Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003309-97.2022.8.11.0021..
REQUERENTE: EDILEUSA OLINDA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de execução de sentença, juntada no id –. 136678109 O requerido trouxe petição dando cumprimento parcial de sentença no id –, 136843798. Posteriormente no id – 138613168, o exequente postulou para manutenção da execução do valor remanescente de R$1.673,20 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos). Neste contexto o executado manifestou no id – 157431799, pugnando pela liberação do valor penhorado ao exequente e arquivamento do feito, bem como pelo cumprimento da obrigação. Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O exequente trouxe manifestação nos autos id – 159564777, informando que concorda com a manifestação do executado e requer a liberação do valor que se encontra em juízo, bem como o arquivamento do feito. Neste sentido entende-se que a executada concorda com os valores pagos e a exequente procedeu com a devida manifestação pelo recebimento, noutro sentido não se tem outras controvérsias a serem demandadas, onde razão assiste a autora. Assim,
diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na inicial, para condenar a executada nos termos da inicial, bem como também neste sentido, tendo em vista o pagamento, dou como sanado o débito desta ação pela executada. Expeça-se o competente alvará judicial para a exequente. Após o prazo recursal, proceda o arquivamento. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95. Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se As providencias. Amini Haddad Campos Juiz de Direito.