Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1002746-78.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JESSIKA TAYNARA DOS SANTOS RIBEIRO, JESSYKA TAYNARA DOS SANTOS RIBEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens e ativos via Sistema SNIPER, bem como a manutenção da restrição sobre o veículo descrito no id. 178599988, conforme requerido no Id. 213817296. Caso seja evidenciada a existência de bens e ativos passíveis de penhora, proceda-se com a inclusão de sigilo processual no resultado e após, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito. Sendo infrutífera a busca, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. No caso de a parte credora permanecer inerte, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT,datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta