Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 0020649-60.2012.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário da Ação de Rescisão Contratual, onde parte exequente veio requerer a restrição de circulação do veículo penhorado nos autos, não localizado para remoção. No caso, o veículo penhorado no id 91046326, não foi localizado pelo oficial de justiça para cumprimento da ordem remoção determinada no id 192800621. Posto isso, acolho o pedido de restrição de circulação formulado no id 216643344. Procedo a restrição de circulação do veículo Modelo I/FORD RANGER XLTCD4A32C, placa QCH5551. O extrato do registro da Restrição de Circulação, segue em anexo, fazendo parte desta decisão. Destacando que, o ato de apreensão do veículo pelas polícias (Rodoviária Federal, Militar, Civil, etc.), dentro de suas respectivas esferas de competência, é uma consequência direta lógica e automática, decorrente da existência de restrição de circulação inserida no Sistema Renajud. No caso, não há como prosseguir com a presente execução por falta de comprovação pela exequente, da averbação dos imóveis penhorados nos autos no id 192800621. Dessa forma, nos termos da decisão lançada no id 16079786, determino a remessa do presente feito ao arquivo (CAA). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito