desta execução, por força da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial dos executados. Conforme se extrai do ID 40661998, o crédito perseguido nesta ação foi devidamente listado no quadro geral de credores da Recuperação Judicial dos devedores. Ademais, o documento ID 108369552 comprova que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado judicialmente em 13 de outubro de 2021 pelo Juízo competente. A Lei nº 11.101/2005, em seu Artigo 59, estabelece de forma impositiva: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei." A novação operada pela Recuperação Judicial é de natureza sui generis, extinguindo a obrigação anterior e substituindo-a pelas novas condições pactuadas coletivamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 885), consolidou o entendimento de que, uma vez homologado o plano, as execuções individuais devem ser extintas, pois o título executivo original perde sua exigibilidade, devendo o credor buscar seu pagamento nos moldes do novo plano. No caso, a inércia da exequente após a intimação pessoal sobre a homologação do plano reforça a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta execução individual. Uma vez que o crédito foi novado, a presente execução carece de objeto, pois o título que a embasava não mais subsiste nos seus termos originais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no Artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o Artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, em razão da novação da dívida operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial dos executados. Custas pendentes pela parte executada, face ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lucas do Rio Verde/MT, datado pelo sistema. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito