Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 0001489-63.2017.8.11.0109..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: PEDRO ERICO ZAMPIERI
Intimação - SENTENÇA Vistos, I RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Pedro Erico Zampieri, imputando a prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98. Denúncia recebida em 24/06/2019 (Id 89222261 - Pág. 6). Resposta à acusação apresentada (Id. 89222261 - Pág. 20/36). Mantida a tramitação do processo, designou-se audiência. Em instrução, foram realizadas oitivas. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a improcedência, indicando a ausência de autoria. A Defesa também requer a improcedência. II FUNDAMENTAÇÃO Em Alegações Finais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso postulou pela absolvição do denunciado Pedro Erico Zampieri quanto a pratica do de delito previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98. Sobre o tema, destaca-se o art. 385 do Código de Processo Penal: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Vincando-se à indisponibilidade do processo, Mirabete afirma poder ser proferida sentença condenatória mesmo em caso de pleito de absolvição pelo Ministério Público: o juiz pode condenar o réu mesmo nas hipóteses de pedido de absolvição por parte do Ministério Público [...] (Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. 10. ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 48). Norberto Avena segue a mesma linha, sublinhando o princípio da indisponibilidade, concluindo: [...] se o juiz não pode homologar pleito de desistência formulado pelo Ministério Público em delito de ação pública, nada mais natural do que lhe atribuir a lei a faculdade de condenar o réu mesmo que tenha se inclinado o promotor pelo pedido de absolvição, pois tal ordem de pedido, ao fim e ao cabo, acarreta a mesma consequência que decorreria da desistência da ação por seu autor, caso isso fosse possível: a impunidade do indivíduo acusado da prática de uma infração penal. (AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 6. ed. E-book, sem paginação). Entendimento idêntico se encontra no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. 2. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) HABEAS CORPUS. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA COAÇÃO ILEGAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. É verdade que o Ministério Público requereu, em alegações finais, a absolvição dos pacientes. E, nas contrarrazões do recurso de apelação criminal por eles interposto, também se manifestou pelo provimento, para absolvê-los. 2. No entanto, é pacífico o entendimento de que a condenação, em tais circunstâncias, não caracteriza coação ilegal, pois o julgador não está vinculado à manifestação do Ministério Público. Tem ele liberdade de decidir, de acordo com o seu livre convencimento. 3. Não procede a assertiva de que o artigo 385 do Código de Processo Penal não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Ordem denegada. (HC 137.322/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 23/05/2011) Não obstante, com facilidade se encontra a afirmação de que o processo penal brasileiro não obedece às características do sistema inquisitório, havendo os que apontam para um sistema misto e outros que indicam o acusatório. O acerto na posição se dá a partir da leitura do art. 129 da CF: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Seguindo, destaca-se as palavras de Aury Lopes Jr.: Então, recordando que GOLDSCHMIDT afirma que o poder judicial de condenar o culpado é um direito potestativo, no sentido de que necessita de uma sentença condenatória para que se possa aplicar a pena e, mais do que isso, é um poder condicionado à existência de uma acusação. Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição. Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório. (Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book). Consignando que acusação, ação e processo não são a mesma coisa, cabe afirmar que a sentença penal condenatória apenas pode existir se houver, em momento imediatamente anterior, o pleito de condenação, pois, do contrário, o que se terá é condenação sem acusação. Por este e por outro motivo que o mesmo Aury Lopes conclui, mas desta vez com as palavras de Geraldo Prado, que é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição. O fundamento da nulidade é a violação do contraditório. (Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book). Se não menos certo ser possível o incremento do cenário de imputação (art. 384 do CPP, a chamada mutatio libelli), deve-se também compreender que ali se encontra a derradeira posição do acusador em torno da procedência da imputação anteriormente feita (denúncia). E a definitiva posição significa que a acusação, em caso de requerimento (e não opinião, como se encontra no art. 385), deixa de ser feita, passando a ter interesse, o acusador, apenas na absolvição, inexistindo a acusação, o que não pode ser confundido com desistência do processo ou da ação. Sem a manutenção da acusação (a qual sofre a incidência do cenário fático-procedimental pós-contraditório), a conclusão processual não pode ser a condenação, pois o que se teria e como visto, seria condenação sem acusação (imputação). Assim, como anota Alexandre Morais da Rosa, asseverando a não-recepção do art. 385 do CPP pela CF/88, Paulo Rangel conclui: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República. Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário. O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz. A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória. (Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. E-book, sem paginação) Portanto, aqui se conclui: a primeira parte do art. 385 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Assim, havendo requerimento de absolvição pelo Ministério Público quanto ao art. 54, caput, da Lei 9.605/98, não pode haver sentença penal condenatória. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia pelo Ministério Público, ABSOLVENDO Pedro Erico Zampieri, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e despesas processuais. Nomeada com defensora dativa, fixa-se como honorários advocatícios a Dra. Lorena Moreira Ruivo (OAB/MT 27.567-O) o valor de 05 URH (consoante Tabela de Honorários da OAB, a teor do art. 87 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. No mais, à SECRETARIA para: 1. EXPEDIR Certidão de Honorários; 2. CIENTIFICAR o Ministério Público; 3. Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito