Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001993-75.2017.8.11.0107..
EMBARGANTE: BRUNO ROMAN ROSS, NELSON ROMAN ROSS, WANDERLEIA ARALDI ROMAN ROSS
EMBARGADO: CLEO LUIZ BERTEI
Vistos. Em que pese à nomenclatura utilizada, ante o requerimento de extinção sem resolução do mérito, vislumbro, na verdade, que as partes, em comum acordo, pretendem obter a chancela judicial da referida avença, em face da composição amigável para desistência da ação, sobretudo, acerca da forma de pagamento dos honorários sucumbenciais, baixas das averbações premonitórias, além do descadastramento do nome dos executados dos órgãos restritivos de crédito. Com efeito,
trata-se de homologação de transação, à medida que põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com objetivo para gerar título executivo judicial, máxime para execução em caso de descumprimento do avença pactuada, a qual envolve quantia certa. Desse modo, verifica-se que não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID. 156455980), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, no que cerne ao acordo celebrado, forte no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, honorários advocatícios e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência deverão estas ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Desde já, determino o arquivamento com as baixas e anotações necessárias, vez que não é razoável que o processo permaneça ativo quando já poderia ser baixado, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo ou apresentação de qualquer manifestação que demande decisão deste juízo, poderá a parte requerente pleitear a reativação e regular prosseguimento. Deixo de determinar a expedição de ofícios para baixa das averbações premonitórias, como também, referente ao descadastramento do nome dos executados do órgão de proteção ao crédito (SERASAJUD), vez que essa providência foi determinada nos autos de n.º 0001142-36.2017.8.11.0107. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto