Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1037037-55.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: SERGIO LIRIO FLORES
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Foi realizado alguns bloqueios, nos valores totais de R$ 2.691,20. R$ 672.80 - Id. 217956808 data: 10/12/2025 R$ 672.80 - Id. 219062431 data: 22/12/2025 R$ 672.80 - Id. 221868903 data: 30/01/2026 R$ 672.80 - Id. 225228185 data: 02/03/2026 Após os bloqueios, foram aportados aos autos dois pedidos de levantamento: um no processo trabalhista 0000488-60.2020.5.23.0107 (id. 222016574) e outro em favor do advogado desta - em que o advogado exequente desta informa que tem preferência no recebimento dos honorários de sucumbência (id. 223600174). Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, entendo que não assiste razão. É indubitável que ao advogado é garantido o direito de retenção do montante referente aos honorários advocatícios contratados. Aliás, o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) regula o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Acerca do assunto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há impedimento para a reserva de honorários advocatícios quando o pedido de seu destaque foi feito antes da penhora no rosto dos autos. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES.1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos.4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13-2-23, grifei). No caso em apreço, no momento em que foi solicitado o destaque do valor referente à remuneração profissional contratada, a penhora já havia sido formalizada nos autos 0000488-60.2020.5.23.0107, conforme – id. 222016574, realizada no dia 26/01/2026. Desse modo, o cadastro da penhora no rosto dos autos sobre o crédito principal impede o destaque da verba honorária que foi requerida posterior ao feito expropriatório, requerido pelo advogado em 19/02/2026 (id. 223600174). Dispositivo Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 223600174 e, determino a vinculação do valor de R$ 2.691,20 aos autos 0000488-60.2020.5.23.0107 em tramite na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. Intimo o exequente para manifestar-se o que entender de direito, inclusive, se há interesse em prosseguimento da execução, caso haja interesse, para que apresente o valor atualizado do débito. Sob pena de declarar satisfeita a dívida. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito